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12Abr
Intervalo para amamentação

Boletim 67 – Intervalo para amamentação (art. 396 da CLT)

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Intervalo para amamentação (art. 396 da CLT)

1. Introdução

Após o retorno da licença maternidade, são assegurados à mulher, dois intervalos especiais de 30 minutos cada, durante a sua jornada de trabalho para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade (art. 396 da CLT).

Regra geral, esses intervalos são assegurados até que a criança complete seis meses de idade, porém, em casos especiais, poderá ser prorrogado por mais tempo, ultrapassando os seis meses de idade da criança, desde que seja comprovado por meio de atestado médico os riscos à saúde do filho (art. 396, § 1° da CLT).

2. Obrigatoriedade

Após o retorno da licença maternidade (120 dias), serão assegurados dois intervalos durante a jornada de trabalho para que a empregada possa amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade sem prejuízo da remuneração.

Esses dois intervalos de 30 minutos cada um para amamentação, não poderão ser descontados da empregada, sendo pagos como se fossem trabalhados.

3. Descumprimento do intervalo

A infração de quaisquer dispositivos relacionados ao Capítulo de proteção ao trabalho da mulher, acarretará à multa de no mínimo R$ 80,51 e máximo R$ 805,09, sendo que o valor máximo poderá ser aplicado nos casos de fraude, simulação ou reincidência (art. 401 da CLT).

Além da multa aplicada, esses intervalos poderão ser considerados tempo à disposição do empregador, podendo acarretar ajuizamento de reclamatória trabalhista e a empresa poderá ser condenada ao pagamento desses intervalos como hora extra.

4. Local apropriado

No caso de uma empresa ter mais de 30 empregadas, com mais de 16 anos de idade, deverá possuir um local adequado com vigilância e assistência, onde as empregadas possam deixar seus filhos durante o período da amamentação (§ 1° do artigo 389 da CLT).

Este local adequado será designado para guarda da criança no período de amamentação, até que complete seis meses de idade e deverão conter no mínimo: berçário, sala de amamentação adequada, cozinha dietética, bem como uma instalação sanitária.

4.1. Outros locais externos

A empresa poderá substituir estes locais no interior da empresa para manter as crianças, por creches distritais, as quais são mantidas pela empresa em regime comunitário ou até mesmo por meio de convênios com entidades privadas ou públicas, sindicatos ou locais específicos mantidos por instituições como o SESI (Serviço Social de Indústria), LBA (Legião Brasileira de Assistência) e SESC (Serviço Social do Comércio), conforme determina o art. 389, § 2° da CLT.

5. Amamentação através de mamadeira

Uma situação que gera dúvidas é em relação à amamentação através de mamadeira, quando não há aleitamento materno. Considerando que a empregada ainda está amamentando, fará jus ao referido descanso para amamentar o filho.

O direito ao intervalo permanece em casos de amamentação por meio de mamadeira, tendo em vista que o artigo 396 da CLT não distingue a forma de amamentação.

6. Mãe adotiva

Também é assegurado a empregada adotante o direito aos dois intervalos para amamentação, nas mesmas condições, contando que a criança tenha até seis meses de idade.

Ressaltamos que é garantido às mães adotantes, os mesmos direitos das mães biológicas, uma vez que o art. 1.596 do Código Civil, bem como os artigos 20 e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n° 8.069/90) estabeleceu que, os filhos adotivos terão os mesmos direitos dos filhos biológicos, sendo vedada qualquer ação discriminatória quanto a filiação.

7. Filhos gêmeos

No caso da empregada ter filhos gêmeos (seja por gestação ou adoção) possuirá igual direito relativo aos intervalos das demais empregadas, isto é, os referidos intervalos não serão duplicados, uma vez que a legislação não relaciona o intervalo ao número de filhos.

Dessa forma, conforme mencionado, a empregada que é mãe de gêmeos fará jus aos dois intervalos de 30 minutos cada um (artigo 396 da CLT).

Alerta-se para possibilidade de previsão mais benéfica em convenção coletiva, portanto, se faz necessário consultar o Sindicato da Categoria.

8. Acumulação dos dois períodos

Com a Reforma Trabalhista, os intervalos de amamentação deverão ser acordados entre as partes (empregada e o empregador) por meio de acordo individual (art. 396, § 2° da CLT).

O artigo 396 da CLT estabelece que, deverão ser concedido dois intervalos de 30 minutos cada um para amamentação. Portanto, não será permitido que as partes acordem que o período seja unificado, ou seja, transformado em uma hora, pois deverão ser obedecidos os dois descansos especiais, tendo em vista que, a finalidade dos intervalos é garantir a alimentação e a saúde do bebê.

É possível que a empresa e a empregada acordem para que os intervalos de amamentação sejam concedidos no início e no término da jornada, isto é, um acordo para que a empregada chegue na empresa 30 minutos mais tarde e encerre sua jornada 30 minutos antes, garantido assim, dois intervalos conforme estabelece a legislação.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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