O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
A MP 927/2020 que alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública em decorrência da COVID-19 perdeu a validade no último dia 19/07/2020.
As regras previstas como antecipação de férias e feriados, banco de horas, teletrabalho e saúde e segurança do trabalho perdem validade.
Com isso, a partir do dia 20/07/2020 voltam a valer as regras previstas na CLT, conforme abaixo, lembrando que tiveram eficácia durante o período de vigência.
A comunicação das férias (aviso de férias) volta a ser de 30 dias de antecedência (art. 135 da CLT) e não mais 48 horas.
As férias não podem mais ser antecipadas antes do empregado completar 12 meses, ou seja, as férias somente poderão ser concedidas após o empregado completar o período aquisitivo de 12 meses.
O Pagamento das férias juntamente com o adicional de 1/3 volta a ocorrer com pelo menos 2 dias de antecedência.
Desde que haja concordância do empregado, as férias voltam a ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.
O empregador deve voltar a comunicar as férias coletivas ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência ao início do gozo.
O empregador também deverá comunicar aos empregados envolvidos no processo, devendo afixar avisos ou cartazes nos locais ou postos de trabalho.
As férias coletivas voltam a ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
Visando aumentar o isolamento social muitos estados e municípios optaram por antecipar feriados. A partir do dia 20/07/2020 a medida deixa de existir, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a mudança do regime presencial para o teletrabalho, necessitando de acordo por escrito entre as partes para ocorrer tal mudança.
Aprendizes e estagiários não podem mais atuar no regime de trabalho remoto.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (art. 75-C da CLT).
O banco de horas deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). De acordo com a CLT, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do art. 59 da CLT).
Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
Os treinamentos previstos pelas normas regulamentadoras (NR’s) voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa, voltando a atuar de forma fiscalizadora, inclusive com a aplicação de sanções e multas.
*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*
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