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09Out
Boletim 38 - Diferença entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade

Boletim 38 – Adicional de insalubridade e periculosidade

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Diferença entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade

1. Adicional de periculosidade – Conceito

A periculosidade diz respeito a algo que é altamente perigoso e que o trabalhador estará literalmente arriscando a sua vida ao exercer sua atividade profissional.

São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

a) Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

b) Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR16).

1.1. Particularidades do trabalho perigoso

A periculosidade é determinada pelo risco iminente de morte durante o trabalho. A permanência constante ou habitualidade não é relevante para a caracterização da periculosidade, uma vez que, poucos minutos submetidos a condições perigosas são suficientes para fazer com que o empregado fique inválido ou esteja sob risco de vida.

São perigosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

2. Adicional de insalubridade – Conceito

A insalubridade é quando o local ou a atividade profissional exercida é prejudicial à saúde do empregado e o expõe a condições que prejudicam sua saúde, o bem-estar e a integridade física e psíquica, tais como: produtos químicos, ruídos, exposição ao calor, dentre outros.

Esse tipo de exposição é regulamentado pelos artigos 189 e 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Assim dispões o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Nessas condições, o empregado deverá receber um adicional de insalubridade, pois ele se expõe a riscos diários em suas atividades. Esse adicional garante que o colaborador seja bonificado por seu esforço.

3. Cálculos

Uma outra diferença entre periculosidade e insalubridade se dá na forma de cálculo dos respectivos adicionais.

3.1 Cálculo do adicional de insalubridade

É efetuado através de graus que definem o quanto uma atividade é insalubre e assim a empresa calcula o adicional de acordo com esses graus.

O empregado que atua em condições insalubres tem direito a um adicional que varia entre 10%, 20% e 40% do salário-mínimo, dependendo do grau de insalubridade a que está exposto, conforme abaixo:

a) 10% (dez por cento) para o grau mínimo;
b) 20% (vinte por cento) para o grau médio; e
c) 40% (quarenta por cento) para o grau máximo;

Importante ressaltar que o valor pago a título de insalubridade deverá ser destacado em verba específica na folha de pagamento.

Exemplo:
Supondo que a atividade tenha grau mínimo de insalubridade, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:
R$ 1.045,00 x 10% = 104,50
Portanto, R$ 104,50 será o valor de insalubridade a qual o empregado terá direito a receber.
O mesmo cálculo deverá ser efetuado para quem se encaixa no grau médio ou máximo, bastando adequar o cálculo para 20% ou 40%.
A convenção coletiva da categoria deverá ser verificada, pois poderá mencionar cálculo mais vantajoso.

3.2 Cálculo do adicional de periculosidade

O trabalho em situações perigosas garante ao trabalhador um adicional de 30% incidente sobre o salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Importante ressaltar que o valor pago a título de periculosidade deverá ser destacado em verba específica na folha de pagamento.

Exemplo:
Supondo que a atividade envolve periculosidade e o salário seja de R$ 4.000,00, o cálculo deve ser feito da seguinte forma: R$ 4.000,00 x 30% = 1.200,00
Portanto, R$ 1.200,00 será o valor de periculosidade a qual o empregado terá direito a receber.
A convenção coletiva da categoria deverá ser verificada, pois poderá mencionar cálculo mais vantajoso.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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