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20Ago
Profissional de medicina com atestados médicos

Boletim 31 – Atestados médicos (contínuos e descontínuos)

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Atestados médicos (contínuos e descontínuos)

1. Introdução

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido ao empregado que apresente atestado médico com afastamento superior a 15 dias (art. 75, do Decreto n° 3.048/99 e art. 59, da Lei n° 8.213/91).

Se o atestado médico for inferior a 15 dias, mas, dentro do período de 60 dias, o empregado apresentar novos atestados, contínuos ou descontínuos, decorrentes da mesma doença (não precisa ser o mesmo CID – Classificação Internacional de Doença), que ultrapassem a 15 dias, o empregado poderá ser afastado para recebimento de auxílio-doença pela Previdência Social (art. 75, §4°, do Decreto n° 3.048/99).

2. Causas de afastamento

As causas de afastamento do trabalho pela incapacidade laborativa podem ser ocasionadas por diversos motivos, tais como doença comum, acidente do trabalho, acidente de qualquer natureza, cirurgias, tratamentos de saúde, procedimentos estéticos, internação em clínicas de reabilitação, entre outros, desde que comprovados mediante atestado médico (art. 6°, §1°, da Lei n° 605/49 e artigos 19, 20 e 21, da Lei n° 8.213/91).

Durante o afastamento do empregado, nos 15 primeiros dias, o contrato de trabalho ficará interrompido, pois a responsabilidade pelo pagamento do salário é do empregador. Após o citado período, a responsabilidade pelo pagamento passará a ser da Previdência Social, ocasionando a suspensão contratual (art. 80 do Decreto n° 3.048/99 e art. 476 da CLT).

3. Soma de atestados

Havendo a apresentação de atestados descontínuos, esses poderão ser somados, observadas as regras do art. 75, §4°, do Decreto n° 3.048/99, conforme abaixo:

Art. 75. (…)
§ 4°. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.

Importante ressaltar que o ordenamento jurídico não estabelece se os atestados descontínuos devem possuir o mesmo CID. Apenas define que os atestados devem ser provenientes da mesma doença. Assim, podem acontecer circunstâncias em que a mesma doença gere atestados com CID’s diferentes.

Contudo, se existirem incertezas acerca do motivo do atestado médico, orienta-se que o empregador consulte o profissional que emitiu o documento, a fim de sanar os questionamentos.

Portanto, o afastamento superior a 15 dias, seja oriundo de atestado consecutivo ou descontínuo, obriga o empregador a arcar com os 15 primeiros dias, e o afastamento inferior ao aludido prazo será pago integralmente pelo empregador.

Apenas para fins de informação, o art. 75, §5°, do Decreto n° 3.048/99 prevê que se o empregado retornar ao trabalho antes dos 15 dias do afastamento, mas voltar a se afastar posteriormente, o benefício previdenciário será concedido a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

4. Carência

A concessão dos benefícios previdenciários depende de carência, a qual para o auxílio-doença é de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

Na hipótese do segurado não cumprir a carência necessária para o recebimento do benefício, após o 16° dia de afastamento ficará sem receber pela Previdência Social. Receberá somente pelos 15 primeiros dias de obrigatoriedade do empregador.

Quando se tratar auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não será exigido o cumprimento de período mínimo de carência (art. 26, inciso II, da Lei n° 8.213/91).

5. Soma de Atestados Descontínuos para Mesma Doença

O empregador é responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias do afastamento, logo, mesmo que o empregado apresente novos atestados, ainda que descontínuos, oriundos da mesma doença e dentro do prazo de 60 dias, não haverá a obrigatoriedade de pagamento do novo atestado, cuja responsabilidade a partir do 16° dia é da Previdência Social.

Ressalta-se que os dias trabalhados entre os atestados serão pagos normalmente (não entram para a contagem da soma dos atestados).

Exemplo:

1º Atestado (5 dias) – 01/02/2020 a 05/02/2020 (empregado trabalha do dia 06.02.2020 até 09.02.2020)
2º Atestado (7 dias) – 10/02/2020 a 16/02/2020 (empregado trabalha do dia 17.02.2020 até 25.02.2020)
3º Atestado (15 dias) – 26.02.2020 a 11/03/2020
Total de dias de afastamento: 27 dias (5 + 7 + 15)

Observamos que a soma dos atestados supera os 15 dias, ou seja, o empregador será responsável pelo pagamento da integralidade do primeiro e segundo atestados, e o terceiro atestado o empregador pagará apenas os três primeiros dias para totalizar os 15 dias de afastamento.

Em seguida, a partir do 16° dia a empresa poderá encaminhar ou solicitar que o próprio empregado procure a Previdência Social para requerimento do auxílio-doença (art. 75, §2°, do Decreto n° 3.048/99).

Se após a cessação do benefício previdenciário e retorno às atividades laborativas, caso o empregado apresente novos atestados médicos dentro de 60 dias referentes à mesma doença, será concedido novo benefício, desobrigando o empregador ao pagamento dos 15 primeiros dias do novo afastamento, prorrogando-se o benefício anterior (art. 75, § 3°, do Decreto n° 3.048/99).

6. Décimo Terceiro Salário

Em relação ao pagamento do décimo terceiro salário para empregado em auxílio-doença, é preciso analisar se o afastamento decorreu ou não de um acidente de trabalho, pois, para cada situação, haverá regras específicas a serem observadas.

6.1. Auxílio-Doença Previdenciário

Em relação ao pagamento do 13° salário, quando houver afastamento do empregado com recebimento de auxílio-doença, o pagamento da referida verba por parte do empregador será proporcional aos meses trabalhados e o restante será pago pelo INSS através do abono anual.

Nos meses em que o empregado trabalhar fração igual ou superior a 15 dias, a responsabilidade pelo avo do 13° será do empregador (art. 1°, p. único, do Decreto n° 57.155/65).

A partir do encaminhamento para Previdência Social, os meses em que o empregado estiver afastado, o 13° será pago pelo INSS a título de abono anual (art. 120 do Decreto n° 3.048/99).

6.2. Auxílio-Doença Acidentário

A Súmula n° 46 do TST estabelece que as faltas decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para cálculo de gratificação natalina. Assim sendo, o trabalhador deverá receber a título de 13° salário o mesmo valor que receberia se estivesse trabalhando.

Por consequência, o período referente ao auxílio-doença acidentário será suportado pela Previdência Social e o empregador deverá pagar a diferença entre o salário do empregado e valor recebido a título de abono anual (artigo 120 do Decreto n° 3.048/99), ou seja, o valor percebido de abono anual (equivalente ao 13º salário pago pelo INSS) pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado todo o período. Nesse caso, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando o pagamento de eventual diferença, da seguinte forma:

a) a empresa efetuará pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros 15 dias de atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador;

b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago junto com a última parcela do benefício;

c) a empresa deverá verificar o valor pago pela Previdência Social e somá-lo ao valor pago por ela. Se o valor total recebido pelo empregado for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá à empresa efetuar o pagamento desta diferença como “Complementação de 13º Salário”.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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