O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.
Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.
Podemos classificar as obrigações em quatro grupos:
a) Obrigações mensais;
b) Obrigações em meses específicos;
c) Obrigações anuais; e
d) Obrigações esporádicas
Em regra, as obrigações a seguir devem ser cumpridas todos os meses.
2.1. Programa de Integração Social (PIS) – Cadastramento
Ao admitir o empregado, o empregador é obrigado a cadastrá-lo no PIS, caso ele ainda não seja cadastrado. A Circular Caixa nº 659/2014 estabelece os procedimentos pertinentes ao referido cadastramento.
2.2. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
A obrigatoriedade de comunicação das admissões e dispensas prevista na Lei nº 4.923/1965, que instituiu o Caged, passou a ser cumprida por meio do eSocial, mediante o envio das seguintes informações:
Informação | Prazo de envio |
Data da admissão / CPF do trabalhador | Até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador. |
Salário de contratação | Até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão |
– Data da extinção do vínculo empregatício – Motivo da rescisão do contrato de trabalho | Até o 10º dia seguinte ao da ocorrência, excluindo-se o dia do desligamento e incluindo-se o do vencimento. |
– Data da transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas – Informação do CNPJ do empregador sucessor | Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência. |
Último salário do empregado | Até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial. |
– Transferência de entrada – Transferência de saída | Até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência. |
Reintegração | Até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência |
– Local de trabalho – Horário contratual – Informação de deficiência | Até o dia 15 do mês subsequente à admissão. |
As empresas integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial estão dispensadas do envio do Caged, uma vez que este passou a ser substituído pelo eSocial.
Assim, somente os integrantes do grupo 4 do eSocial devem continuar enviando as informações sobre admissões, transferências, reintegrações e rescisões, por meio do sistema Caged, até que venham a ser obrigadas a prestar tais informações (envio dos eventos periódicos) ao eSocial. Integrantes do grupo 4:
As informações devem ser prestadas à Secretaria de Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados;
II – especificamente quanto a admissões:
2.3. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
Até o dia 7 do mês subsequente ao da competência da remuneração, os empregadores devem depositar, mensalmente, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que trata a CLT, arts. 457 e 458, e o 13º salário (Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965).
Não sendo dia útil, deve se antecipar o recolhimento.
O depósito também é devido para os diretores não empregados, caso as empresas tenham optado por estender a eles o regime do FGTS.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho:
I – também devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS:
II – quanto ao prazo do depósito:
2.4. Acidentes do trabalho – Doenças ocupacionais – Registro
Registrar mensalmente os acidentes ocorridos, nos termos dos Quadros a seguir da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4):
2.5. Contribuições previdenciárias em geral
Até o dia 20 do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20, as empresas e equiparadas devem recolher as contribuições previdenciárias, entre outras:
2.6. Contribuintes individuais – Segurados facultativos
2.6.1. Recolhimento mensal
O prazo de recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
Lembra-se que a Lei nº 10.666/2003 determina que a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a:
2.6.2. Recolhimento trimestral – Opção
Até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15, é facultada a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias aos segurados contribuintes individuais e facultativos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo, conforme abaixo:
Trimestre | Vencimento |
1º (janeiro, fevereiro e março) | 15 de abril |
2º (abril, maio e junho) | 15 de julho |
3º (julho, agosto e setembro) | 15 de outubro |
4º (outubro, novembro e dezembro) | 15 de janeiro
|
Nota: Lembra-se que o contribuinte individual é aquele que exerce atividade econômica por conta própria ou presta serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira.
2.7. Salário-família
Por ocasião da admissão no emprego, ou da solicitação de pagamento do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se compromete a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Devem ainda apresentar:
I – no mês da admissão ou da solicitação do salário-família – os documentos citados no item II a seguir; e
II – para manutenção do benefício:
O empregado doméstico deve apresentar, ao seu empregador, apenas a certidão de nascimento do dependente para recebimento do salário-família.
(RPS – Decreto nº 3.048/1999, arts. 84 e 89; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 361, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 65, 67 e 68)
2.8. GPS (Guia da Previdência Social) – Envio de cópia ao sindicato
O inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), o qual determinava que a empresa era obrigada a enviar, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência anterior ao sindicato representativo da categoria profissional, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020.
Entretanto, a Lei nº 8.870/1994:
Este disciplinamento se encontrava previsto no mencionado inciso V do art. 225 do RPS, o qual foi expressamente revogado.
Portanto, atualmente, temos a obrigação legal do fornecimento ao sindicato da cópia da GPS, conforme determina o art. 3º da Lei nº 8.870/1994, porém, não há disciplinamento relativo à forma e ao prazo a serem observados para este fornecimento.
Ante o exposto, e por medida de cautela, entendemos que as empresas podem continuar enviando a cópia da GPS aos mencionados sindicatos, na forma observada até então, até que haja uma nova regulamentação da questão.
ATENÇÃO: A GPS foi/será substituída pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, a partir do mês de competência em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornou/tornar obrigatória, conforme cronograma a seguir:
Grupos | Descrição | Fatos Geradores |
1 | Entidades com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 em 2016 | Desde agosto/2018 |
2 | Entidades com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 em 2017 | Desde abril/2019 |
3 | Entidades não pertencentes aos grupos 1, 2 ou 4 | Desde outubro/2021 |
4 | Entes públicos Organizações internacionais | A partir de junho/2022 |
(Lei nº 8.870/1994, arts. 3º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 395; Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, arts. 8º e 19)
Em regra, as obrigações a seguir devem ser cumpridas apenas em meses específicos, conforme abaixo:
JANEIRO | |
Obrigação | Prazo – Especificação |
13º salário | – Até o 5º dia útil de janeiro: Deve ser paga a diferença do 13º salário do ano anterior, caso seja devida (apuração da média até 31.12), para empregados com salário variável. – Durante o mês de janeiro: Os empregados que queiram receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias devem apresentar requerimento à empresa. (Decreto 10.854/2021, arts. 77 e 79; CLT, art. 459, § 1º) |
GFIP 13 (13º salário) | Até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, aqueles que não estiverem sujeitos à entrega da DCTFWeb anual (veja neste quadro, em dezembro) devem entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 (13º salário), destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social sobre contribuições relacionadas ao 13º salário, exceto quando essa verba for paga em rescisão.
Para tanto, deve ser observado o disposto no Manual da GFIP/Sefip. (Manual da GFIP/Sefip – Instrução Normativa RFB 1.999/2020, Capítulo I, item 6, e Capítulo IV, item 9) |
Contribuição sindical Patronal | As empresas (inclusive rurais) que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical aos respectivos sindicatos devem fazê-lo: a) no mês de janeiro de cada ano; ou b) para aqueles que se estabelecerem após o mês de janeiro – na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (CLT, art. 587) |
RAIS | Geralmente, a contar do mês de janeiro de cada ano, os empregadores são obrigados a entregar a Rais, devidamente preenchida. As regras para a entrega da Rais deverão constar de orientações adicionais quanto à declaração da Rais de cada ano-base no Manual de Orientação, a ser divulgado e publicado também no mês de janeiro de cada ano, no portal gov.br. IMPORTANTE: Desde o ano-base 2019/ exercício 2020, a obrigação de envio da RAIS passou a ser cumprida por meio do eSocial. Ressalte-se, entretanto, que: a) apenas as empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial estão abrangidas pela medida, pois transmitiram as informações exigidas pela Portaria MPT nº 671/2021, art. 3º (admissões, rescisões e remunerações) durante TODO O ANO-BASE por essa nova plataforma; b) os grupos 3 e 4 do eSocial ainda devem transmitir a Rais 2021/2022, considerando que: 1. as empresas do grupo 3 (optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos) iniciaram o envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) a contar de: – maio/2021 – pessoas jurídicas; e – julho/2021 – pessoas físicas; e 2. o grupo 4 (órgãos públicos) – só deve iniciar o envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) a contar de abril/2022. Assim, considerando que a substituição da Rais pelo eSocial deve abranger informações de TODOS OS MESES DO ANO-BASE, e tal não ocorreu com os grupos 3 e 4, estes ainda deverão enviar a Rais Ano-Base 2021 (entrega em 2022). (Portaria MPT nº 671/2021, arts. 3º, 145 e 147, c/c a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021; art. 4º, III, “c”, IV, “c”) |
FEVEREIRO | |
Obrigação | Prazo – Especificação |
Contribuição sindical – Autônomos – Profissionais liberais | No mês de fevereiro, recolhe-se a contribuição sindical dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresa) às respectivas entidades de classe, mediante autorização prévia e expressa destes. (CLT, art. 583) |
Contribuição sindical rural – Parceiros e arrendatários | Geralmente, no mês de fevereiro, recolhe-se a contribuição sindical dos parceiros e arrendatários não cadastrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em favor da respectiva entidade sindical, mediante autorização prévia e expressa destes. (CLT, art. 579; Portaria MTb/MA nº 3.210/1975, art. 3º) |
MARÇO | |
Obrigação | Prazo – Especificação |
Programa bienal de segurança e medicina do trabalho | Até 30 de março, as empresas optantes por serviço único em engenharia e medicina do trabalho devem elaborar e submeter à aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver. As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir o citado serviços e elaborar o programa respectivo, a ser submetido ao MTP no prazo de 90 dias a contar da instalação. (NR 4, com redação da Portaria SSMT nº 33/1983, subitens 4.3.1 e 4.3.1.1) |
Contribuição sindical – Empregados – Desconto | Os empregadores devem descontar, da folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados, desde que estes autorizem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (CLT, art. 582) |
ABRIL | |
Obrigação | Prazo – Especificação |
Contribuição sindical – Empregados – Recolhimento | A contribuição sindical dos empregados que prévia e expressamente autorizaram o seu desconto deve ser recolhida pelo empregador no mês de abril de cada ano. (CLT, arts. 582 e 583) |
MAIO | |
Obrigação | Prazo – Especificação |
Salário-família | Veja subtópico 2.7. |
JUNHO A OUTUBRO | |
———————– | Geralmente não há obrigações a serem cumpridas nesses meses, devendo cada atividade econômica, entretanto, observar a legislação específica que pode estabelecer determinada obrigação para a empresa no período. |
NOVEMBRO | |
Obrigação | Prazo – Especificação |
13º salário | Até 30 de novembro o empregador deve pagar a 1ª parcela do 13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias. (Lei nº 4.749/1965, art. 2º; Decreto nº 10.854/2021, arts. 77 e 78) |
Salário-família | Veja subtópico 2.7. |
DEZEMBRO | |
Obrigação | Prazo – Especificação |
13º salário | Até 20 de dezembro deve ser paga a 2ª parcela do 13º salário. (Lei nº 4.749/1965, art. 1º; Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2º; Decreto nº 10.854/2021, arts. 76 e 78, § 3º) |
DCTFWeb anual (13º salário) | Até 20 de dezembro, ou dia útil imediatamente anterior: – deve ser enviada a DCTFWeb anual, relativa ao 13º salário, pelas mesmas entidades mencionadas no subtópico 2.8, “Atenção”. (Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, arts. 11 e 19) |
As obrigações a seguir devem ser cumpridas, geralmente, apenas uma vez ao ano.
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR 5
IMPORTANTE: A contar de 03.01.2022, a NR 5 passou a vigorar com redação da Portaria MTP nº 422/2021.
Em função do número de empregados e do seu enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem constituir e a manter uma Cipa em regular funcionamento, por estabelecimento.
Entre outras obrigações anuais relacionas à Cipa, temos:
Obrigação | Prazos |
SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho). Cabe à Cipa a realização anual da Sipat, em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver | Sem data fixa |
CIPAS (Campanha Interna de Prevenção da Aids) Compete à Cipa a promoção de campanhas de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids). | Sem data fixa |
Convocação de eleições para escolha dos representantes dos empregados | Mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso |
Constituição da Comissão Eleitoral | Mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso |
Publicação e divulgação do edital da eleição, em locais de fácil acesso e visualização | Mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso |
Inscrição dos empregados interessados à eleição | 15 dias |
Eleição dos membros (mandato de 1 ano) | Mínimo de 30 dias antes do término do mandato em curso, quando houver |
Nova votação, na hipótese de participação inferior a 50% dos empregados na votação, situação em não haverá a apuração dos votos | Máximo de 10 dias |
Protocolo de denúncias sobre o processo eleitoral na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência, ao qual compete, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação, quando for o caso | Até 30 dias após a data da posse dos novos membros da Cipa |
Convocação de nova eleição, no caso de anulação da anterior pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência | Até 5 dias, a contar da data de ciência |
Vale-transporte – Declaração do empregado
Para receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito:
Essas informações devem ser atualizadas sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício, até o cumprimento da exigência. (Decreto nº 10.854/2021, art. 112)
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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