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06Set
Imagem de homem cometendo assédio sexual no trabalho com uma mulher

Boletim 91 – Assédio sexual no trabalho

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Assédio sexual no trabalho

1. Introdução

O assédio moral e sexual no ambiente de trabalho é mais comum do que se imagina.

Situações constrangedoras são praticadas em sua grande maioria pelos chefes diretos das vítimas, por alguém que tenha um cargo mais alto dentro da hierarquia das empresas ou por seus próprios colegas de trabalho.

Mulheres e homens sofrem assédio moral e sexual nas relações de trabalho, mas as mulheres são as principais acometidas por esta forma de violência no ambiente de trabalho.

De acordo com um estudo feito pelo Ministério Público do Trabalho em 2017 com o título: “Assédio Sexual no Trabalho – Perguntas e Respostas” (Brasília, maio de 2017) – no momento em que a mulher se inseriu no mercado trabalho e passou a ladear com o homem por longas jornadas, as primeiras condutas de hostilidade, de reação masculina e de imposição da superioridade do homem sobre a mulher no espaço de trabalho foram travadas por meio do assédio sexual”.

Portanto, com base no referido estudo, o assédio sexual se mostra como uma prática para demonstrar que a mulher inserida no mercado de trabalho estaria ali como intrusa, uma vez que esse ambiente era dominado pelo homem.

2. O que é assédio sexual no ambiente de trabalho?

O assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às mulheres contra sua vontade, causando-lhes constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. (Cartilha Assédio Sexual do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Geral do Trabalho, 2017).

A intenção do assediador no ambiente de trabalho pode ser expressa de várias formas, como comentários sexuais (piadas de duplo sentido, insinuações ou gracejos), fotos de mulheres nuas, brincadeiras tipicamente sexistas ou comentários constrangedores sobre a figura do gênero oposto.

Para que o assédio sexual se configure plenamente, não basta a conduta de natureza sexual. De fato, é essencial que esta conduta seja repelida pelo seu destinatário, expressamente ou pela observação do que ordinariamente acontece.

A doutrinadora Vólia Bomfim Cassar dispõe sobre requisitos necessários para caracterização do assédio sexual:

a) assediador e assediado;
b) conduta de natureza sexual;
c) conduta repelida pelo assediado;
d) reiteração da conduta, como regra geral.

Portanto, o assédio consiste em uma conduta indesejada pela vítima, o qual fere o direito à intimidade protegido pelo art. 5°, inciso X da CF/1988, onde referido dispositivo garante a inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem e da vida privada das pessoas, garantido o direito a indenização pelo dano moral ou/e dano material no caso de violação.

3. Espécies de Assédio Sexual

Há uma divisão em duas partes sobre o tema assédio perante a doutrina, portanto, tem-se o assédio por chantagem e o assédio por intimidação (também conhecida por assédio ambiental).

Assédio por chantagem:

O assédio por chantagem ou “quid pro quo” (isto por aquilo) ocorre quando o superior hierárquico, se valendo do seu poder ameaça a vítima com a perda de vantagens ou até mesmo do próprio emprego caso não lhe preste “serviços sexuais”, sendo esse o tipo de assédio mais comum.

A doutrinadora Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho de acordo com a Reforma Trabalhista, Ed. Método, Ano 2017) ainda dispõe que a chantagem pode acontecer com a promessa de promoção ou alguma vantagem ao empregado.

Em regra, quem tem proveito do assédio é o próprio agente, contudo é possível que seja praticado para terceiros, como obrigar a vítima a prestar “favores sexuais” para clientes da empresa, por exemplo.

Assédio por intimidação

O assédio por intimidação ocorre quanto a vítima é exposta a situações vexatórias/constrangedoras, humilhantes ou inoportunas.

Nesse caso a vítima é hostilizada com investidas sexuais, piadas, gestos sexuais, propostas etc.

Pode ser praticado pelo chefe, gerente, outro supervisor hierárquico e até mesmo por um ou por vários colegas de trabalho.

Os atos compõem um contexto e decorrem de ambiente de trabalho nocivo, onde na grande maioria, a intenção é prejudicar, pressionar ou até mesmo desestabilizar a vítima.

4. Formas de manifestação

Com relação a manifestação do assédio sexual, este poderá assumir as seguintes formas:

a) forma física;
b) forma verbal e;
c) forma não verbal.

Forma física: consiste em toques, encurralamento da vítima em determinado espaço, apertos, palmadas, esbarrões propositais, apalpadelas, agarramentos, entre outros, ou seja, com o toque na vítima.

Forma verbal: se caracteriza por convites reiterados a vítima para sair, pressões sexuais, telefonemas e mensagens obscenas, comentários desnecessários e inoportunos com teor sexual.

Forma não verbal: a doutrinadora Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr) dispõe que a forma não verbal é taxada por olhares indiscretos e maliciosos, exibição de fotos e até textos pornográficos seguidos de insinuações, perseguição a vítima, passeios próximos a residência da vítima ou em locais em que ela se encontre, exibicionismo etc.

5. Tipificação do assédio sexual como crime

O art. 216-A do Código Penal assim conceitua o assédio sexual: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, punindo o assediador com detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até um terço no caso da vítima ser menor de 18 (dezoito) anos de idade.

Importante mencionar que na esfera trabalhista não há lei que disponha de forma específica a matéria.

6. Justa Causa e Rescisão Indireta

No caso do assédio ocorrer por iniciativa de um empregado em relação a outro colega de trabalho, o autor do assédio poderá ser dispensado por justa causa, pela prática de incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, alínea “b” da CLT).

Se o autor do assédio é o empregador ou superior hierárquico, poderá o empregado pleitear mediante ação na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.

Cumpre esclarecer que em ambas as situações a vítima poderá solicitar compensação por dano moral, tendo em vista que há violação do direito à intimidade (art. 5°, inciso X da CF/1988).

De acordo com a doutrinadora Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, Ed. Ltr): “a falta que enseja a rescisão indireta se enquadra tanto na alínea “d” quanto nas alíneas ‘e’ e ’c’ do artigo 483 da CLT. Isso porque uma das principais obrigações do empregador é zelar pela segurança e decência no local de trabalho, preservando o respeito à vida privada do empregado. Logo, sendo o assédio uma violação desse dever, enquadra-se a conduta na alínea ‘d’ do artigo 483 da CLT”.

7. Do Dano Extrapatrimonial (Inovação da Reforma Trabalhista)

Os danos de natureza extrapatrimonial oriundos da relação de trabalho têm a regulamentação no artigo 223-A da CLT, que fora incluído com a Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, a saber:

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

De acordo com o artigo 223-B da CLT “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.

De acordo com o artigo 223-C da CLT “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

Sendo assim, diante o exposto, são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos aquelas que de alguma forma tiveram participação para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na mesma proporção da ação ou da omissão.


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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