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01Mar
diferença entre contato social e estatuto

Boletim 61 – Diferença entre contrato social e estatuto social

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Diferença entre contrato social e estatuto social

1. Introdução

Os nomes são bem parecidos e ambos os institutos são usados para a mesma finalidade, que é a criação das pessoas jurídicas.

Porém, os conceitos de contrato social e de estatuto social não se confundem, pois regulam relações jurídicas distintas.

O estatuto social é o documento que rege as sociedades por ações (como a anônima) e entidades sem fins lucrativos, enquanto que o contrato social tem a mesma função com as demais sociedades previstas no ordenamento jurídico (ex.: as sociedades simples).

O contrato social e o estatuto social representam para a pessoa jurídica o mesmo que uma certidão de nascimento para uma pessoa física, ou seja, são obrigatórios para criar uma sociedade ou associação.

Ambos os institutos devem ser celebrados de forma livre e consciente, já que as partes ficam mutuamente obrigadas a tal vínculo jurídico.

As cláusulas de um contrato social e de um estatuto social devem apresentar desde os dados básicos da sociedade (como o nome, a localização, o tipo societário e o objeto social, por exemplo), até regras mais complexas de constituição, funcionamento e posicionamento da empresa.

O registro de ambos, portanto, é feito na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, dependendo da natureza jurídica da sociedade.

2. Contrato social

O contrato social deve ser feito por escrito (art. 997 do Código Civil).

É o documento que constitui uma sociedade simples ou empresária, devendo possuir uma finalidade lucrativa e seus sócios devem ser conhecidos e qualificados.
Sendo assim, o contrato social deverá ser utilizado para os seguintes tipos societários regulados pelo Código Civil:

• Sociedade simples (art. 997);
• Sociedade em nome coletivo (art. 1041);
• Sociedade em comandita simples (1045, parágrafo único, art.1046);
• Sociedade limitada (art. 1053, parágrafo único, art. 1054).

2.1. O que o contrato social deve especificar?

2.1.1. Qualificação dos sócios

O contrato social deve discriminar quem são os sócios da empresa e suas informações básicas (inciso I do art. 997).

Se os sócios forem pessoa física, é obrigatório constar:

• nome;
• nacionalidade;
• estado civil;
• profissão;
• residência dos sócios.

Se os sócios forem pessoas jurídicos, o contrato social deve informar:

• firma ou denominação;
• nacionalidade dos sócios;
• sede.

2.1.2. Qualificação da sociedade

Além da qualificação dos sócios, o contrato social também deve informar os dados básicos da própria sociedade que está sendo criada. De acordo com o inciso II do art. 997 do Código Civil, é indispensável que conste no documento:

• a denominação da sociedade;

• o objeto social;

• a sede da empresa;

• o prazo de funcionamento.

O contrato social deve, então, informar quais são os produtos e serviços desenvolvidos pela empresa. Além disso, também deve definir expressamente a atividade que a empresa desempenhará.
O local onde a empresa estará estabelecida também é obrigatório, especialmente para que a Administração Pública possa recolher os devidos impostos.

2.1.3. Capital da sociedade

O contrato social também deve fazer menção ao capital da sociedade (inciso III do art. 997 do Código Civil).

Ele deve ser expresso em moeda corrente, mas não precisa ser formado só por valores financeiros. Qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária, também pode constar do valor total do capital.

2.1.4. Participação de cada sócio

Além do montante do capital, o contrato social também deve especificar como está estabelecida a divisão das quotas, ou seja, ele mostra como funciona a participação de cada sócio, baseada nos valores investidos por eles (inciso IV do art. 997).

Assim, se a participação do sócio está vinculada à prestação de serviços, ela também precisa ser especificada no contrato social (inciso V do art. 997).

É necessário, então, colocar regras com relação às cotas. Por exemplo: se elas podem ser penhoradas e se serão divisíveis (ou não). Além disso, o contrato social também pode definir o posicionamento da empresa em relação à distribuição dos lucros, especialmente se eles não forem proporcionais.

2.1.5. Relação de administradores

Assim como os sócios, também é necessário que o contrato social indique quem é, ou quem são, os administradores da sociedade: se um sócio majoritário, se todos os sócios, ou se um funcionário em particular, por exemplo.

Além disso, também é preciso especificar seus poderes e atribuições (inciso VI do art. 997).

2.1.6. Participação dos sócios nos lucros e perdas

Em geral, o sócio participa dos lucros e das perdas dentro da proporção de suas quotas. Já o sócio que participa por meio da contribuição em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Portanto, qualquer estipulação em contrário disso deve estar expressa no contrato social (inciso VII do art. 997).

Sobre o exercício social, o mais comum é se iniciar e encerrar seguindo o ano-calendário, começando no dia 1º de janeiro e terminando no dia 31 de dezembro. No entanto, algumas atividades não seguem esse padrão e isso, portanto, deve ser mencionado.

2.1.7. Responsabilidade dos sócios

A responsabilidade de cada sócio também deve ser tratada pelo contrato social. É preciso informar, especialmente, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (inciso VIII do art. 997).

2.1.8. Regras para deliberações importantes

É importante prever no contrato social outras questões importantes relacionadas à sociedade, pois quanto mais isso estiver esclarecido, menor será a chance de questionamento judicial. É o caso, por exemplo, de especificar como será feita a assembleia da empresa ou como se dará a continuidade da sociedade no caso da morte de um sócio.

2.2. Disposições finais e cláusulas extras

Como em qualquer contrato, são estabelecidas regras para soluções de controvérsias, acordos entre sócios e eleição do foro para resolução de qualquer questão.

Além dos itens descritos acima, é interessante incluir no contrato social cláusulas extras que ajudem a solucionar possíveis conflitos e dúvidas, tais como:

• Regras para transferência de cotas;

• Condições de retirada e exclusão de sócios;

• Distribuição de lucros e perdas (normalmente são proporcionais às quotas, mas nada impede que haja condições diferentes);

• Regras para tomada de empréstimos;

• Regras para votações e conselhos para facilitar acordos;

• Providências em caso de falecimento ou incapacidade de sócios.

O contrato social também deve indicar com precisão e clareza todas as informações que se dispõe a relatar. Não é permitido, por exemplo, utilizar-se de termos estrangeiros, nem conter emendas, rasuras e entrelinhas. Também não é possível utilizar o verso das folhas do contrato.

O pró-labore é a remuneração dos sócios pelo exercício da gestão e pode ser definido no próprio contrato social em comum acordo entre os sócios ou em termo à parte.

O contrato social deve ser assinado por todos os sócios e deve conter o visto do advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na OAB. Tal visto só será dispensado nos casos em que a sociedade apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

O contrato social deve ser levado a registro nos 30 dias subsequentes à constituição da sociedade.

Se ele fizer referência a uma sociedade simples, o registro ocorre no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Se for vinculado a uma sociedade empresária, o registro deverá ser na Junta Comercial.

3. Estatuto social

Assim como acontece com o contrato social, o estatuto social também busca qualificar a sociedade, disciplinar as obrigações internas entre os sócios e as externas entre os sócios e terceiros.

A diferença, no entanto, recai sobre o fato do estatuto social possuir sócios não contratantes entre si, pois é uma sociedade criada como instituição que possibilita a adesão de terceiros.

Há três tipos de sociedades estatutárias no Direito brasileiro:

• a sociedade anônima (Lei 6.404/1976, art. 2º, § 2º);

• a sociedade em comandita por ações (art. 1090 do Código Civil);

• a sociedade cooperativa (Lei 5.764, art. 21).

O registro do estatuto deve ocorrer na Junta Comercial do Estado ou em Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, levando em consideração a natureza jurídica da sociedade.

3.1. O que o estatuto social deve especificar?

3.1.1. Qualificação da sociedade

Tal qual o contrato social, o estatuto social também deve constar os dados básicos da sociedade:

• denominação (art. 3º da Lei das S/As e o art. 1.160 do Código Civil);
• prazo de duração;
• sede.

A sociedade anônima é designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima. Além disso, ela deve ser expressa por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.

A denominação pode conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, sendo necessário constar indicação do objeto da sociedade.

3.1.2. Definição do objeto social

O estatuto social deve apresentar de modo preciso e completo o objeto social da sociedade, os produtos e serviços desenvolvidos, suas atividades e atribuições. O respaldo para tal orientação está no parágrafo 2º do art. 2º da Lei das S/As.

3.1.3. Capital da sociedade

O estatuto social deve especificar a quantia do capital da sociedade e, além disso, conforme preconiza o art. 11 e seguintes da Lei das S/As:

• a espécie das ações: se ordinária, preferencial ou de fruição;
• a classe das ações;
• a característica delas: se terão valor nominal ou não;
• a conversibilidade, se houver.

E assim como no contrato social, o estatuto social também deve ser expresso em moeda nacional, com base no que está previsto no art. 5º da Lei das S/As.

3.1.4. As atribuições e poderes dos diretores

O estatuto social também deve deixar claro a quantidade de diretores que a sociedade deve ter e seu limite máximo aceitável.

O documento ainda deve esclarecer quais serão as atribuições e os poderes de cada diretor, o prazo de duração da gestão (que não pode ser superior a três anos) e como se dará o procedimento da substituição, se necessário.

3.1.5. O funcionamento do Conselho Fiscal

O estatuto social também deve estabelecer detalhes sobre o funcionamento do Conselho Fiscal, um dos principais órgãos da sociedade. Deve definir, por exemplo, se ele será ou não permanente, por quantos membros será formado, sendo no mínimo de três e o máximo de cinco, tanto de efetivos quanto de suplentes (art. 161 da Lei das S/As).

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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