O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de Software e BPO de Folha de pagamento.
Através da Lei Complementar nº 150/2015 é que o acidente de trabalho do empregado doméstico foi reconhecido, com a alteração do art. 19 da Lei 8.213/91, que define o acidente de trabalho como sendo aquele sofrido no exercício do trabalho a serviço de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Com isso, o empregado doméstico adquiriu direito ao benefício previdenciário de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho. No âmbito doméstico ou no exercício de atividade doméstica, costuma-se verificar comumente os seguintes acidentes de trabalho: quedas, cortes, choques elétricos, entre outros.
Serão equiparados ao acidente de trabalho a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente de trajeto.
O acidente de trajeto é aquele sofrido no percurso residência/trabalho e vice-e-versa, sendo necessária a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT (art. 22 da Lei n° 8.213/91).
Será emitida na ocorrência de acidente do trabalho, inclusive acidente de trajeto, mesmo que não cause o afastamento do trabalho, será obrigatório o envio da CAT (art. 22 da Lei n° 8.213/91).
O empregador doméstico deverá comunicar a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de morte, no mesmo dia, sujeitando-se à cujo valor varia entre um salário mínimo até o teto previdenciário, em caso de descumprimento desses prazos.
Caso a CAT seja entregue fora do prazo, mas antes do início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, a multa será excluída (§3° do art. 331 da IN INSS/PRES n° 077/2015).
Em caso de afastamento por acidente de trabalho ou doença laborativa, deverá ser feito o registro do afastamento do empregado no eSocial doméstico e o envio da CAT.
Será concedido ao empregado que tiver afastamento em razão de acidente sofrido no local do trabalho, na prestação do serviço ao empregador ou no trajeto entre a residência e o trabalho e vice-e-versa (arts. 59 ao 63 da Lei n° 8.213/91).
A partir da competência outubro/2015 passou a ser obrigatório o recolhimento mensal pelo empregador à alíquota de 0,8% para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho, momento em que o empregado doméstico passou a ter direito ao benefício de auxílio-doença acidentário (art. 34, inciso II, da Lei Complementar n° 150/2015).
O auxílio doença acidentário não possui carência, não sendo necessárias contribuições mínimas para ter direito ao benefício previdenciário, desde que o beneficiário tenha a qualidade de segurado na ocorrência do fato gerador, ou seja, na data do acidente (art. 30 do Decreto n° 3.048/99).
Ao empregado doméstico O auxílio acidente é um benefício previdenciário que se diferencia do auxílio doença acidentário.
O auxílio doença acidentário será recebido pelo empregado enquanto estiver incapacitado de exercer seu trabalho (arts. 59 ao 63 da Lei n° 8.213/91).
O auxílio acidente (art. 334 da IN INSS/PRES n° 077/2015) é um benefício que possui caráter indenizatório em razão de sequelas do acidente de trabalho que permaneceram e que, após perícia médica do INSS, resultaram em:
I – Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou
III – Impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.
Neste mesmo sentido, o art. 86 da Lei n° 8.213/91 define que o auxílio acidente possui caráter indenizatório ao empregado que teve perda ou redução da sua capacidade laborativa, sendo pago com o objetivo de ressarcir o empregado pelas sequelas de cunho permanente decorrentes do trabalho.
O auxílio acidente não impede que o empregado continue trabalhando, ou ainda receba outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, exceto aposentadoria, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa (art. 86, § 3°, da Lei n° 8.213/91).
O empregado doméstico terá o direito ao auxílio acidente, conforme previsto no artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/91, modificado pelo artigo 37 da Lei Complementar n° 150/2015.
O afastamento médico do empregado doméstico é diferente dos empregados regidos pela CLT, para os quais o empregador arca com os 15 primeiros dias de atestado, sendo a partir do 16° dia encaminhado para receber o benefício previdenciário.
O empregador doméstico não precisa pagar os 15 primeiros dias de atestado, sendo que desde o primeiro dia caberá ao INSS o pagamento pelo afastamento (art. 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99).
O auxílio-doença acidentário correspondente a uma renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício (inciso I do art. 39 do Decreto n° 3.048/99).
O salário-de-benefício é calculado com base na média aritmética de todo período contributivo do trabalhador, a partir da competência julho de 1994, não sendo mais desconsideradas, via de regra, as contribuições mais baixas (art. 26 da EC n° 103/2019).
Esse valor básico é utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, exceto o salário-família, a pensão por morte e o salário-maternidade (art. 31 do Decreto n° 3.048/99).
De acordo com o Portal do INSS, o empregado doméstico acidentado para receber o benefício, deve:
O empregado deve levar os seguintes documentos:
Durante o período de afastamento do empregado doméstico por auxílio doença acidentário, o empregador tem a obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS.
Será considerado acidente de trabalho não só o acidente no exercício das atividades domésticas, como também, por equiparação, a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (Anexo II do RPS – Decreto n° 3.048/99) e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (art. 20 da Lei n° 8.213/91 e art. 319 da IN INSS/PRES n° 077/2015).
O nexo técnico epidemiológico é um método para identificar que as doenças e os acidentes foram decorrentes dos exercícios de uma profissão. No caso do empregado doméstico, será analisado se as atividades domésticas têm relação com o acidente ou doença sofrida (art.21- A da Lei n° 8.213/91).
O nexo técnico epidemiológico será estabelecido pela perícia médica quando houver um afastamento superior a 15 dias consecutivos de trabalho, sendo que caso o acidente de trabalho tenha afastamento inferior, a CAT servirá como prova documental do acidente (§ 2° do art. 318 da IN INSS/PRES n° 077/2015).
Haverá nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo quando se verificar relação entre a atividade e motivo da incapacidade, relacionado com o CID. Caso essa seja inexistente, a perícia médica do INSS não aplicará essa metodologia (art. 6° da IN INSS/PRES n° 031/2008 e §1° do artigo 21-A da Lei n° 8.213/91).
O empregador doméstico poderá, ainda, requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, cabendo desta decisão recurso com efeito suspensivo (art. 21-A, § 2°, da Lei n° 8.213/91).
O empregado doméstico que sofrer acidente de trabalho terá estabilidade provisória de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário, ainda que seja acidente de trajeto, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei n° 8.213/91).
*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*
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