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17Jan
Boletim 110 quais são as obrigações trabalhistas e previdenciárias

Boletim 110 – Obrigações trabalhistas e previdenciárias

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Obrigações trabalhistas e previdenciárias

1. Introdução

Podemos classificar as obrigações em quatro grupos:
a) Obrigações mensais;
b) Obrigações em meses específicos;
c) Obrigações anuais; e
d) Obrigações esporádicas

2. Obrigações Mensais

Em regra, as obrigações a seguir devem ser cumpridas todos os meses.

2.1. Programa de Integração Social (PIS) – Cadastramento

Ao admitir o empregado, o empregador é obrigado a cadastrá-lo no PIS, caso ele ainda não seja cadastrado. A Circular Caixa nº 659/2014 estabelece os procedimentos pertinentes ao referido cadastramento.

2.2. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)

A obrigatoriedade de comunicação das admissões e dispensas prevista na Lei nº 4.923/1965, que instituiu o Caged, passou a ser cumprida por meio do eSocial, mediante o envio das seguintes informações:

Informação Prazo de envio
Data da admissão / CPF do trabalhador Até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador.
Salário de contratação Até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão
– Data da extinção do vínculo empregatício     – Motivo da rescisão do contrato de trabalho Até o 10º dia seguinte ao da ocorrência, excluindo-se o dia do desligamento e incluindo-se o do vencimento.
– Data da transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas                       – Informação do CNPJ do empregador sucessor Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência.
Último salário do empregado Até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial.
– Transferência de entrada                                        – Transferência de saída Até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência.
Reintegração Até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência
– Local de trabalho                                                          – Horário contratual                                                       – Informação de deficiência Até o dia 15 do mês subsequente à admissão.

As empresas integrantes dos grupos 1, 2 e 3 do eSocial estão dispensadas do envio do Caged, uma vez que este passou a ser substituído pelo eSocial.

Assim, somente os integrantes do grupo 4 do eSocial devem continuar enviando as informações sobre admissões, transferências, reintegrações e rescisões, por meio do sistema Caged, até que venham a ser obrigadas a prestar tais informações (envio dos eventos periódicos) ao eSocial. Integrantes do grupo 4:

  • a) pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT);
  • b) organizações internacionais;
  • c) fundações públicas de direito privado;
  • d) consórcios públicos;
  • e) fundos públicos; e
  • f) comissões polinacionais.

As informações devem ser prestadas à Secretaria de Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados;
II – especificamente quanto a admissões:

  • a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do seguro- -desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; ou
  • b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho.
    (Portaria MTP nº 671/2021, arts. 144, 156, 160 e 161)

2.3. FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Até o dia 7 do mês subsequente ao da competência da remuneração, os empregadores devem depositar, mensalmente, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que trata a CLT, arts. 457 e 458, e o 13º salário (Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965).

Não sendo dia útil, deve se antecipar o recolhimento.

O depósito também é devido para os diretores não empregados, caso as empresas tenham optado por estender a eles o regime do FGTS.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho:
I – também devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS:

  • a) os valores referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não tenham sido recolhidos; e
  • b) a importância igual a 40% (despedida sem justa causa ou indireta), ou 20% (culpa recíproca ou força maior) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros;

II – quanto ao prazo do depósito:

  • a) da multa rescisória, e de 8% sobre os valores do aviso-prévio indenizado e do mês da rescisão – o vencimento será no 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento; ou
  • b) caso o 10º dia corrido (letra “a”) seja posterior ao dia 7 do mês subsequente – o vencimento deve ser antecipado para o dia 7.
    (Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 16 e 18; Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado por meio da Circular Caixa nº 944/2021, Capítulo VI, subitens 8.2.3.1 e 8.2.3.1.1)

2.4. Acidentes do trabalho – Doenças ocupacionais – Registro

Registrar mensalmente os acidentes ocorridos, nos termos dos Quadros a seguir da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4):

  • – Quadro III – acidentes com vítima;
  • – Quadro IV – doenças ocupacionais;
  • – Quadro V – insalubridade; e
  • – Quadros VI – acidentes sem vítima.
    (Portaria SSMT nº 33/1983)

2.5. Contribuições previdenciárias em geral

Até o dia 20 do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações, ou dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário no dia 20, as empresas e equiparadas devem recolher as contribuições previdenciárias, entre outras:

  • a) descontadas dos empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos a seu serviço;
  • b) patronais, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva de trabalho, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço;
  • c) incidentes sobre a produção rural;
  • d) decorrentes de retenção (geralmente 11%) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços por meio de cessão de mão de obra ou de empreitada.

2.6. Contribuintes individuais – Segurados facultativos

2.6.1. Recolhimento mensal

O prazo de recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.
Lembra-se que a Lei nº 10.666/2003 determina que a empresa que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a:

  • a) arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado, mediante desconto na remuneração correspondente aos serviços prestados; e
  • b) recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
    Assim, o contribuinte individual somente ficará obrigado a recolher diretamente a sua contribuição individual:

    • a) se exercer sua atividade por conta própria; ou
    • b) se prestar serviços, entre outros, para: pessoa física, outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática; ou
    • c) quando o total da remuneração mensal, recebida por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição. Nesse caso, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida.

2.6.2. Recolhimento trimestral – Opção

Até o dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15, é facultada a opção pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias aos segurados contribuintes individuais e facultativos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo, conforme abaixo:

Trimestre Vencimento
1º (janeiro, fevereiro e março) 15 de abril
2º (abril, maio e junho) 15 de julho
3º (julho, agosto e setembro) 15 de outubro
4º (outubro, novembro e dezembro) 15 de janeiro

 

Nota: Lembra-se que o contribuinte individual é aquele que exerce atividade econômica por conta própria ou presta serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira.

2.7. Salário-família

Por ocasião da admissão no emprego, ou da solicitação de pagamento do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se compromete a comunicar à empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Devem ainda apresentar:

I – no mês da admissão ou da solicitação do salário-família – os documentos citados no item II a seguir; e
II – para manutenção do benefício:

  • a) nos meses de maio e de novembro – o comprovante de frequência à escola do dependente a partir de 4 anos de idade;
  • b) em novembro – a caderneta de vacinação ou equivalente do dependente até os 6 anos de idade.

O empregado doméstico deve apresentar, ao seu empregador, apenas a certidão de nascimento do dependente para recebimento do salário-família.
(RPS – Decreto nº 3.048/1999, arts. 84 e 89; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 361, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 65, 67 e 68)

2.8. GPS (Guia da Previdência Social) – Envio de cópia ao sindicato

O inciso V do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), o qual determinava que a empresa era obrigada a enviar, até o dia 10 de cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência anterior ao sindicato representativo da categoria profissional, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020.
Entretanto, a Lei nº 8.870/1994:

  • a) em seu art. 3º (o qual continua em vigor) – determina que as empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da guia de recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social; e
  • b) em seu art. 9º – dispõe que cabe ao Poder Executivo disciplinar os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações, a periodicidade e os prazos de seu fornecimento.

Este disciplinamento se encontrava previsto no mencionado inciso V do art. 225 do RPS, o qual foi expressamente revogado.

Portanto, atualmente, temos a obrigação legal do fornecimento ao sindicato da cópia da GPS, conforme determina o art. 3º da Lei nº 8.870/1994, porém, não há disciplinamento relativo à forma e ao prazo a serem observados para este fornecimento.

Ante o exposto, e por medida de cautela, entendemos que as empresas podem continuar enviando a cópia da GPS aos mencionados sindicatos, na forma observada até então, até que haja uma nova regulamentação da questão.

ATENÇÃO: A GPS foi/será substituída pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) único, a partir do mês de competência em que a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) se tornou/tornar obrigatória, conforme cronograma a seguir:

Grupos Descrição Fatos Geradores
1 Entidades com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 em 2016 Desde agosto/2018
2 Entidades com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 em 2017 Desde abril/2019
3 Entidades não pertencentes aos grupos 1, 2 ou 4 Desde outubro/2021
4 Entes públicos Organizações internacionais A partir de junho/2022

(Lei nº 8.870/1994, arts. 3º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 395; Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, arts. 8º e 19)

3. Obrigações em meses específicos

Em regra, as obrigações a seguir devem ser cumpridas apenas em meses específicos, conforme abaixo:

JANEIRO
Obrigação Prazo – Especificação
13º salário Até o 5º dia útil de janeiro:                                                              Deve ser paga a diferença do 13º salário do ano anterior, caso seja devida (apuração da média até 31.12), para empregados com salário variável.                                                                                                         – Durante o mês de janeiro:                                                                     Os empregados que queiram receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias devem apresentar requerimento à empresa.                                            (Decreto 10.854/2021, arts. 77 e 79; CLT, art. 459, § 1º)
GFIP 13 (13º salário) Até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, aqueles que não estiverem sujeitos à entrega da DCTFWeb anual (veja neste quadro, em dezembro) devem entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 (13º salário), destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social sobre contribuições relacionadas ao 13º salário, exceto quando essa verba for paga em rescisão.

Para tanto, deve ser observado o disposto no Manual da GFIP/Sefip. (Manual da GFIP/Sefip – Instrução Normativa RFB 1.999/2020, Capítulo I, item 6, e Capítulo IV, item 9)

Contribuição sindical          Patronal As empresas (inclusive rurais) que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical aos respectivos sindicatos devem fazê-lo:                                                                    a) no mês de janeiro de cada ano; ou                                                        b) para aqueles que se estabelecerem após o mês de janeiro – na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (CLT, art. 587)
RAIS Geralmente, a contar do mês de janeiro de cada ano, os empregadores são obrigados a entregar a Rais, devidamente preenchida.                                                                   As regras para a entrega da Rais deverão constar de orientações adicionais quanto à declaração da Rais de cada ano-base no Manual de Orientação, a ser divulgado e publicado também no mês de janeiro de cada ano, no portal gov.br.                                                       IMPORTANTE: Desde o ano-base 2019/ exercício 2020, a obrigação de envio da RAIS passou a ser cumprida por meio do eSocial.                                                           Ressalte-se, entretanto, que:                                                                     a) apenas as empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial estão abrangidas pela medida, pois transmitiram as informações exigidas pela Portaria MPT nº 671/2021, art. 3º (admissões, rescisões e remunerações) durante TODO O ANO-BASE por essa nova plataforma;                                                b) os grupos 3 e 4 do eSocial ainda devem transmitir a Rais 2021/2022, considerando que:                                                                                      1. as empresas do grupo 3 (optantes pelo Simples Nacional, pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos) iniciaram o envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) a contar de:                                                       – maio/2021 – pessoas jurídicas; e                                                               – julho/2021 – pessoas físicas; e                                                                   2. o grupo 4 (órgãos públicos) – só deve iniciar o envio dos eventos periódicos (folha de pagamento) a contar de abril/2022.                                                                          Assim, considerando que a substituição da Rais pelo eSocial deve abranger informações de TODOS OS MESES DO ANO-BASE, e tal não ocorreu com os grupos 3 e 4, estes ainda deverão enviar a Rais Ano-Base 2021 (entrega em 2022).                                                         (Portaria MPT nº 671/2021, arts. 3º, 145 e 147, c/c a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021; art. 4º, III, “c”, IV, “c”)
FEVEREIRO
Obrigação Prazo – Especificação
Contribuição sindical                            – Autônomos – Profissionais liberais No mês de fevereiro, recolhe-se a contribuição sindical dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresa) às respectivas entidades de classe, mediante autorização prévia e expressa destes. (CLT, art. 583)
Contribuição sindical rural – Parceiros e arrendatários Geralmente, no mês de fevereiro, recolhe-se a contribuição sindical dos parceiros e arrendatários não cadastrados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em favor da respectiva entidade sindical, mediante autorização prévia e expressa destes. (CLT, art. 579; Portaria MTb/MA nº 3.210/1975, art. 3º)
MARÇO
Obrigação Prazo – Especificação
Programa bienal de segurança e medicina do trabalho Até 30 de março, as empresas optantes por serviço único em engenharia e medicina do trabalho devem elaborar e submeter à aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a desenvolver.                                                                  As empresas novas instaladas após 30 de março de cada exercício podem constituir o citado serviços e elaborar o programa respectivo, a ser submetido ao MTP no prazo de 90 dias a contar da instalação. (NR 4, com redação da Portaria SSMT nº 33/1983, subitens 4.3.1 e 4.3.1.1)
Contribuição sindical                            – Empregados – Desconto Os empregadores devem descontar, da folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados, desde que estes autorizem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (CLT, art. 582)
ABRIL
Obrigação Prazo – Especificação
Contribuição sindical – Empregados                 – Recolhimento A contribuição sindical dos empregados que prévia e expressamente autorizaram o seu desconto deve ser recolhida pelo empregador no mês de abril de cada ano. (CLT, arts. 582 e 583)
MAIO
Obrigação Prazo – Especificação
Salário-família Veja subtópico 2.7.
JUNHO A OUTUBRO
———————– Geralmente não há obrigações a serem cumpridas nesses meses, devendo cada atividade econômica, entretanto, observar a legislação específica que pode estabelecer determinada obrigação para a empresa no período.
NOVEMBRO
Obrigação Prazo – Especificação
13º salário Até 30 de novembro o empregador deve pagar a 1ª parcela do 13º salário, salvo se o empregado a recebeu por ocasião das férias.                                   (Lei nº 4.749/1965, art. 2º; Decreto nº 10.854/2021, arts. 77 e 78)
Salário-família Veja subtópico 2.7.
DEZEMBRO
Obrigação Prazo – Especificação
13º salário Até 20 de dezembro deve ser paga a 2ª parcela do 13º salário. (Lei nº 4.749/1965, art. 1º; Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2º; Decreto nº 10.854/2021, arts. 76 e 78, § 3º)
DCTFWeb anual (13º salário) Até 20 de dezembro, ou dia útil imediatamente anterior:                                        – deve ser enviada a DCTFWeb anual, relativa ao 13º salário, pelas mesmas entidades mencionadas no subtópico 2.8, “Atenção”.           (Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, arts. 11 e 19)

4. Obrigações anuais

As obrigações a seguir devem ser cumpridas, geralmente, apenas uma vez ao ano.

CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) – NR 5

IMPORTANTE: A contar de 03.01.2022, a NR 5 passou a vigorar com redação da Portaria MTP nº 422/2021.
Em função do número de empregados e do seu enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, devem constituir e a manter uma Cipa em regular funcionamento, por estabelecimento.

Entre outras obrigações anuais relacionas à Cipa, temos:

Obrigação Prazos
SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho). Cabe à Cipa a realização anual da Sipat, em conjunto com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), onde houver Sem data fixa
CIPAS (Campanha Interna de Prevenção da Aids) Compete à Cipa a promoção de campanhas de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids). Sem data fixa
Convocação de eleições para escolha dos representantes dos empregados Mínimo de 60 dias antes do término do mandato em curso
Constituição da Comissão Eleitoral Mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso
Publicação e divulgação do edital da eleição, em locais de fácil acesso e visualização Mínimo de 45 dias antes do término do mandato em curso
Inscrição dos empregados interessados à eleição 15 dias
Eleição dos membros (mandato de 1 ano) Mínimo de 30 dias antes do término do mandato em curso, quando houver
Nova votação, na hipótese de participação inferior a 50% dos empregados na votação, situação em não haverá a apuração dos votos Máximo de 10 dias
Protocolo de denúncias sobre o processo eleitoral na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência, ao qual compete, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação, quando for o caso Até 30 dias após a data da posse dos novos membros da Cipa
Convocação de nova eleição, no caso de anulação da anterior pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Até 5 dias, a contar da data de ciência

5. Obrigações esporádicas

Vale-transporte – Declaração do empregado

Para receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao empregador, por escrito:

  • a) endereço residencial;
  • b) serviços e meios de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Essas informações devem ser atualizadas sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício, até o cumprimento da exigência. (Decreto nº 10.854/2021, art. 112)

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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