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29Out
Demissão de empregado afastado da empresa

Boletim 43 – Demissão de empregado afastado

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Demissão de empregado afastado

1. Introdução

Via de regra, as empresas têm o direito de dispensar seus empregados.

Trata-se de uma prerrogativa das empresas que pode ser exercida a qualquer momento.

Contudo, existem algumas situações específicas que impedem os empregadores de exercerem esse direito e serão abordados em seguida.

2. Estabilidade

Os empregados portadores de estabilidade (como as gestantes, dirigentes sindicais, membros da CIPA etc.) não podem ser demitidos, pois gozam de uma garantia que impede as empresas de rescindir seus contratos.

3. Empregado doente sem condições de trabalhar

O empregado acometido por eventual doença e sem condições de exercer sua atividade laboral, ainda que não tenha direito a estabilidade no emprego, também não pode ser demitido sem justo motivo.

Nesta situação, a obrigação da empresa é encaminhar o empregado inapto ao INSS, para que seja requerida a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Uma vez concedido o benefício previdenciário, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso enquanto perdurar a incapacidade, estando proibida sua demissão.

E se mesmo assim a empresa demitir? Quais são os direitos do empregado?

Caso a empresa dispense o empregado inapto, o ato demissional é nulo, ou seja, não tem validade.

Nesse caso, o empregado terá direito à reintegração no emprego, podendo pedir o pagamento dos salários desde a data da rescisão do contrato de trabalho até a data de sua efetiva reintegração no emprego.

Além dos salários, o período de afastamento também deverá ser computado para efeito de pagamento de outras verbas como férias, 13º salário e FGTS.

Caso a empresa tenha dado baixa na carteira de trabalho do empregado, esta anotação deverá ser anulada.

Ademais, o empregado poderá pedir ainda o pagamento de indenização por danos morais, pois quando se encontrava fragilizado pela doença e no momento que mais precisava do apoio da empresa, foi demitido.

E se o empregado ao ser reintegrado não tiver condições de voltar para a mesma função?

Caso o empregado não tenha condições de voltar exercer a função que executava antes da incapacidade, a empresa deverá integrá-lo em função diversa, ou seja, em uma atividade mais leve e que seja adequada às suas novas limitações.

Isso é importante até para evitar um agravamento do estado de saúde do empregado e para preservar a existência de um ambiente de trabalho seguro.

E o que pode ser feito para que a empresa respeite os direitos do trabalhador?

Caso o empregado seja dispensado imotivadamente, estando doente e sem condições de trabalhar, ele poderá ajuizar uma ação na justiça do trabalho para fazer valer os seus direitos.

Nesse caso, o juiz nomeará um médico de sua confiança para avaliar o estado de saúde do colaborador.

Atestada a incapacidade, o juiz determinará que a empresa proceda a reintegração do empregado, cancelando a baixa na sua carteira de trabalho e determinando o pagamento das verbas requeridas na ação, se for o caso.

4. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, bem como pelo artigo 475 da CLT.

A partir da Reforma da Previdência, o termo aposentadoria por invalidez foi alterado para aposentadoria por incapacidade permanente.

Este benefício, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/1991 e do art. 43 do RPS).

Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso, bem como o direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cessado (art. 46 da Lei 8.213/1991).

O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho for aferida pelo exame médico previdenciário, hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa. Até que o empregado tenha alta do INSS, é vetada sua demissão.

Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social – INSS.

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Em relação ao empregado contratado para substituir o empregado aposentado que retorna ao serviço, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS (art. 475, § 2º da CLT).

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e
estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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