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04Out
Vale alimentação e refeição

Boletim 95 – Vale-refeição e vale-alimentação é uma obrigação ou uma faculdade do empregador?

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento

Vale-refeição e vale-alimentação é uma obrigação do empregador?

1. Introdução

A legislação brasileira prevê uma série de benefícios aos trabalhadores, alguns de cunho opcional e outros obrigatórios por lei.

Diante deste contexto, surgem dúvidas se o fornecimento do vale-refeição ou do vale-alimentação são obrigatórios por lei.

É comum a reclamação por parte daqueles empregados que não recebem o vale-refeição ou o vale-alimentação, acharem que são obrigatórios e não apenas se constituir de uma vantagem opcional oferecida pela empresa.

Mas antes de tudo, é importante entender a diferença entre o vale-refeição e o vale-alimentação, pois apesar de tratarem sobre a alimentação do empregado, esses benefícios são diferentes e têm aplicações distintas nas relações trabalhistas e na forma de concessão por parte das empresas.

2. Diferenças entre o vale-refeição e o vale-alimentação

O vale-alimentação é especialmente destinado para as compras de gênero alimentício em supermercados, hipermercados e demais estabelecimentos semelhantes, ou seja, se restringe à compra de alimentos, uma vez que o seu objetivo é justamente contribuir com o acesso à alimentação de qualidade, onde o empregado consegue comprar itens como: lacticínios, bebidas não alcoólicas, carnes, congelados, itens de padaria, etc.

Na prática, ele pode ser utilizado pelo empregado para realizar as compras do mês de sua casa, adquirindo os alimentos a serem consumidos tanto em casa quanto no próprio local de trabalho.

Já o vale-refeição é aceito em lanchonetes e restaurantes e é ideal para o consumo diário do colaborador.

3. O vale-refeição e o vale-alimentação são obrigatórios por lei?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição/alimentação ao empregado.

Contudo, o vale-refeição ou o vale-alimentação podem ser concedidos por liberalidade do empregador (estabelecido ou não no contrato de trabalho) como incentivo aos seus empregados ou podem ser concedidos por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo que a sua natureza salarial será determinada pela própria convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de acordo com o cumprimento das regras ou não do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.

Concedido por ato voluntário do empregador ou por força de norma coletiva do trabalho (convenção ou acordo), o vale-refeição ou o vale-alimentação se reveste de caráter obrigatório.

Importante destacar que para não ser considerado salário, o empregador deverá se cadastrar no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e cumprir todas as suas determinações.
Caso o empregador esteja de acordo com as regras do PAT, o vale não é considerado salário e pode deixar de ser fornecido a qualquer momento.

Estando em desacordo ou não se inscrevendo no PAT o empregador assume que o vale-refeição ou vale-alimentação tem natureza salarial.

3. Desconto no salário dos empregados

O Ministério do Trabalho e Emprego busca, por meio das Normas Regulamentadoras, estabelecer as condições mínimas de trabalho para que o empregado possa desenvolver suas atividades e manter a boa condição de saúde e a qualidade de vida.

Além da NR-24 (que disciplina as normas dos locais para refeições), temos a Lei 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto 05/1991, que trata especificamente sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

O PAT foi instituído com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade.

É importante ressaltar que no PAT a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

É importante lembrar que a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação deve ser custeado parte pela empresa e parte pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas.

Em outras palavras, se a empresa não efetuar qualquer desconto no salário do empregado, o benefício passa a ter natureza salarial, sendo incorporado ao salário para todos os efeitos legais, pois o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:

Art. 458 da CLT:

“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo, que não pode ultrapassar os 20% do salário contratual (§ 3º do art. 458 da CLT).

Por isso, mesmo quando o desconto é “simbólico”, o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para os efeitos legais.

Da mesma forma, poderá ser caracterizada a natureza salarial o valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

4. Desconto no imposto de renda da empresa

Observados alguns critérios, a pessoa jurídica ainda pode deduzir do Imposto de Renda devido, com base no lucro real, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

5. Quais vantagens em conceder vale-refeição/vale-alimentação?

Para o empregado:

• Acesso a uma alimentação de qualidade;
• Melhorias na saúde, por causa da nutrição mais completa;
• Possibilidade de realizar as refeições que desejar nos estabelecimentos de sua preferência;
• Mais motivação para executar suas tarefas no trabalho;
• Comodidade e segurança em ter um cartão para utilizar com as refeições.

Para a empresa:

• Ter colaboradores mais motivados;
• Maior produtividade;
• Uma empresa que oferece benefícios tende a reter mais talentos;
• Redução de faltas e atrasos.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

Link Útil: Administração de Pessoal;

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