Instituído pela MP 905/2019 com a finalidade de criar novos postos de trabalho para fins de registro do primeiro emprego em CTPS para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade e proporcionar incentivos às empresas a contratar trabalhadores nessa modalidade, através de isenções fiscais e trabalhistas.
Referida MP foi publicada em 12/11/2019 e deveria ter sido analisada pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado Federal) até o dia 20/04/2020.
Aprovada na Câmara dos Deputados e enviada para o Senado, este acabou não votando a MP até o prazo previsto, o que ensejaria a revogação tácita da MP 905/2019.
Entretanto, no próprio dia 20/04/2020, o Governo Federal publicou a MP 955/2020 revogando a MP do Contrato Verde e Amarelo, onde novos contratos não poderão mais ser pactuados nesta modalidade, pois deixam de valer como norma na esfera trabalhista.
No período de vigência da MP 905/2019 inúmeras alterações foram promovidas e adotadas por muitos empregadores que, se valendo da oportunidade de poder contratar novos empregados com menor custo, firmaram o contrato de trabalho na modalidade verde e amarelo.
No quadro abaixo são apresentados os principais pontos praticados na vigência da MP 905/2019 e como ficaram após a revogação:
Principais Pontos | O que Valia com a MP 905/2019 (a partir de 01/01/2020 a 19/04/2020) | O que Vale Após a sua Revogação (a partir de 20/04/2020) |
---|---|---|
Limitação Salarial | O valor do salário no ato do contrato era limitado a 1,5 salários mínimos | O salário poderá ser estabelecido de acordo com a negociação entre as partes, respeitado o limite mínimo (salário mínimo), o piso salarial estadual ou o piso da categoria profissional. |
Faixa de Idade Para Contratação | O empregador poderia contratar empregados com idade entre 18 e 29 anos de idade com os benefícios trabalhistas e previdenciários concedidos pela MP 905/2019. | Agora o empregador que contratar o trabalhador, independentemente da idade, não irá possuir mais os benefícios trabalhistas e previdenciários. |
Trabalho aos Domingos | O trabalho aos domingos e feriados era autorizado, desde que previsto em contrato, independentemente de ato administrativo da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência (art. 1º da MP 905/2019). | Agora permanece a regra do trabalho aos domingos e feriados, desde que aprovado por convenção coletiva, observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) ou para as empresas que exercem atividades constantes da relação anexa ao Decreto 27.048/49. |
Contrato Intermitente | O vínculo laboral por meio do contrato intermitente não era caracterizado como primeiro emprego para fins do contrato Verde e Amarelo, ou seja, o empregador poderia recontratar um empregado (que já havia trabalhado como intermitente), como contrato Verde e Amarelo. | Agora o empregador não pode mais contratar um trabalhador que já tenha trabalhado como intermitente, com os benefícios trabalhistas e previdenciários que o contrato verde e amarelo concedia. |
Periculosidade | O adicional somente seria devido quando houvesse exposição permanente do trabalhador por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho. O percentual do adicional de periculosidade poderia ser de 5% do salário do empregado, desde que houvesse seguro de vida em nome do trabalhador (art. 15, § 3º da MP 905/2019). | Agora segue a regra normal do adicional de periculosidade de 30% do salário do empregado, ainda que a exposição seja intermitente. |
13º Salário | Poderia ser pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, II da MP 905/2019). |
Agora segue a regra normal do pagamento em novembro (1ª parcela) e a segunda em dezembro (até dia 20). |
Férias + ⅓ Constitucional | Poderiam ser pagas antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, III da MP 905/2019). | Agora o pagamento segue as normas previstas no art. 129, 145 e 153 da CLT, com pagamento anual, sempre que completar o período aquisitivo de férias. |
FGTS Mensal | O recolhimento do FGTS era de 2% sobre a remuneração (art. 7º da MP 905/2019). | Agora o recolhimento é de 8% sobre a remuneração. |
Rescisão Antecipada do Contrato Determinado | Não se aplica a multa do art. 479 da CLT, pois deveria ser estabelecida a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT (art. 11 da MP 905/2019). | Agora a multa do art. 479 pode ser aplicada, salvo se houver cláusula assecuratória de culpa recíproca estabelecida entre as partes. |
Multa do FGTS em Caso de Rescisão | A multa era de 20% se fosse pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019). | Agora volta a regra do art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990 (multa de 40% sobre o saldo do FGTS). |
Multa do FGTS em Caso de Pedido ou Justa causa | A multa era de 20% se fosse pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, § 2º da MP 905/2019) | Não havia multa do FGTS no caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa. |
PLR | A participação nos lucros ou resultados poderia ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou diretamente com o empregado (art. 48 da MP 905/2019). | Agora a negociação da participação nos lucros é negociada mediante comissão paritária, desde que integrada por um representante do sindicato da categoria profissional. |
Parcela do Seguro Desemprego | A partir de 01/03/2020, sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego, era descontada a espectiva contribuição previdenciária, cujo o período era computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários (carência e tempo de contribuição). | Agora o trabalhador beneficiário fica isento do desconto do INSS, mas o período não será contado para efeito de concessão de benefício previdenciário. |
Multa por Infração Trabalhista | As infrações eram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração leve, média, grave ou gravíssima (art. 48 da MP 905/2019), nos termos do art. 634-A da CLT. | Agora as multas são aplicadas por dispositivo infringido de acordo com o que estabelecia a CLT. Veja quadro de multas por infração trabalhista. |
Encargos Sociais | As empresas eram isentas dos encargos sobre a folha de pagamento, desde que o salário pago ao empregado esteja limitado a 1,5 salário mínimo (art. 9º da MP 905/2019). | Agora os encargos incidem normalmente sobre a folha de pagamento, de acordo com art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ao empregador não optante pelo Simples Nacional, ou de acordo com as respectivas regras estabelecidas ao Simples Nacional ou ao MEI. |
Com a revogação da MP 905/2019, os empregadores ficaram sem qualquer segurança jurídica em relação aos contratos já firmados, tendo em vista que, com a perda da eficácia da MP, não sabem se rescindem o contrato de imediato, se convertem o contrato verde e amarelo em contrato por tempo indeterminado ou se continuam com o contrato já firmado.
Considerando que toda MP tem força de lei com base no disposto no art. 62, §§ 3º, 11º e 12º da Constituição Federal, entendemos que os contratos firmados na modalidade verde e amarelo durante a vigência da MP 905/2019, devem ser mantidos até a data prevista para seu término, onde a contratação de empregado obedeceu os termos da lei (MP enquanto estava em vigor).
Portanto, o empregador não pode agora, por ato deliberado do governo, ser prejudicado por um ato praticado que está juridicamente perfeito. Temos ainda a questão do acidente de trajeto, conforme abaixo:
O art. 51 da MP 905/2019 revogou a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho. Com a revogação o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice-e-versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).
Considerando que a MP 955/2020 revogou a MP 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de emprego ao trabalhador acidentado que tenha percebido auxílio-doença acidentário a partir do 16º dia de afastamento.
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