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31Maio
perguntas e respostas trabalhistas

Boletim 77 – Perguntas e respostas trabalhistas de Maio/2021

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Perguntas e respostas

1. Introdução

Este boletim tem a finalidade específica de divulgar, mensalmente, no formato “perguntas e resposta” temas das áreas trabalhista e previdenciária.

A seleção dessas “perguntas e respostas” foi feita de forma aleatória, onde procuramos buscar as mais interessantes, a fim de levarmos ao conhecimento dos leitores.

Vamos a elas.

Pergunta 1: A empresa poderá admitir empregado para trabalhar a tempo parcial com contrato a prazo determinado?

R: Sim. Não há na legislação trabalhista qualquer vedação quanto à contratação de empregado a prazo determinado com jornada de tempo parcial, pois o trabalhador contratado por prazo determinado segue todas as disposições da CLT.

Vale lembrar que as relações contratuais de trabalho podem ser de livre estipulação entre as partes em tudo o que não contravier as disposições de proteção ao trabalho, contratos coletivos e as decisões das autoridades competentes.
(CLT, arts. 58-A, 443 e 444)

Pergunta 2: Qual deve ser a data da baixa a ser anotada na CTPS do empregado doméstico?

R: Esta é uma questão controvertida, alguns doutos alegam que a data a ser anotada na CTPS deve ser a do último dia do aviso prévio, ainda que indenizado. Outros defendem o entendimento que a anotação deve corresponder ao último dia de trabalho.

A determinação de anotar o último dia de projeção do aviso prévio indenizado na data de saída do contrato de trabalho na CTPS pode vir a ser contestada pela Previdência Social, pois conforme determina o art. 62 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para o empregado, a prova de tempo de serviço (considerado tempo de contribuição) para fins de concessão de benefícios previdenciários é feita com base nas anotações constantes dos contratos de trabalho registrados na CTPS. Este documento é utilizado para comprovar o tempo de atividade/contribuição anterior a 07/1994 e mesmo o tempo posterior, quando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresenta falhas e, a anotação de período projetado pode levar à contagem de tempo de contribuição/serviço fictício.

No âmbito jurisprudencial observa-se a existência da Orientação Jurisprudencial nº 82 e da Súmula nº 371, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, a saber:

– OJ nº 82 – “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. (Inserida em 28.04.1997)”
– Súmula nº 371 – “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (Resolução TST nº 129/2005)”.

Observa-se que, embora a OJ nº 82 inserida em 1997 tenha determinado que a data da baixa na CTPS deve corresponder à do último dia do aviso prévio, a Súmula nº 371 de 2005, portanto posterior àquela, dispõe que o efeito da projeção do contrato limita-se às vantagens econômicas, portanto, não ocasionando a projeção para fins de contagem de tempo de serviço.

Pergunta 3: No caso da rescisão por acordo criado pela reforma trabalhista, o empregado poderá sacar até 80% do valor do FGTS depositado pela empresa. Nesse caso, o que ocorrerá com os 20% restantes dos depósitos que o empregado não irá sacar?

R: De acordo com o art. 484-A da CLT , o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que, além de outros direitos, será assegurada a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), limitada a até 80% do valor dos depósitos.

Os 20% restantes dos depósitos permanecerão na conta vinculada do trabalhador, para futuro saque, nas possibilidades previstas na legislação do FGTS, como no caso de aposentadoria, aquisição de casa própria, doenças graves como câncer ou Aids, dentre outras hipóteses legais.

Pergunta 4: Com a reforma trabalhista, o período em que o empregado estiver realizando viagens por ordem do empregador deixará de ser computado na jornada de trabalho?

R: O caput do artigo 4º da CLT , que não foi alterado pela reforma trabalhista, dispõe que considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Na legislação trabalhista, não há previsão expressa acerca do tratamento que deve ser dado às horas despendidas pelo empregado em viagem a serviço da empresa. Contudo, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de considerar tal período como de serviço efetivo, tendo em vista que se dá em função do trabalho.

Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o excesso deverá ser remunerado como extraordinário com o respectivo acréscimo legal, ou seja, no mínimo, 50% sobre o valor hora normal, ou outro percentual mais favorável previsto no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção coletiva ou sentença normativa).

Uma das alterações promovidas pela reforma trabalhista foi a extinção das horas “in itinere”, ao dispor que não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, o tempo gasto pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador. Entende-se, porém, que essa mudança se refira apenas ao deslocamento rotineiro que o empregado realiza entre a sua residência e o local de trabalho, não sendo aplicado para as viagens que seja obrigado a realizar por ordem do empregador, o qual segundo jurisprudência predominante continuará a ser computado na jornada de trabalho do empregado.
(CLT, arts. 4º e 58, § 2º, com as alterações da Lei nº 13.467/2017)

Pergunta 5: As faltas injustificadas refletem na concessão de férias e de 13º salário?

R: O art. 130 da CLT estabelece a quantidade de dias de férias a que o empregado terá direito, levando-se em consideração suas faltas injustificadas no curso do período aquisitivo. Assim, de acordo com o quadro publicado no referido artigo, a partir de 6 faltas injustificadas o empregado já tem a quantidade de dias de suas férias reduzidas.

Em relação ao 13º salário, de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.090/1962 , ele corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para o efeito do pagamento de cada avo. Assim, somente haverá a perda do direito ao avo de 13º salário de determinado mês se o empregado faltar injustificadamente por mais de 15 dias neste período (mês).

Pergunta 6: O pagamento do adicional de transferência ao empregado integra a remuneração de férias e de 13º salário?

R: Ocorrendo transferência provisória do empregado para outro estabelecimento da empresa, observadas as condições impostas pelo art. 469 da CLT, ficará a empresa obrigada a pagar ao trabalhador um adicional correspondente a, no mínimo, 25% do seu salário, enquanto durar a transferência.

Esse adicional, enquanto estiver sendo pago, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Assim, havendo concessão/pagamento de férias ou de parcelas do 13º salário durante o período de transferência, tais verbas serão calculadas com base no salário acrescido do citado adicional.

Na folha de pagamento e no recibo de salário ou férias deve-se discriminar o pagamento da referida verba.
(CLT, arts. 142 e 469; Lei nº 4.090/1962, art. 1º, § 1º; Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2º, caput; Súmula nº 91 do TST)

Pergunta 7: Qual a definição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção)

R: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um fator que possibilita a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Mediante a sua aplicação, as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência (CNP).

O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando os estabelecimentos a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho. Assim, o FAP irá majorar ou reduzir o valor da alíquota conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias havidas, de forma que os estabelecimentos com mais acidentes e acidentes mais graves em uma sub-classe CNAE passará a contribuir com uma alíquota maior, enquanto os estabelecimentos com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Pergunta 8: Empregado afastado pode pedir retorno antecipado sem alta médica?

R: Não. Constituem motivo justificado para o não-comparecimento ao trabalho, entre outros, a doença do empregado, devidamente comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela conveniado.

Assim, ocorrendo a apresentação de atestado médico válido (médico da empresa, convênio, SUS etc.), comprovando a doença do empregado e sua consequente incapacidade para o trabalho, o empregado deverá afastar-se das suas atividades, devendo a empresa remunerar as respectivas ausências até o limite legal estabelecido (15 dias). A partir do 16º dia de afastamento a Previdência Social concederá o benefício de auxílio por incapacidade temporária caso o trabalhador atenda aos requisitos legais.

Dessa forma, não há possibilidade legal de retorno à atividade de empregado afastado por motivo de doença. Ainda que o empregado se sinta em condições de exercer suas atividades, deverá a empresa aguardar sua alta médica, pois, do contrário, se houver agravamento da lesão ou doença, poderá ser responsabilizada por essa situação, bem como autuada em eventual fiscalização.

(Regulamento da Previdência Social ( RPS ), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 75 e CLT, art. 476)

Pergunta 9: O empregado que teve o seu contrato de trabalho suspenso em virtude de afastamento por auxílio-doença previdenciário, terá direito às correções salariais relativas às datas-bases do citado período de suspensão contratual?

R: Sim. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471).

Pergunta 10: Empresário que recebe R$ 1.200,00, mensalmente, a título de pró-labore e que possui outras fontes de rendimentos como aluguéis e juros sobre capital próprio, deve contribuir para a Previdência Social? Qual a alíquota e a base de cálculo do recolhimento?

R: Sim. O empresário que recebe pró-labore é segurado obrigatório da previdência social e, nesta condição, está obrigado ao recolhimento da sua contribuição previdenciária individual.

Aluguéis e juros sobre capital não são considerados remuneração de trabalho para fins de recolhimento previdenciário.

Assim, a empresa deverá reter 11% sobre o valor do pró-labore (R$ 1.200,00), e efetuar o recolhimento deste valor juntamente com a contribuição da empresa.

(Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 214, e instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 65)

 

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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