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25Jan
Uso de máscaras no ambiente de trabalho

Boletim 56 – justa causa ao não utilizar a máscara. É possível?

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

É passível a aplicação de justa causa ao empregado que não utilizar máscara no ambiente de trabalho?

1. Introdução

demissão por justa causa é uma forma de penalizar o empregado em razão de ter cometido uma falta grave, de acordo com a CLT.

Contudo, não é qualquer infração cometida pelo empregado que justifica a dispensa por justa causa.

A justa causa  apenas é possível se o comportamento infrator do empregado estiver previsto no art. 482 da CLT, a saber:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.        

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.                   

Com base no art. 482 da CLT, citamos alguns exemplos de condutas que permitem a justa causa:

  1. ato de improbidade (por exemplo, furtar a empresa);
  2. incontinência de conduta (assédio sexual);
  3. mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social);
  4. desídia (por exemplo, atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço);
  5. indisciplina (não acatar as ordens do empregador), entre outras.

2. Justa cauda pela não utilização de máscara pelo empregado no ambiente de trabalho – análise

A infração cometida deve ser grave o suficiente para abalar a relação de confiança entre a empresa e o empregado.

Atos sem grande gravidade, ainda que previstos na CLT como justa causa, se ocorrerem de forma isolada não são suficientes para legitimar a dispensa por justa causa, sendo necessário a reiteração do comportamento indesejável do empregado.

Sendo assim, se a empresa determinar a utilização de máscara no ambiente de trabalho e o empregado não cumprir a regra, ele comete ato de indisciplina e está sujeito a ser dispensado por justa causa, desde que não se trate de um ato isolado e sim de uma conduta reiterada do empregado.

Nesse caso, antes da aplicação da justa causa, a empresa deve punir o empregado com penalidades mais brandas, como a advertência e a suspensão.

2.1. E no caso do empregado frequentar ambientes aglomerados fora do ambiente de trabalho? Cabe advertência, suspensão e justa causa?

Não. Na hipótese de o empregado frequentar ambientes aglomerados ou não utilizar máscara em horário fora do expediente de trabalho, não há possibilidade de tal comportamento justificar a dispensa por justa causa, pois a empresa não pode interferir na vida privada de seu empregado.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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