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31Jan
Salário-maternidade: algumas considerações

Boletim 112 – Salário-maternidade: algumas considerações

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Salário-maternidade: algumas considerações

1. Introdução

O Salário Maternidade é o valor que os beneficiários receberão todo mês e a Licença Maternidade é o afastamento em si do trabalho.

Um complementa o outro, ou seja, quando ocorre o afastamento da atividade (Licença Maternidade) em caso de nascimento de filho, por exemplo, será pago uma quantia mensal (Salário Maternidade).

2.Previsão legal

A licença maternidade tem previsão legal:

  1. No art. 7º, inciso XVIII da CF/88 – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
  2. No art. 392 da CLT – a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

3. Condição para o recebimento

O Salário Maternidade é um benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam do trabalho por conta de:

  • nascimento de filho;
  • aborto não criminoso ou em casos previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe);
  • fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe)
  • adoção;
  • guarda judicial para fins de adoção.

4.Beneficiários

Fazem jus ao benefício:

  • Seguradas empregadas;
  • Trabalhadoras avulsas;
  • Empregadas Domésticas;
  • Contribuintes individuais (incluindo MEI);
  • Contribuinte facultativas;
  • Seguradas especiais; e
  • Desempregadas com qualidade de segurado (em período de graça).

Nota 1: o salário-maternidade da(o) segurada(o) empregada(o), ou seja, que trabalha em empresa, deve ser pago diretamente pelo empregador, que será ressarcido pelo INSS quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Nota 2: os demais beneficiários precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, bastando acessar o Meu INSS ou ligar para o 135.

Desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.

O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.

O salário-maternidade da empregada do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no MEU INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).

Etapas para a realização desse serviço

1- Solicitação do benefício

Acesse o portal do Meu INSS

Se você ainda não tem a senha do Meu INSS, clique em “Cadastre-se”;

Clique em “Cadastre-se” novamente e Informe todos os seus dados, clique em “não sou um robô” e depois em “próximo”.

Você terá que responder algumas perguntas conforme suas informações nos registros do INSS.

A senha gerada deverá ser alterada no primeiro acesso.

Clique em “Meu INSS” e depois em “Salário Maternidade Urbano” e siga os passos até finalizar a solicitação do benefício.

Esta solicitação poderá ser concluída (aprovada ou negada) sem a necessidade de comparecimento a uma Agência do INSS.
Este processo é digital e pode ser acompanhado pelo Meu INSS, ou pelo telefone 135 de segunda à sábado das 7h às 22h.

2- Se for convocado pelo INSS, compareça com os documentos necessários na agência de atendimento.

  1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  2. Documentos pessoais do interessado com foto; e
  3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural etc.).
  4. Certidão de nascimento da criança, quando houver.

A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.

Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.

Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

4 – Saiba onde, como pedir e como comprovar o benefício

Tabela Salario Maternidade

5. Duração do salário maternidade

Evento gerador Tipo de segurado Duração do Salário Maternidade
Parto Todos 120 dias
Adoção e guarda judicial para fins de adoção Todos 120 dias
Aborto não criminoso (espontâneo) ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) Todos 14 dias
Feto natimorto (quando o bebê nasce no momento do parto ou dentro do útero da mãe) Todos 120 dias

Nota: A contagem deste tempo começa a partir do momento que a pessoa se afasta do trabalho ou de quando aconteceu o aborto, a retirada do feto natimorto ou o momento da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

6. Carência para o recebimento do benefício

Carência é um tempo mínimo de contribuições pagas ao INSS para que o segurado ou seu dependente tenha direito a receber um benefício. Seu período é contado em meses e não em dias, como no caso do tempo de contribuição.

Quantidade de meses trabalhados (carência):

10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);

Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento (parto, adoção ou guarda);

Para desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;

7. Outras informações

Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;

O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013);

A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.

Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).

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