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30Maio
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Boletim 128 – INSS, é possível acumular benefícios?

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI. 

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Boletim 128 – INSS, é possível acumular benefícios?

1 – Introdução

A Previdência Social conta com diversos benefícios aos quais o trabalhador tem direito quando cumpridos os requisitos previstos na lei. 

Em alguns casos, o segurado pode fazer jus a mais de um benefício previdenciário, mas em linhas gerais, é preciso ficar atento, pois não é possível acumular alguns benefícios simultaneamente.

A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) modificou bastante as regras relativas a muitos benefícios previdenciários, tanto para o Regime Geral (INSS), quanto para os Regimes Próprios (servidores públicos).

Especificamente em relação a acumulação de aposentadorias e pensões, as novas regras são bastantes prejudiciais aos beneficiários em comparação com a lei anterior à reforma, pois diminui consideravelmente o valor a ser recebido.

Mesmo após a promulgação da reforma previdenciária em novembro de 2019, muita coisa ainda não foi devidamente explicada e uma delas diz respeito ao acúmulo de benefícios do INSS.

2. O que é acumulação de benefícios?

É a possibilidade de o segurado receber mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, caso cumpra os requisitos exigidos para cada um deles.

Como exemplo, mencionamos uma pessoa que já recebe pensão por morte e venha a atingir os requisitos para se aposentar. Nesse caso, essa pessoa poderá manter os dois benefícios.

3. Quais benefícios podem ser acumulados?

  • Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada à pensão por morte concedida por outro regime;
  • Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada às pensões decorrentes de atividades militares descritas nos artigos 42 e 142 da CF/1988;
  • Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada à aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio;
  • Pensão por morte do cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social associada aos benefícios da inatividade do exercício militar descritos nos artigos 42 e 142 da CF/1988;
  • Pensões decorrentes das atividades militares (artigos 42 e 142 da Constituição) associadas à aposentadoria concedida dentro do Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio.

4. Quando não é possível a acumulação?

Com a reforma da previdência, ocorreram várias alterações quanto à possibilidade de acumulação de benefícios, como a redução do valor em caso de possibilidade de acumulação.

A lei diz que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

  • aposentadoria e auxílio-doença;
  • mais de uma aposentadoria;        
  • aposentadoria e abono de permanência em serviço;
  • salário-maternidade e auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;        
  • mais de um auxílio-acidente;            
  • mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Nota:  um ponto importante que envolve o auxílio acidente é sua acumulação com a aposentadoria até o ano de 1997, em virtude da Lei nº 9.528/97, permitindo o recebimento dos dois benefícios simultaneamente, ou seja, é possível acumular o auxílio acidente com a aposentadoria apenas quando ambos foram concedidos antes de 1997.

Outras hipóteses que não é possível a cumulação:

  • recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, respeitadas todas as exceções aos casos apresentados.
  • receber também auxílio-doença e auxílio-acidente decorrente da mesma incapacidade, porém, é possível acumular quando sejam decorrentes de fatos geradores diferentes.
  • se o segurado tiver dois empregos vinculados ao Regime Geral Previdência Social (RGPS), não é possível receber dois benefícios. De acordo com a Instrução Normativa do INSS 77/2015, art. 312, a pessoa que ficar incapacitada para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente de trabalho, e que conta com duas atividades laborais, receberá apenas um benefício. 

Caso o segurado exerça duas ou mais atividades relacionadas à mesma profissão, deverá se afastar de ambas. Já se a incapacidade ocorrer somente para o exercício de uma das atividades, o trabalhador pode manter o outro serviço recebendo a sua remuneração normalmente.

5. Como era a acumulação de benefícios antes da Reforma?

Antes da reforma previdenciária (até 13/11/2019), uma pessoa poderia receber integralmente dois benefícios, como por exemplo, aposentadoria e pensão por morte

Assim, um aposentado poderia receber pensão por morte, bem como um pensionista poderia se aposentar e quem recebesse auxílio-doença também poderia ganhar a pensão por morte. 

Quando se tratava de pensão do INSS, o valor era equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o falecido recebia. Não sendo aposentado, o valor da pensão seria o equivalente à de uma aposentadoria por invalidez. Na maioria dos regimes próprios de previdência, essa regra também era seguida, ou seja, a beneficiária de pensão por morte decorrente de falecimento do seu marido, por exemplo, continuaria recebendo sua própria aposentadoria (se for o caso), mais a pensão integral.

Porém, as regras sofreram mudanças significativas e é preciso estar atento ao que está valendo.

De antemão, adiantamos que ainda vale a regra de que uma pessoa pode receber ao mesmo tempo pensão e aposentadoria do INSS, ou até mesmo duas pensões de regimes diferentes. 

No entanto, desde a promulgação da “Nova Previdência, há limitação no valor do benefício menor, como veremos com mais detalhes no item 7.

Além disso, essa regra se aplica a todos os regimes públicos previdenciários, incluindo municípios, estados e Distrito Federal.

6 – Teve mudanças para quem já recebia acúmulo de benefícios antes da reforma previdenciária?

Nesse ponto a alteração não atingiu aquele que já recebia acumulado ou já tinha o direito a acumular antes da reforma da previdência, ou seja, nada mudou e o pagamento continuará a ser como anteriormente.

7 – Como ficou o acúmulo de benefícios após a reforma previdenciária?

Pela regra atual, aquele que tiver direito ao acúmulo de benefícios poderá receber o valor integral do benefício que for mais vantajoso e uma parte do benefício que for menor, calculado de acordo com a escala de reduções, divididas por faixas de rendimento (art. 24, § 2º da EC 103/2019), a saber: 

  • Até um salário-mínimo: o segurado receberá 100% do valor;
  • De um a dois salários-mínimos: o segurado receberá 60% do valor;
  • Dois a três salários-mínimos: o segurado receberá 40% do valor;
  • Três a quatro salários-mínimos: o segurado receberá 20% do valor;
  • Acima de quatro salários-mínimos: o segurado receberá 10% do valor.

Com base no salário-mínimo de R$ 1.212,00 vigente em 2022, as faixas serão as seguintes: 

  • Benefício menos vantajoso até um salário-mínimo (R$ 1.212,00, em 2022): parcela integral;
  • Valor entre um e dois salários-mínimos (R$ 1.212,01 a R$ 2.424,00): parcela de 60%;
  • De dois a três salários-mínimos (R$ 2.424,01 a R$ 3.636,00): parcela de 40%;
  • Entre três e quatro salários-mínimos (R$ 3.636,01 a R$ 4.848,00): parcela de 20%;
  • Acima de quatro salários-mínimos (R$ 4.848,01): parcela de 10%.

Exemplo 1:

Manoela recebe uma aposentadoria no valor de R$ 2.500,00. Seu marido Antonio recebia o valor de R$ 3.000,00 de aposentadoria até a data do falecimento. 

Manoela então, passa a ter direito à pensão por morte de Antonio. Por ser única dependente, Manoela vai receber sozinha o valor correspondente à pensão. 

Com a atual regra da pensão por morte, o valor será de 50% + 10% por dependente. 

Assim, Manoela vai receber 60% do valor que era a aposentadoria de Antonio, o que corresponde a R$ 1.800,00 (R$ 3.000,00 x 60%).

Como a aposentadoria que Manoela recebe é superior ao valor da pensão por morte deixada por Antonio, o cálculo será sobre o benefício menos vantajoso, que são os R$ 1.800,00 deixados como pensão por morte, da seguinte forma:

1º) Vamos calcular o valor que exceder a um salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) até o limite de dois salários-mínimos (R$ 2.424,00): R$ 1.800,00 – R$ 1.212,00 = R$ 588,00.

2º) Em seguida, calcula-se 60% do valor obtido no cálculo acima, ou seja, 60% de R$ 588,00, que é igual a R$ 352,80.

3º) Como não há valores que ultrapassem à segunda faixa da escala de reduções, podemos finalizar o cálculo e como resultado, temos: 

R$ 1.212,00 (valor integral da 1ª faixa) + R$ 352,80 = R$ 1.564,80 (valor da pensão por morte).

Pela reforma, Manoela receberá o total de R$ 4.064,80, sendo R$ 2.500,00 da sua aposentadoria + R$ 1.564,80 da pensão por morte.

Se fosse antes da reforma, Manoela receberia o total de R$ 5.500,00, sendo R$ 2.500,00 da sua aposentadoria + R$ 3.000,00 da pensão por morte (100% da aposentadoria de Antonio)

Exemplo 2

Guilherme recebe uma pensão no valor de R$ 5.500,00, mas passa a ter direito a uma aposentadoria de R$ 5.000,00. 

Pela Lei anterior (antes da reforma), Guilherme receberia a soma dos dois valores integralmente, ou seja, receberia o total de R$ 10.500,00. 

Com a reforma previdenciária, Guilherme receberá o benefício mais vantajoso (R$ 5.500,00) sem nenhum desconto, porém, o segundo benefício (R$ 5.000,00) de menor valor sofrerá as reduções conforme as faixas citadas anteriormente, da seguinte forma:

  1. 100% de um salário-mínimo = R$ 1.212,00 (em 2022)

  2. 60% calculado sobre a diferença entre um e dois salários-mínimos = R$ 727,20 ((R$ 2.424,00 – R$ 1.212,00) x 60%).

  3. 40% calculado sobre a diferença entre dois e três salários-mínimos = R$ 484,80 ((R$ 3.636,00 – R$ 2.424,00) x 40%).

  4. 20% calculado sobre a diferença entre três e quatro salários-mínimos = R$ 242,40 ((R$ 4.848,00 – R$ 3.636,00) x 20%)

  5. 10% calculado sobre a parcela que excede quatro salários-mínimos = R$ 15,20 ((R$ 5.000,00 – R$ 4.848,00) x 10%)

Então o valor da aposentadoria será de R$ 2.681,60 (R$ 1.212,00 + R$ 727,20 + R$ 484,80 + R$ 242,40 + R$ 15,20)

8 – É possível receber duas aposentadorias do INSS?

Nem antes da reforma existia a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias pelo regime do INSS (RGPS).

Porém, um segurado só tem direito a duas aposentadorias se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes, como por exemplo, uma professora que trabalha numa escola privada e é servidora pública. Então, essa professora pode se aposentar tanto pelo INSS quanto pelo regime próprio de previdência do município ou do estado.

Lembramos que continua valendo a regra do aposentado que trabalha, pois mesmo sofrendo o desconto da contribuição previdenciária na sua folha de pagamento, em caso de afastamento por doença, não poderá requerer o auxílio-doença, visto não ser possível acumular esses benefícios (aposentadoria x auxílio-doença). 

Importante ressaltar que o auxílio-doença passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária.

9 – Pensão por morte também sofreu ajustes?

Antes da reforma da Previdência, permitia-se o acúmulo de duas pensões por morte se, por exemplo, o cônjuge morresse e depois a pessoa perdesse um filho, desde que provasse a dependência financeira deste. 

Com a reforma, o acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge, filhos ou pais também foi proibido. O cônjuge, porém, pode optar pela pensão mais vantajosa.

Nos casos de o beneficiário não receber qualquer benefício da previdência, o valor da pensão será equivalente a 50% do valor da aposentadoria do falecido instituidor + 10% para cada dependente (art. 23 da EC 103/2019).

Ex.: o provedor da pensão que recebia R$ 3.000,00 de aposentadoria vai gerar uma pensão por morte à sua esposa (única dependente) no valor de R$1.800,00 (50% de R$ 3.000,00 + 10% de R$ 3.000,00 para dependente, no caso a própria esposa), desde que ela não esteja recebendo nenhum benefício do INSS ou de outro regime.

10. É possível acumular o LOAS/BPC com outro benefício

Com a reforma previdenciária o BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada) sofreu alterações específicas sobre o impedimento de acumulações indevidas deste benefício, visto a sua natureza assistencial.

 Atualmente, não é possível acumular o BPC com outros benefícios previdenciários, mesmo que subsista prova da vulnerabilidade social do segurado. 

Porém, é possível que dois membros da mesma família recebam o benefício, seja como deficiente, seja como idoso.

 Por ser um tema complexo, existem entendimentos divergentes, como por exemplo, há quem defenda que se é possível que duas pessoas da mesma família recebam o benefício de um salário-mínimo, seria possível acumular o BPC com outro benefício de um salário-mínimo.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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