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24Jan
Perguntas e respostas trabalhistas

Boletim 111 – Perguntas e respostas trabalhistas dezembro/2021

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Perguntas e respostas trabalhistas dezembro/2021

  1. Introdução

Este boletim tem a finalidade específica de divulgar, mensalmente, no formato “perguntas e resposta” temas das áreas trabalhista e previdenciária.

A seleção dessas “perguntas e respostas” foi feita de forma aleatória, onde procuramos buscar as mais interessantes, a fim de levarmos ao conhecimento dos leitores. Vamos a elas:

Pergunta 1: O trabalhador que executa suas funções com a utilização de arma de fogo tem direito ao adicional de periculosidade?

R: Sim. A Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT para determinar que são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” (CLT, art.193, II)

Pergunta 2: As horas “in itinere” implicam no aumento da jornada de trabalho?

R: Não. Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017 ), a redação do art. 58 da CLT foi alterada e, desde então, as horas in itinere deixaram de ser computadas na jornada de trabalho.

Assim, desde 11.11.2017 (início de vigência da reforma), o tempo despendido no deslocamento trabalho/residência e vice/versa, independentemente da forma e condições de transporte, não integra a jornada.

CLT , art. 58 , § 2º, com redação da Lei nº 13.467/2017 )

 Pergunta 3: Como são contadas as faltas injustificadas ao serviço durante o período aquisitivo para efeito de gozo das férias?

R: As faltas injustificadas devem ser contadas no curso do período aquisitivo das respectivas férias, pois o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (o citado período aquisitivo), o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

A ocorrência de mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implica, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes (CLT, art. 130).

Pergunta 4: A empresa que rescindir o contrato de experiência no seu término deverá aguardar algum prazo para a readmissão do empregado?

R: Não. O empregado pode ser readmitido a qualquer momento, contudo, se a readmissão ocorrer antes de 6 meses contados da extinção do primeiro contrato por prazo determinado, o segundo contrato deverá ser firmado por prazo indeterminado.

Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
(CLT , art. 452)

Pergunta 5: Qual a diferença entre um diarista e um empregado doméstico?

R: Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

Diarista é aquele que presta serviço, por conta própria, por até 2 dias por semana, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta e sem finalidade lucrativa.

(Lei Complementar nº 150/2015 , art.  )

Pergunta 6: A partir de quando a contribuição previdenciária sobre o 13º salário passou a ser recolhida em guia separada?

R: Desde 1993 a contribuição previdenciária sobre o 13º salário passou a ser recolhida em separado da guia relativa à folha de pagamento da competência dezembro.

A Lei nº 8.620/1993 , em seu art. 7º, determinou que o recolhimento das contribuições relativas ao 13º salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, salvo na hipótese de rescisão contratual.

A contribuição incide sobre o valor total do 13º salário, e as alíquotas são aplicadas em separado das demais contribuições do mês.

Atualmente, a guia utilizada para recolhimento de contribuições previdenciárias é a Guia da Previdência Social (GPS).

Pergunta 7: É necessário emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para uma empregada doméstica?

R: Desde 1º.01.2004, a empresa ou equiparada à empresa deve preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Tendo em vista que o empregador doméstico não é considerado empresa e nem equiparado a elas, não está sujeito à obrigação de preencher o PPP para seus empregados domésticos.
(Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 266 )

Pergunta 8: O filho que acompanha o pai ou a mãe maior de 60 anos ao médico, de acordo com o Estatuto do Idoso, terá esse dia abonado?

R: Não. A legislação trabalhista não prevê a obrigatoriedade de a empresa abonar a ausência do empregado em virtude de acompanhamento de pai ou mãe ao médico.

O art. 473 da CLT traz a relação de ausências justificadas. O acompanhamento dos pais não está na mencionada relação.

Ressalte-se que o Código Penal Brasileiro, art. 244, com redação da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tipifica como crime deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente gravemente enfermo.

Assim, muito embora a omissão de socorro dos pais seja crime, a empresa não está obrigada a abonar a ausência do empregado ao trabalho por esse motivo, salvo previsão em contrário em documento coletivo de trabalho.

Pergunta 9: Quando o autônomo prestar um único serviço no mês e o valor deste foi inferior a 1 salário-mínimo, a contribuição previdenciária pode ser complementada?

R: Sim. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição (o qual é de 1 salário-mínimo), o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição previdenciária incidente sobre a diferença entre o referido limite mínimo e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando-se sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.

Ao invés da mencionada complementação, o autônomo poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções (*):

1. utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra; ou

2. agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

(*) Para adoção de uma dessas opções devem ser observadas as regras contidas Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/1999 , art. 19-E, e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 79-A .

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 66 )

Pergunta 10: O empregador tem a obrigatoriedade de comunicar ao empregado o início do gozo de suas férias?

R: Sim. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , art. 135, “caput”)

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