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23Out
Aviso prévio no pedido de demissão

Boletim 42 – Aviso prévio no pedido de demissão

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Aviso prévio no pedido de demissão

1. Introdução

O pedido de demissão ocorre quando o empregado exerce seu direito de se desligar do seu emprego.

Com 30 dias de antecedência (no mínimo), o empregado deverá se pronunciar por escrito, formalizando sua vontade de se desvincular, ficando a seu critério cumprir o aviso prévio ou indenizá-lo ao empregador.

O objetivo do aviso prévio é viabilizar ao empregador um prazo para contratar outro trabalhador para ocupar a função da qual está se desligando.

As previsões legais quanto ao tema estão mencionadas expressamente no artigo 7°, inciso XXI, da CF/88, bem como nos artigos 487 a 491 da CLT.

2. Duração do Aviso Prévio

A duração do aviso prévio será de 30 dias.

No pedido de demissão, quando o empregado optar por trabalhar no período do aviso prévio, não fará jus à redução de jornada de duas horas diárias ou sete dias, uma vez que a redução do aviso prévio se dá somente para os casos de desligamento por iniciativa do empregador (art. 488 da CLT).

2.1. Aviso Prévio Proporcional – Lei n° 12.506/2011

Comumente, o aviso prévio tem por objetivo propiciar às partes a desvinculação da relação de emprego.

A Lei n° 12.506/2011 prevê o pagamento de três dias a mais de aviso prévio a cada ano completo de registo, limitando-se a 90 dias, ao empregado desligado sem justa causa pela empresa. Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), o entendimento é no sentido de que não se aplica o aviso prévio proporcional.

Isto porque, o empregador não será beneficiado em caso de pedido de demissão, com dias a mais de aviso prévio. Logo, se o aviso prévio for trabalhado, não haverá o acréscimo de três dias por ano completo de contrato e ainda, se indenizado, não serão descontados dias além dos 30 previstos no artigo 487 da CLT.

3. Contagem do Aviso Prévio

A contagem do aviso prévio trabalhado, bem como indenizado, iniciará no dia seguinte da sua comunicação (art. 20 da IN SRT n° 015/2010). Ressalta-se que o início poderá recair em dia útil ou não útil. Ainda neste sentido, dispõe a Súmula n° 380 do TST:

SUM – 380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 122 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005. Aplica-se a regra prevista no “caput” do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ n° 122 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)

4. Formalização do Aviso Prévio

A comunicação do aviso prévio deverá ser formalizada por escrito, ou seja, havendo interesse por parte do empregado em solicitar a rescisão do seu contrato de trabalho, o mesmo deverá,  preferencialmente com seu próprio punho, formalizar o seu pedido de demissão.

Não é seguro que a empresa aceite outras formas de pedido de demissão, visto que este documento assegura o empregador em uma futura reclamatória trabalhista, uma vez que será responsável pela comprovação do pedido de demissão pelo empregado.

Por este motivo, pedidos de demissão enviados por e-mail, aplicativo WhatsApp e SMS possuem o risco de não serem aceitos judicialmente.

5. Modalidades de Aviso Prévio

No pedido de demissão, o aviso prévio poderá ser cumprido com o empregado trabalhando ou poderá ainda ser indenizado, a favor do empregador, conforme abaixo:

5.1. Aviso Prévio Indenizado

Havendo interesse do empregado em não trabalhar nos 30 dias do aviso prévio, o mesmo poderá optar em indenizar o referido período em favor do empregador.

Desse modo, determina o artigo 487, § 2°, da CLT que o empregador poderá descontar, do que for devido em rescisão, o valor relativo ao não cumprimento do aviso prévio pelo empregado. Contudo, ao empregador, neste caso, também é permitido não efetuar o desconto, caso seja a sua vontade (faculdade do empregador).

Ainda, havendo interesse por parte do empregado, o mesmo poderá solicitar a dispensa do cumprimento do seu aviso prévio, no qual, o empregador poderá decidir se aceita ou não o pedido de dispensa do trabalhador.

Caso aceite, a quitação das verbas rescisórias será realizada até o 10° dia, contados do pedido de demissão do trabalhador ou pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio (art. 477, § 6°, da CLT).

5.2. Aviso Prévio Trabalhado

Ocorrendo o pedido de demissão e havendo interesse por parte do empregado em cumprir o aviso prévio, não haverá pagamento de indenização a favor do empregador. Contudo, durante o cumprimento do aviso, poderão ocorrer situações, às quais o empregador deve ter atenção:

5.2.1. Faltas injustificadas no decorrer do aviso prévio

Havendo ausências injustificadas no decorrer do aviso prévio, caberá o empregador lançá-las como faltas, descontando até mesmo os dias de DSR (descanso semanal remunerado) correspondentes (art. 6º, Lei n° 605/49).

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o 10° dia após o término do aviso (art. 477, § 6° da CLT).

Na CTPS e no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) é devido o lançamento do último dia em que se esperava o cumprimento integral do aviso.

5.2.2. Cumprimento de uma parte do aviso prévio

Havendo o cumprimento de apenas uma parte do aviso prévio, desde que formalizado por escrito o último dia de trabalho, o desconto do aviso será somente dos dias não trabalhados.

Importante ressaltar que o período de ausência de cumprimento do respectivo aviso não será considerado base de cálculo para fins de projeção do 13° e férias proporcionais, por isso, é essencial a formalização por escrito por parte do empregado quanto ao cumprimento parcial do período de aviso prévio.

O pagamento das verbas rescisórias, neste caso, seguirá as mesmas orientações do aviso prévio indenizado, ou seja, deve ser feito em até 10 dias contados do último dia trabalhado, antes da dispensa do cumprimento do aviso prévio.

O lançamento na CTPS e no TRCT será o último dia efetivamente trabalhado, não sendo considerado o período que o empregado pediu a dispensa de cumprimento.

5.2.3. Recusa do empregador no cumprimento do aviso prévio pelo empregado

Caso o empregador não permita que o empregado cumpra o aviso prévio, a empresa deverá notificá-lo do seu interesse em não consentir que o empregado permaneça na empresa. Neste caso, a rescisão deverá se dar nos mesmos preceitos de um aviso prévio indenizado pelo empregador (art. 18 da IN SRT n° 015/2010).

Importante ressaltar que não será alterado o motivo da rescisão, a qual permanecerá como pedido de demissão, porém, o empregador deverá efetuar o pagamento de maneira indenizada a favor do trabalhador, uma vez que não permitiu que o empregado cumprisse o seu aviso prévio na empresa.

Desta forma, considerando que o aviso será indenizado, o empregador deverá projetar a data da rescisão do contrato de trabalho do empregado, bem como, as verbas de 13° e férias proporcionais.

6. Aplicação de Médias para o Desconto do Aviso Prévio

Quando o empregado solicita seu desligamento, existem diversos entendimentos quanto à possibilidade ou não do desconto do valor das médias referentes à remuneração variável do trabalhador.

Em confronto ao texto do art. 487, §§ 1° e 2° da CLT, entende-se que haverá possibilidade da empresa efetuar o desconto das médias no aviso prévio do trabalhador, tais como, horas extras, comissões, entre outras, uma vez que estes dispositivos alegam a possibilidade do empregador descontar “os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio”, considerando as remunerações trazidas pelo art. 457 da CLT.

Desse modo, não há uma definição clara na legislação trabalhista, existindo controvérsias sobre a possibilidade ou não de descontar do aviso prévio do empregado as referidas médias. Ainda, existe entendimento doutrinário prevendo o desconto do aviso prévio apenas com base no salário contratual do trabalhador, sem demais valores que incorporam a sua remuneração. Desta forma, frente às divergências existentes, recomenda-se que a empresa consulte o posicionamento do Sindicato da Categoria ou, se necessário, da Secretaria do Trabalho.

7. Limite para o Desconto do Aviso Prévio – Verbas com Saldo Insuficiente

Determina o art. 477, § 5°, da CLT que os valores para compensação das verbas rescisórias não poderão ultrapassar o valor de uma remuneração mensal do empregado. Havendo saldo insuficiente para o desconto do aviso prévio não cumprido pelo empregado, o empregador poderá abater o valor sobre demais verbas ou até mesmo, pleitear judicialmente o pagamento de tais valores.

8. Necessidade de Homologação da Rescisão

A Reforma Trabalhista revogou o § 1° do art. 477 da CLT, o qual determinava a obrigatoriedade da homologação da rescisão do empregado após um ano de vínculo empregatício.

Desse modo, passou a ser facultativa a homologação da rescisão do trabalhador a partir do dia 11.11.2017.

Contudo, cumpre salientar que a entidade sindical poderá determinar, por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho, direitos e obrigações que não contravenham à legislação, desde que não vedados pelo art. 611-B da CLT (este artigo trata de situações que constituem objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho).

Como não há impedimento acerca da determinação da homologação em instrumento coletivo, poderá a entidade sindical fazê-la constar, trazendo esta obrigatoriedade à empresa (CF, art. 7°, inciso XXVI).

Desta forma, havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, mesmo em caso de pedido de demissão, o empregador deverá realizar a homologação junto ao Sindicato da Categoria.

9. Pedido de Demissão de Empregado Estável

O empregado com estabilidade provisória poderá solicitar seu pedido de demissão em qualquer momento. Contudo, a rescisão do seu contrato de trabalho será legitimada desde que tenha assistência do respectivo Sindicato da Categoria (art. 500 da CLT).

Não havendo anuência do Sindicato da Categoria, deverá dirigir-se à Secretaria do Trabalho ou Justiça do Trabalho. Desse modo, havendo a assessoria do órgão representativo, os procedimentos rescisórios serão realizados normalmente.

9.1. Pedido de Demissão Durante as Férias

Não há previsão na legislação trabalhista dispondo sobre o pedido de demissão pelo empregado durante o gozo de férias.

Com base no art. 20 da IN SRT n° 015/2010 a comunicação do aviso prévio (pedido de demissão) deve ser realizada mediante pedido escrito. Este pedido por escrito se dá obrigatoriamente com o contrato de trabalho ativo, ou seja, quando o empregado estiver prestando serviço. Geralmente, somente após o retorno das férias, o empregado poderá pedir demissão.

10. Cumprimento do Aviso Prévio em Casa – Proibição

Ressalta-se que a legislação não permite o empregado cumprir o seu aviso prévio em casa.

Caso o empregador não concorde com o cumprimento do aviso do empregado na empresa, o aviso prévio trabalhado será transformado em indenizado, cabendo ao empregador realizar a rescisão do contrato de trabalho (art. 18 da IN SRT n° 015/2010).

A determinação da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST n° 14 é de que o “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado.

11. Novo Emprego no Decorrer do Aviso Prévio Trabalhado

A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2°, da CLT).

A Súmula n° 276 do TST, que estabelece a dispensa de cumprimento do aviso prévio em caso de novo emprego, não é aplicada no caso de pedido de demissão, por se tratar de ruptura do contrato de trabalho motivada pelo empregado, salvo se houver disposição em contrário em Convenção Coletiva.

Assim, não havendo determinação a respeito em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ficará a critério do empregador não descontar, embora, a legislação possibilite o desconto dos dias do aviso prévio que o empregado não cumprir em razão do novo emprego.

12. eSocial

O Manual eSocial – versão 2.5.0.1 determina o prazo do envio dos eventos não periódicos. O evento responsável pelo envio das informações relacionadas ao aviso prévio do empregado é o evento S-2250.

O evento S-2250 deverá ser informado no eSocial no prazo de 10 dias, contados da comunicação do empregado. Frisa-se que o empregador informará o referido evento, se o aviso comunicado pelo empregado for trabalhado.

Contudo, importante mencionar que, em agosto de 2019, foi publicada a Nota Orientativa n° 19/2019, a qual estabeleceu que o envio do evento S-2250 passou a ser facultativo. Diante disso, havendo interesse por parte do empregador encaminhar o evento, o mesmo deverá respeitar o prazo de 10 dias determinado pelo Manual do eSocial.

Caso se trate de aviso prévio indenizado, a informação será encaminhada juntamente com o evento S-2299 de desligamento do trabalhador, o qual deverá ser enviado em até 10 dias contados da data da comunicação do desligamento, desde que não ultrapasse o envio do evento S-1200, evento de remuneração do empregado.

12.1. Rubricas

Com relação às rubricas a serem informadas no eSocial, as mesmas deverão ser compatíveis com a tabela 03 do Manual do eSocial – Leiaute – Versão 2.5. Assim, as rubricas referentes ao Aviso Prévio são:

 

Código                Nome da Natureza da Rubrica Descrição da Natureza da Rubrica
6001 13° salário relativo ao aviso-prévio indenizado Valor correspondente ao 13° salário incidente sobre o aviso-prévio indenizado.
6003 Indenização compensatória do avisoprévio Valor da maior remuneração do trabalhador, correspondente ao número de dias relativo ao aviso prévio, calculado de acordo com o tempo de serviço do  empregado.
6006 Férias proporcionais Valor correspondente a 1/12 avos da remuneração a que faz jus a época da rescisão contratual, fração superior a 14 dias por mês de trabalho, inclusive a projeção do aviso-prévio indenizado.
6901 Desconto do aviso-prévio Valor descontado do trabalhador que tenha pedido demissão e não cumpriu aviso-prévio, total ou parcialmente.

*Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.*

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