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08Jul
Acidente de Trabalho de Empregado Doméstico

Boletim 24 – Acidente de Trabalho de Empregado Doméstico

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de Software e BPO de Folha de pagamento.

ACIDENTE DE TRABALHO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

1. CONSIDERAÇÕES

Através da Lei Complementar nº 150/2015 é que o acidente de trabalho do empregado doméstico foi reconhecido, com a alteração do art. 19 da Lei 8.213/91, que define o acidente de trabalho como sendo aquele sofrido no exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Com isso, o empregado doméstico adquiriu direito ao benefício previdenciário de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. No âmbito doméstico ou no exercício de atividade doméstica, costuma-se verificar comumente os seguintes acidentes de trabalho: quedas, cortes, choques elétricos, entre outros.

Serão equiparados ao acidente de trabalho a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente de trajeto.
O acidente de trajeto é aquele sofrido no percurso residência/trabalho e vice-e-versa, sendo necessária a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT (art. 22 da Lei n° 8.213/91).

2. CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Será emitida na ocorrência de acidente do trabalho, inclusive acidente de trajeto, mesmo que não cause o afastamento do trabalho, será obrigatório o envio da CAT (art. 22 da Lei n° 8.213/91).

O empregador doméstico deverá comunicar a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de morte, no mesmo dia, sujeitando-se à cujo valor varia entre um salário mínimo até o teto previdenciário, em caso de descumprimento desses prazos.

Caso a CAT seja entregue fora do prazo, mas antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, a multa será excluída (§3° do art. 331 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

2.1 eSocial

Em caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença laborativa, deverá ser feito o registro do afastamento do empregado no eSocial doméstico e o envio da CAT.

3. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

Será concedido ao empregado que tiver afastamento em razão de acidente sofrido no local do trabalho, na prestação do serviço ao empregador ou no trajeto entre a residência e o trabalho e vice-e-versa (arts. 59 ao 63 da Lei n° 8.213/91).

A partir da competência outubro/2015 passou a ser obrigatório o recolhimento mensal pelo empregador à alíquota de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho, momento em que o empregado doméstico passou a ter direito ao benefício de auxílio-doença acidentário (art. 34, inciso II, da Lei Complementar n° 150/2015).

3.1 Carência

O auxílio doença acidentário não possui carência, não sendo necessárias contribuições mínimas para ter direito ao benefício previdenciário, desde que o beneficiário tenha a qualidade de segurado na ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do acidente (art. 30 do Decreto n° 3.048/99).

3.2 Auxílio Acidente

Ao empregado doméstico O auxílio acidente é um benefício previdenciário que se diferencia do auxílio doença acidentário.

O auxílio doença acidentário será recebido pelo empregado enquanto estiver incapacitado de exercer seu trabalho (arts. 59 ao 63 da Lei n° 8.213/91).

O auxílio acidente (art. 334 da IN INSS/PRES n° 077/2015) é um benefício que possui caráter indenizatório em razão de sequelas do acidente de trabalho que permaneceram e que, após perícia médica do INSS, resultaram em:

I – Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III – Impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

Neste mesmo sentido, o art. 86 da Lei n° 8.213/91 define que o auxílio acidente possui caráter indenizatório ao empregado que teve perda ou redução da sua capacidade laborativa, sendo pago com o objetivo de ressarcir o empregado pelas sequelas de cunho permanente decorrentes do trabalho.

O auxílio acidente não impede que o empregado continue trabalhando, ou ainda receba outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, exceto aposentadoria, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa (art. 86, § 3°, da Lei n° 8.213/91).

O empregado doméstico terá o direito ao auxílio acidente, conforme previsto no artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/91, modificado pelo artigo 37 da Lei Complementar n° 150/2015.

4. ATESTADO MÉDICO

O afastamento médico do empregado doméstico é diferente dos empregados regidos pela CLT, para os quais o empregador arca com os 15 primeiros dias de atestado, sendo a partir do 16° dia encaminhado para receber o benefício previdenciário.

O empregador doméstico não precisa pagar os 15 primeiros dias de atestado, sendo que desde o primeiro dia caberá ao INSS o pagamento pelo afastamento (art. 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99).

O auxílio-doença acidentário correspondente a uma renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício (inciso I do art. 39 do Decreto n° 3.048/99).

O salário-de-benefício é calculado com base na média aritmética de todo período contributivo do trabalhador, a partir da competência julho de 1994, não sendo mais desconsideradas, via de regra, as contribuições mais baixas (art. 26 da EC n° 103/2019).

Esse valor básico é utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, exceto o salário-família, a pensão por morte e o salário-maternidade (art. 31 do Decreto n° 3.048/99).

De acordo com o Portal do INSS, o empregado doméstico acidentado para receber o benefício, deve:

  1. Acessar o Meu INSS: fazer login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo;
  2. Clicar em “Agendar Novo” – para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício;
  3. Acompanhar o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por  Incapacidade”;
  4. O segurado deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos  especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.

O empregado deve levar os seguintes documentos:

  • Documento de identificação oficial com foto e CPF;
  • Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios etc., para serem analisados no dia da perícia médica do INSS;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.

5. RECOLHIMENTO FGTS

Durante o período de afastamento do empregado doméstico por auxílio doença acidentário, o empregador tem a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS.

6. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O TRABALHO E O AGRAVO

Será considerado acidente de trabalho não só o acidente no exercício das atividades domésticas, como também, por equiparação, a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (Anexo II do RPS – Decreto n° 3.048/99) e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20 da Lei n° 8.213/91 e art. 319 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

O nexo técnico epidemiológico é um método para identificar que as doenças e os acidentes foram decorrentes dos exercícios de uma profissão. No caso do empregado doméstico, será analisado se as atividades domésticas têm relação com o acidente ou doença sofrida (art.21- A da Lei n° 8.213/91).

O nexo técnico epidemiológico será estabelecido pela perícia médica quando houver um afastamento superior a 15 dias consecutivos de trabalho, sendo que caso o acidente de trabalho tenha afastamento inferior, a CAT servirá como prova documental do acidente (§ 2° do art. 318 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Haverá nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo quando se verificar relação entre a atividade e motivo da incapacidade, relacionado com o CID. Caso essa seja inexistente, a perícia médica do INSS não aplicará essa metodologia (art. 6° da IN INSS/PRES n° 031/2008 e §1° do artigo 21-A da Lei n° 8.213/91).

O empregador doméstico poderá, ainda, requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, cabendo desta decisão recurso com efeito suspensivo (art. 21-A, § 2°, da Lei n° 8.213/91).

7. ESTABILIDADE

O empregado doméstico que sofrer acidente de trabalho terá estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, ainda que seja acidente de trajeto, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei n° 8.213/91).

*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*

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