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23Dez
2020 12 26 Salario Familia

Boletim 51 – Salário-família

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Salário-família

1. Introdução

O salário-família é benefício previdenciário pago ao(à) segurado(a) na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição com até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade, independentemente de carência e desde que o salário de contribuição do(a) segurado(a) seja igual ou inferior ao limite máximo permitido.

Com a publicação, em 13/11/2019, da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência), foi estabelecido nos artigos 27 e 36 as novas diretrizes para a concessão do salário-família.
A partir dessa data, o direito ao benefício passa a ser concedido em cota única. Importante esclarecer que antes desta alteração, o salário família era definido mediante a aplicação de duas faixas salariais distintas, atualizadas anualmente pela Previdência Social.

Para o ano de 2020, a Portaria SPREV/ME n° 3.659/2020, em seu artigo 4°, estipulou nova faixa salarial para se ter direito ao salário família a partir de 1° de janeiro. Sendo assim, para que o empregado possua direito ao benefício, terá que receber uma remuneração limitada a R$ 1.425,56.

2. Direito

O salário-família é devido aos seguintes trabalhadores:

I – ao empregado (inclusive doméstico);
II – ao trabalhador avulso;
III – ao empregado (inclusive doméstico) e ao trabalhador avulso em gozo de:

a) auxílio-doença (atualmente denominado “auxílio por incapacidade temporária);
b) aposentadoria por invalidez (atualmente denominado “aposentados por incapacidade permanente”);
c) aposentadoria por idade rural; e
d) demais aposentadorias (aos 65 anos ou mais de idade, se homem, ou aos 60 anos ou mais, se mulher).

Quando do reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário de contribuição da competência em que o benefício será pago.

Os autônomos e os empregados (contribuintes individuais) não têm direito às cotas do SF. (Lei nº 8.213/1991, art. 65; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 81 e 82; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 359)

3. Filhos

Consideram-se filhos, para efeito de pagamento do salário-família, os havidos ou não da relação de casamento e os adotivos nos termos da legislação civil, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 1.596 e § 6º do art. 227 da Constituição Federal).

A prova de filiação, asseguradora do direito ao salário-família, é feita mediante a certidão do registro civil de nascimento ou pelas demais provas admitidas na legislação civil.

3.1. Equiparados

Equiparam-se aos filhos, desde que comprovada a dependência econômica, exclusivamente:

a) o enteado;
b) o menor que esteja sob tutela do segurado, e desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e educação.

Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada:

a) a certidão judicial de tutela do menor; ou
b) no caso de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado, ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

3.2. Menor sob guarda

Até o advento da MP nº 1.523/1996 , posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997 , o menor que, por determinação judicial estivesse sob guarda, era equiparado a filho, para efeitos de dependência perante o RGPS, desde que presentes os requisitos referidos no subitem 3.1 acima.

Desde 14.10.1996 (data da publicação da MP nº 1.523/1996 ), o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

A instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinou que só caberá o pagamento da cota de salário-família, referente ao menor sob guarda, ao segurado empregado ou trabalhador avulso detentor da guarda, exclusivamente para os termos de guarda e contratos de trabalho em vigor em 13.10.1996.

Entretanto, a Instrução Normativa INSS nº 9/2006 , em vigor desde 10.08.2006, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em cumprimento da Decisão Judicial constante dos autos da Ação Civil Pública nº 9700579026, se abstenha de indeferir os pedidos de inscrição, na condição de dependente, de crianças e adolescentes, que por determinação judicial, estejam sob a guarda de segurado do RGPS.

3.3. Filhos inválidos

No caso de filhos inválidos, a prova da invalidez deve ser feita por meio de atestado médico fornecido pelo órgão previdenciário, com base em exame médico-pericial. Quando o pagamento do salário-família for feito pelo INSS, a invalidez do filho maior de 14 anos deverá ser comprovada através da perícia médica federal.

(Lei nº 8.213/1991, art. 65; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, arts. 16 e 81 e 85; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 121, 123, 124, 125, 126 e 359)

4. Separação judicial – divórcio

Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

(Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 362)

5. Pai e mãe segurados

Quando o pai e a mãe são segurados empregados (inclusive domésticos), ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao benefício.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 82, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 359)

6. Pagamento – responsabilidade

O salário-família será pago mensalmente:

a) ao empregado (inclusive doméstico) – pela empresa ou pelo empregador doméstico, com o respectivo salário;
b) ao trabalhador avulso – pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
c) ao empregado (inclusive doméstico), e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária – pelo INSS, juntamente com o benefício;
d) ao trabalhador rural aposentado por idade (aos 60 anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino) – pelo INSS, juntamente com a aposentadoria; e
e) aos demais empregados (inclusive domésticos) e aos trabalhadores avulsos aposentados (aos 65 anos, se homem, ou aos 60 anos, se mulher) – pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 82; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 360)

7. Documentos exigidos

O pagamento do salário-família:

I – será devido a partir da data de apresentação:

a) da certidão de nascimento do filho; ou
b) da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica destes.

II – fica condicionado à:

a) apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até 6 anos de idade, no mês de novembro; e
b) comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de 4 anos de idade, nos meses de maio e de novembro.

III – será devido a partir do mês em que for apresentada, ainda, à empresa (ou ao órgão gestor de mão de obra, ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos, ou ao INSS), a documentação a seguir relacionada:

a) Carteira Profissional ( CP ) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica federal, no caso de dependente maior de 14 anos.

Obs.: O empregado doméstico, para recebimento do salário-família, deve apresentar ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

No caso de menor que não frequenta escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico confirmando esse fato. Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado) no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

Caso a informação não conste no atestado de afastamento, caberá à Unidade de Atendimento, no ato da habilitação, incluir as cotas de salário-família sempre que o segurado apresentar os documentos necessários.

(Lei nº 8.213/1991, art. 67; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, arts. 84 e 85; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 361)

8. Suspensão do pagamento

Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado (desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos), nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

Não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar no período. Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Ressaltamos que o empregado doméstico não está sujeito à apresentação dos mencionados documentos.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 84; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 361)

9. Documentos – prazo de guarda

A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para fins de fiscalização.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 84, c/c art. 348)

10. Termo de responsabilidade

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar à empresa, ao empregador doméstico ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 89; Instrução Normativa INSS  nº 77/2015, art. 362)

11. Apuração do valor

Na apuração do valor da cota do SF, observar os seguintes critérios:

a) será tomado como parâmetro o salário de contribuição da competência a ser pago o benefício;
b) será considerado remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
c) o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
d) todas as importâncias que integram o salário de contribuição devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto 13º salário e o adicional de férias (1/3) previsto na CF/1988 , art. 7º ,XVII, para efeito de definição do direito à cota de SF.

12. Proporcionalidade

No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família deve ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.

Exemplo: Supondo que o empregado seja admitido no dia 13 de março de 2020, com remuneração mensal de R$ 1.045,00:

Salário-família = R$ 48,62 / 31 x 19 (nº de dias trabalhados) => R$ 29,79

(Lei nº 8.213/1991, art. 66; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 83; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 361; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 27; Portaria SEPRT nº  3.659/2020, art. 4º)

13. Empregado com mais de um vínculo empregatício

Muitas dúvidas surgem quanto à apuração e ao pagamento do salário-família ao empregado que tem dois ou mais vínculos empregatícios.

Nesta hipótese, devem ser somadas as respectivas remunerações, tendo em vista que a base para apuração do direito ao salário-família é o salário de contribuição. Assim, se o resultado dessa soma for igual ou inferior a R$ 1.425,56, o empregado fará jus às respectivas cotas de salário-família em cada empregador, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

Por outro lado, se o resultado da soma das remunerações for superior a R$ 1.425,56, o empregado não fará jus à cota de salário-família.

Exemplo:

Empregado contratado para trabalhar, alguns dias na semana, que:

– na empresa “x”, tem remuneração de R$ 1.045,00; e
– na empresa “y”, tem remuneração de R$ 1.100,00.

A soma das remunerações resulta R$ 2.145,00 (R$ 1.045,00 + R$ 1.100,00).

Nesse caso, o empregado não fará jus ao salário-família, tendo em vista que seu salário de contribuição (R$ 2.145,00) resulta superior a R$ 1.425,56.

(Lei nº 8.213/1991, art. 67; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 84; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 361; Portaria SEPRT nº 3.659/2020, art. 4º)

14. Trabalhador avulso

O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

Entende-se como avulso o trabalhador que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, do órgão gestor de mão de obra (OGMO), nos termos do disposto na Lei nº 12.815/2013.

(Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 359 e 360; RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 9º, VI)

15. Empregado afastado – pagamento

O salário-família correspondente:

I – ao mês de afastamento do trabalho – será pago integralmente, conforme o caso:

a) pela empresa;
b) pelo empregador doméstico; ou
c) pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra; e

II – ao do mês da cessação de benefício – pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 86; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 360)

16. Não incorporação ao salário

As cotas do salário-família não serão incorporadas ao salário para qualquer efeito.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 92 e Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 360)

17. Quitação

O empregado (inclusive o doméstico) devem dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 91; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 362)

18. Ressarcimento

As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico serão deduzidas quando do recolhimento das contribuições.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 82; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 360)

19. Cessação do direito

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

a) por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado – a contar do mês seguinte ao do óbito;
b) quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido – a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
c) pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido – a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
d) pelo desemprego do segurado.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 88; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 363)

20. Cotas recebidas indevidamente

A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do saláriofamília e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados ou, na falta delas, do próprio
salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(RPS/1999 – Decreto nº 3.048/1999, art. 90; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 362)

21. Coronavírus

Redução Jornada de Trabalho e Salário ou Suspensão Contratual

Em razão da pandemia decorrente do Coronavírus, algumas medidas emergenciais precisaram ser adotadas, refletindo especialmente nos contratos de trabalho.

A partir de então, surgiram alguns questionamentos sobre as consequências do Coronavírus no direito ao salário família, especialmente em razão da Lei n° 14.020/2020 (conversão da MP n° 936/2020), que permitiu a suspensão contratual e a redução de jornada e salário dos empregados.

21.1. Suspensão Contratual

Em relação à suspensão contratual, quando a mesma abranger parte do mês, o entendimento é que a cota do referido mês deve ser paga integralmente pelo empregador, por analogia ao artigo 86 do Decreto n° 3.048/99. Entretanto, caso a suspensão compreenda o mês integralmente, também por entendimento, não haverá pagamento do salário família, por falta de salário de contribuição na competência.

21.2. Redução Salarial

Quando houver redução de jornada e salário que, por consequência, enquadre o salário de contribuição do empregado no direito ao salário família, o entendimento é de que o empregador deve realizar o pagamento das cotas do salário-família a esse empregado. Contudo, como esta orientação não encontra fundamento legal, orienta-se a consulta à Secretaria do Trabalho para verificação.

21.3. Comprovação da Frequência Escolar Durante a Pandemia

Considerando que muitas instituições de ensino suspenderam as aulas em razão da pandemia, para a comprovação da frequência escolar, recomendase que seja verificado junto à instituição de ensino, bem como ao INSS, o procedimento a ser adotado, tendo em vista a falta de previsão na legislação.

22. eSocial

22.1. Evento S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso do Trabalhador)

Quando ocorre a admissão do trabalhador, conforme prevê o Manual de Orientações do E-social, deverão ser realizadas as informações referentes aos eventos abaixo relacionados:

– Evento S-2190 – Admissão de Trabalhador – Registro Preliminar

– Evento S-2200 – Cadastro Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador

22.1.1. Obrigatoriedade do CPF do Dependente Para Fins de Salário-Família

Tem-se na Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, artigo 3, inciso III, que na Declaração de Ajuste Anual (DAA), deve-se incluir todos os dependentes do titular, ao qual todos,  independentemente da idade, deverá obrigatoriamente ter a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

No entanto, não há até o presente momento legislação que exija que no cadastro dos dependentes para fins de recebimento do salário-família haja a devida inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

22.2. Tabela de Rubricas – Evento S-1010

Com base no artigo 225, § 9°, inciso V, do Decreto n° 3.048/99, caberá ao empregador elaborar mensalmente a folha de pagamento, indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Inclusive, essa é a orientação trazida no item “e”, página 39 do Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01 – republicado em 17.01.2019, às 17:00.

De acordo com a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento) do Leiautes do eSocial – versão 2.5 – Anexo I – Tabelas (consolidada até NT 18/2020) para o salário-família, serão utilizadas os seguintes códigos:

Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento

 

Código Nome da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica
1009  Salário-família – complemento Valor excedente ao do  fixado pela previdência social para o salário-família.
1409  Salário-família Valor do salário-família, conforme limite legal,

em virtude do número de filhos menores de 14 anos, ou inválidos de qualquer  idade.

Desta forma, caberá ao contribuinte, no momento de gerar o evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social informar os valores relativos às cotas de salário-família pagas aos seus empregados e trabalhadores avulsos.

22.3. Empregado Doméstico – Rubrica – 1720

Nos termos do Manual de Orientação para o Empregador Doméstico – versão de 22.06.2020, a Rubrica referente ao dependente do empregado doméstico que faz jus ao recebimento do salário-família, será a 1720.

O valor será preenchido automaticamente com base nas remunerações informadas pelo empregador. Contudo, o valor desse campo poderá ser alterado pelo usuário, na ocorrência de situações excepcionais.

O Salário-Família deverá ser pago pelo empregador aos seus trabalhadores juntamente com o salário do mês, mas seu valor será deduzido automaticamente do valor da Contribuição  previdenciária referente à competência, de forma a compensar o empregador.

O valor a ser deduzido será limitado ao total das contribuições previdenciárias devidas: Contribuição Previdenciária do Empregado, Contribuição Previdenciária do Empregador e GILRAT.

Meses com afastamento pelo INSS: o salário-família devido ao trabalhador será pago integralmente pelo empregador referente ao mês de início de afastamento do trabalho. No mês de cessação do benefício previdenciário, será pago pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados.

*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*

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