O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
A Previdência Social conta com diversos benefícios aos quais o trabalhador tem direito quando cumpridos os requisitos previstos na lei.
Em alguns casos, o segurado pode fazer jus a mais de um benefício previdenciário, mas em linhas gerais, é preciso ficar atento, pois não é possível acumular alguns benefícios simultaneamente.
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) modificou bastante as regras relativas a muitos benefícios previdenciários, tanto para o Regime Geral (INSS), quanto para os Regimes Próprios (servidores públicos).
Especificamente em relação a acumulação de aposentadorias e pensões, as novas regras são bastantes prejudiciais aos beneficiários em comparação com a lei anterior à reforma, pois diminui consideravelmente o valor a ser recebido.
Mesmo após a promulgação da reforma previdenciária em novembro de 2019, muita coisa ainda não foi devidamente explicada e uma delas diz respeito ao acúmulo de benefícios do INSS.
É a possibilidade de o segurado receber mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, caso cumpra os requisitos exigidos para cada um deles.
Como exemplo, mencionamos uma pessoa que já recebe pensão por morte e venha a atingir os requisitos para se aposentar. Nesse caso, essa pessoa poderá manter os dois benefícios.
Com a reforma da previdência, ocorreram várias alterações quanto à possibilidade de acumulação de benefícios, como a redução do valor em caso de possibilidade de acumulação.
A lei diz que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
Nota: um ponto importante que envolve o auxílio acidente é sua acumulação com a aposentadoria até o ano de 1997, em virtude da Lei nº 9.528/97, permitindo o recebimento dos dois benefícios simultaneamente, ou seja, é possível acumular o auxílio acidente com a aposentadoria apenas quando ambos foram concedidos antes de 1997.
Outras hipóteses que não é possível a cumulação:
Caso o segurado exerça duas ou mais atividades relacionadas à mesma profissão, deverá se afastar de ambas. Já se a incapacidade ocorrer somente para o exercício de uma das atividades, o trabalhador pode manter o outro serviço recebendo a sua remuneração normalmente.
Antes da reforma previdenciária (até 13/11/2019), uma pessoa poderia receber integralmente dois benefícios, como por exemplo, aposentadoria e pensão por morte.
Assim, um aposentado poderia receber pensão por morte, bem como um pensionista poderia se aposentar e quem recebesse auxílio-doença também poderia ganhar a pensão por morte.
Quando se tratava de pensão do INSS, o valor era equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia. Não sendo aposentado, o valor da pensão seria o equivalente à de uma aposentadoria por invalidez. Na maioria dos regimes próprios de previdência, essa regra também era seguida, ou seja, a beneficiária de pensão por morte decorrente de falecimento do seu marido, por exemplo, continuaria recebendo sua própria aposentadoria (se for o caso), mais a pensão integral.
Porém, as regras sofreram mudanças significativas e é preciso estar atento ao que está valendo.
De antemão, adiantamos que ainda vale a regra de que uma pessoa pode receber ao mesmo tempo pensão e aposentadoria do INSS, ou até mesmo duas pensões de regimes diferentes.
No entanto, desde a promulgação da “Nova Previdência”, há limitação no valor do benefício menor, como veremos com mais detalhes no item 7.
Além disso, essa regra se aplica a todos os regimes públicos previdenciários, incluindo municípios, estados e Distrito Federal.
Nesse ponto a alteração não atingiu aquele que já recebia acumulado ou já tinha o direito a acumular antes da reforma da previdência, ou seja, nada mudou e o pagamento continuará a ser como anteriormente.
Pela regra atual, aquele que tiver direito ao acúmulo de benefícios poderá receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do benefício que for menor, calculado de acordo com a escala de reduções, divididas por faixas de rendimento (art. 24, § 2º da EC 103/2019), a saber:
Com base no salário-mínimo de R$ 1.212,00 vigente em 2022, as faixas serão as seguintes:
Pela reforma, Manoela receberá o total de R$ 4.064,80, sendo R$ 2.500,00 da sua aposentadoria + R$ 1.564,80 da pensão por morte.
Se fosse antes da reforma, Manoela receberia o total de R$ 5.500,00, sendo R$ 2.500,00 da sua aposentadoria + R$ 3.000,00 da pensão por morte (100% da aposentadoria de Antonio)
Nem antes da reforma existia a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias pelo regime do INSS (RGPS).
Porém, um segurado só tem direito a duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes, como por exemplo, uma professora que trabalha numa escola privada e é servidora pública. Então, essa professora pode se aposentar tanto pelo INSS quanto pelo regime próprio de previdência do município ou do estado.
Lembramos que continua valendo a regra do aposentado que trabalha, pois mesmo sofrendo o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, em caso de afastamento por doença, não poderá requerer o auxílio-doença, visto não ser possível acumular esses benefícios (aposentadoria x auxílio-doença).
Importante ressaltar que o auxílio-doença passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária.
Antes da reforma da Previdência, permitia-se o acúmulo de duas pensões por morte se, por exemplo, o cônjuge morresse e depois a pessoa perdesse um filho, desde que provasse a dependência financeira deste.
Com a reforma, o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais também foi proibido. O cônjuge, porém, pode optar pela pensão mais vantajosa.
Nos casos de o beneficiário não receber qualquer benefício da previdência, o valor da pensão será equivalente a 50% do valor da aposentadoria do falecido instituidor + 10% para cada dependente (art. 23 da EC 103/2019).
Ex.: o provedor da pensão que recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria vai gerar uma pensão por morte à sua esposa (única dependente) no valor de R$1.800,00 (50% de R$ 3.000,00 + 10% de R$ 3.000,00 para dependente, no caso a própria esposa), desde que ela não esteja recebendo nenhum benefício do INSS ou de outro regime.
Com a reforma previdenciária o BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) sofreu alterações específicas sobre o impedimento de acumulações indevidas deste benefício, visto a sua natureza assistencial.
Atualmente, não é possível acumular o BPC com outros benefícios previdenciários, mesmo que subsista prova da vulnerabilidade social do segurado.
Porém, é possível que dois membros da mesma família recebam o benefício, seja como deficiente, seja como idoso.
Por ser um tema complexo, existem entendimentos divergentes, como por exemplo, há quem defenda que se é possível que duas pessoas da mesma família recebam o benefício de um salário-mínimo, seria possível acumular o BPC com outro benefício de um salário-mínimo.
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
Muitas pessoas não sabem como comprovar a união estável para o recebimento de benefícios do INSS como a pensão por…
A empresa pode dispensar o empregado e recontratá-lo pagando menos? Veja a resposta dessa e outras perguntas trabalhistas no artigo…
O Ministério do Trabalho e Previdência lançou o portal de informações do FGTS Digital. Quer saber mais sobre as funcionalidades…
Sabia que os descontos às empresas sobre Auxílio Alimentação podem estar com os dias contados? Leia mais sobre isso no…
Você sabe quais são os direitos e benefícios de ser MEI? Leia o artigo de hoje e entenda mais sobre…
O tempo de contribuição é de suma importância para quem pretende se aposentar, mas será que o tempo do auxílio…