Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora (podendo ser reduzido para 30 minutos – art. 611-A, III da CLT) e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
As jornadas de trabalho não excedentes a 6 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Tais intervalos chamamos de “intervalos intrajornada”.
Além do intervalo intrajornada mencionado acima, há também o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte. É o que chamamos de “intervalo interjornada”.
Este intervalo (interjornada) compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas (art. 66 da CLT), o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja, o direito ao empregado de receber (a título de indenização) as horas de descanso que foram suprimidas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, §4º da CLT.
Numa fiscalização do Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT) a empresa também ficará sujeita a multa prevista no art. 634-A da CLT (válidas a partir de 09/02/2020 – nos termos da MP 905/2019), por infração ao artigo 71 da CLT.
A redução do intervalo será indevida quando o empregador, ainda que tenha previsão em cláusula convencional, não atender às exigências das normas de segurança e saúde no trabalho, das exigências concernentes aos refeitórios ou ainda, quando submeter os empregados a regimes de horas extraordinárias.
Não havendo a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora ou se comprovada a redução indevida por estar em desacordo com a previsão legal, a partir de 11.11.2017 (reforma trabalhista) o empregador estará sujeito ao pagamento do intervalo suprimido como hora extraordinária (com natureza indenizatória), e não o período integral.
Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, será garantido o recebimento das respectivas horas suprimidas como horas extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT.
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