O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Este boletim tem a finalidade específica de divulgar, mensalmente, no formato “perguntas e resposta” temas das áreas trabalhista e previdenciária.
A seleção dessas “perguntas e respostas” foi feita de forma aleatória, onde procuramos buscar as mais interessantes, a fim de levarmos ao conhecimento dos leitores. Vamos a elas:
Pergunta 1: Como fica a situação de um empregado que está em período de experiência e apresenta atestado médico?
R: O empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias do atestado médico (art. 75 do Decreto 3.048/99) e a partir do 16° dia do afastamento, o pagamento será de responsabilidade da Previdência Social.
Havendo o afastamento previdenciário, o contrato de trabalho ficará suspenso durante toda a percepção do benefício previdenciário (art. 476 da CLT).
Sendo assim, quando o empregado apresentar atestado médico no período de experiência e a intenção da empresa é fazer a dispensa do empregado ao término do prazo final da experiência, deverá observar e seguir um dos procedimentos abaixo:
1ª situação: atestado médico de até 15 dias:
Não haverá interferência no contrato de experiência, pois durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato flui normalmente, cujos dias serão pagos normalmente pela empresa.
Sendo assim, caso o empregado se afaste no curso do contrato de experiência por motivo de doença e o término do contrato ocorra dentro desse período, ou seja, dentro dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho de experiência na data prevista para o seu término.
Se o empregado não estiver na empresa, deverá o empregador formalizar a comunicação ao empregado via telegrama ou carta registrada, ambos com aviso de recebimento (AR), informando do término do contrato e que a empresa não tem interesse em continuar com o vínculo, solicitando o comparecimento do empregado na empresa para baixa nos documentos e recebimento das verbas rescisórias.
Ex.: término da experiência dos primeiros 45 dias em 25/08/2021 onde o empregado apresentou no dia 19/08/2021 atestado médico de 10 dias. Nesse caso, a empresa poderá dar por encerrado o contrato de experiência normalmente no dia 25/08/2021, pois do dia 19/08 até 25/08/2021 transcorreram 7 dias de atestados que serão remunerados pela empresa (dos 10 dias apresentados).
2ª situação: atestado médico superior a 15 dias com afastamento previdenciário (16º dia) recaindo dentro do período do contrato de experiência:
Nessa hipótese, haverá a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), retornando a contagem do período da experiência somente após o empregado obter sua capacidade laboral restaurada com a alta médica pela Previdência Social, ou seja, suspende-se a contagem do contrato de experiência a partir do 16º dia de afastamento, quando, então, o contrato deixará de gerar qualquer efeito e, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.
Dessa forma, ocorrendo a suspensão do contrato de experiência, o empregador não poderá rescindi-lo nesse período, devendo aguardar o retorno do empregado ao trabalho, quando o contrato voltará a vigorar normalmente, devendo o empregado cumprir os dias restantes do contrato de experiência e aí sim, a empresa poderá operar a rescisão do contrato ao término da experiência, caso seja do seu interesse.
Ex.: término da experiência dos primeiros 45 dias em 25/08/2021 onde o empregado apresentou no dia 06/08/2021 atestado médico de 30 dias, afastando-se pelo INSS a partir do 16º dia. Nesse caso, a empresa pagará normalmente os 15 primeiros dias (do dia 06/08 até 20/08/2021) e a partir do dia 21/08/2021 (16º dia) suspenderá o contrato de experiência. Supondo que o empregado terá alta médica do INSS e retornará ao trabalho em 13/09/2021, ele deverá trabalhar mais 5 dias (prazo restante que ficou faltando para completar os 45 dias da experiência – de 21/08 a 25/08/2021) e somete no dia 17/09/2021 a empresa poderá proceder à extinção do contrato de trabalho de experiência, caso seja do seu interesse.
Pergunta 2: O empregador pode celebrar novo contrato de experiência ao contratar um ex-empregado na mesma função anteriormente exercida?
De acordo com o art. 452 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Assim, se na 1ª admissão foi firmado contrato de experiência e já tiver decorrido mais de 6 meses entre o 1º contrato e o atual, legalmente a empresa poderá firmar um novo contrato de experiência.
Contudo, o art. 9º da CLT dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Portanto, se o empregado comprovar que houve fraude, o 2º contrato poderá ser considerado como por prazo indeterminado.
Observe-se que, quanto maior o lapso de tempo entre a rescisão do 1º contrato e o início do 2º, mais difícil se torna a comprovação de fraude pois, ainda que o empregado seja admitido na mesma função, nesse período:
a) ele pode não ter exercido a atividade que desenvolvia na empresa, acarretando significativa perda de habilidade;
b) pode ter havido mudanças tecnológicas consideráveis, que alteraram a forma de execução do serviço, o que ensejaria a necessidade de um novo contrato de experiência etc.
Pergunta 3: A empresa poderá conceder férias ao empregado aposentado que apresenta um atestado médico de 45 dias, após os primeiros 15 dias de afastamento?
R: Não. Os institutos de afastamento decorrente de férias e de licença para tratamento de saúde são distintos. As férias têm por objetivo o descanso e o lazer, enquanto o afastamento decorrente de doença tem por fim a recuperação da capacidade física e mental do empregado. Assim, não pode haver a concessão simultânea de ambos.
Durante os primeiros 15 dias de afastamento para tratamento de saúde, cabe à empresa pagar o salário do empregado nesse período.
Do 16º dia em diante, a Previdência Social não pagará o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), tendo em vista que é vedado acumular o benefício de aposentadoria com benefício por incapacidade temporária. Portanto, a partir do 16º dia, o empregado só receberá sua aposentadoria até a alta médica.
Após esse período de 15 dias, o contrato permanecerá suspenso até que o médico que acompanha a doença do aposentado lhe dê alta.
Nesse período, como o contrato de trabalho estará suspenso, o empregado em questão não poderá gozar férias.
Pergunta 4: Empregado que se afasta por doença ou acidente do trabalho no decorrer do período concessivo de férias, quando do seu retorno terá direito às férias dobradas, caso o prazo para concessão vença durante o período de afastamento?
R: Não há na legislação uma previsão específica sobre a época de concessão de férias vencidas a quem retorna de afastamento por doença ou por acidente do trabalho. Contudo, a legislação trabalhista considera licenciado o empregado afastado por doença ou acidente de trabalho, portanto, nesse período considera-se o contrato de trabalho suspenso.
Porém, face à inexistência de previsão legal expressa para a mencionada situação, recomenda-se que, caso o empregado retorne ao trabalho e possua um período aquisitivo vencido e com o correspondente período concessivo também expirado, o empregador conceda as férias ao empregado o mais rapidamente possível após o seu retorno, pré-avisando com no mínimo 30 dias de antecedência (CLT, arts. 134, 135 e 476)
Pergunta 5: As empresas devem possuir um Livro de Inspeção do Trabalho para cada estabelecimento?
R: Sim. As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos Livros de Inspeção do Trabalho quantos forem seus estabelecimentos (Portaria MTb nº 3.158/1971 , art. 3º)
Pergunta 6: Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador aprendiz dispensado por justa causa?
O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato (CLT, § 6º, art. 477 , Lei nº 13.467/2017).
Pergunta 7: A não obrigatoriedade de homologação da rescisão dos contratos de trabalho é válida para todos os contratos, ou somente para aqueles firmados após a entrada em vigor da reforma trabalhista?
A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) revogou o § 1º do art. 477 da CLT , o qual determinava a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual para empregados que contassem com mais de 1 ano de trabalho na empresa.
Assim, independentemente da data em que o contrato foi firmado, ou seja, tanto antes como depois de 11.11.2017 (data do início de vigência da Lei nº 13.467/2017 ), as rescisões que ocorrerem a partir desta data não serão mais homologadas.
( CLT , art. 477 , com redação da Lei nº 13.467/2017 )
Pergunta 8: Há, na legislação trabalhista, uma tabela com a padronização de códigos que identifiquem as rubricas da folha de pagamento?
R: Não. A legislação trabalhista não contém tabela de códigos de rubricas utilizadas na folha de pagamento. O empregador pode manter a sua própria Tabela de Rubricas utilizada na empresa, não sendo obrigatória a modificação de sua nomenclatura para adesão ao eSocial ou, caso queira, pode optar por utilizar a Tabela 3 – “Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial.
Caso o empregador mantenha a sua própria tabela de rubricas, deverá fazer uma análise prévia da mencionada Tabela com vistas a verificar as suas incidências para o FGTS, Previdência Social, Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou Contribuição Sindical Laboral.
Deverá haver, contudo, uma correlação entre a Tabela de Rubricas da empresa com a Tabela 3 – “Tabela de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento” do eSocial (Manual de Orientação do eSocial – Resolução CG-eSocial nº 21/2018).
Pergunta 9: No caso de a empresa reembolsar o valor do ônibus fretado (não concedido pela empresa) que o empregado utiliza para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para sua maior comodidade, tal valor será considerado parcela salarial, ou não?
O referido valor será considerado como parcela salarial.
A legislação determina que asseguram-se os benefícios da lei do vale-transporte ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Portanto, o transporte fretado, utilizado para maior comodidade do empregado e pago diretamente por este, mesmo que utilizado o sistema de reembolso não se enquadraria na regra acima, sendo considerado salário para todos os efeitos legais (Lei 7.418/1985 , art. 8º).
Pergunta 10: O empregado aposentado também terá direito ao auxílio-doença, caso fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias?
R: Não. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
Dessa forma, o empregado aposentado não terá direito ao recebimento de auxílio-doença, cabendo à empresa o pagamento dos 15 primeiros dias consecutivos de afastamento. O contrato de trabalho do referido empregado ficará suspenso a partir do 16º dia de afastamento, até a data de recuperação da sua capacidade para o trabalho (Lei nº 8.213/1991 , art. 60 , c/c o art. 124, I).
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
Link Útil: Administração de Pessoal
Muitas pessoas não sabem como comprovar a união estável para o recebimento de benefícios do INSS como a pensão por…
A Previdência conta com diversos benefícios, mas será que tem como acumular mais de um benefício previdenciário. Veja mais sobre…
A empresa pode dispensar o empregado e recontratá-lo pagando menos? Veja a resposta dessa e outras perguntas trabalhistas no artigo…
O Ministério do Trabalho e Previdência lançou o portal de informações do FGTS Digital. Quer saber mais sobre as funcionalidades…
Sabia que os descontos às empresas sobre Auxílio Alimentação podem estar com os dias contados? Leia mais sobre isso no…
Você sabe quais são os direitos e benefícios de ser MEI? Leia o artigo de hoje e entenda mais sobre…