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25Jun
salário maternidade

Boletim 22 TRABALHISTA – Salário Maternidade

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de BPO de Folha de pagamento.

SALÁRIO MATERNIDADE

1. PREVISÃO LEGAL

A licença maternidade tem previsão legal:
a) No art. 7º, inciso XVIII da CF/88 – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias.
b) No art. 392 da CLT – a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

2. CONSIDERAÇÕES

O Salário Maternidade é um benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam do trabalho por conta de:

  • nascimento de filho;
  • aborto não criminoso ou em casos previsto em lei (estupro ou risco de vida para a
    mãe);
  • fetos natimortos (aqueles que faleceram na hora do parto ou no útero da mãe);
    adoção;
  • guarda judicial para fins de adoção.

O Salário Maternidade é de extrema importância para os beneficiários, porque é este auxílio que fará a família continuar vivendo em condições dignas, fornecendo alimentação, saúde e outros cuidados para o novo filho ou para ajudar na etapa difícil que é o pós-aborto e a retirada do feto natimorto. O valor do Salário Maternidade não pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.

3. SALÁRIO MATERNIDADE X LICENÇA MATERNIDADE

O Salário Maternidade é o valor que os beneficiários receberão todo mês e a Licença Maternidade é o afastamento em si do trabalho.

Um complementa o outro, ou seja, quando ocorre o afastamento da atividade (Licença Maternidade) em caso de nascimento de filho, por exemplo, será pago uma quantia mensal (Salário Maternidade).

4. BENEFICIÁRIOS

Fazem jus ao benefício:

  • Seguradas empregadas;
  • Trabalhadoras avulsas;
  • Empregadas Domésticas;
  • Contribuintes individuais (incluindo MEI);
  • Contribuinte facultativas;
  • Seguradas especiais; e
  • Desempregadas com qualidade de segurado (em período de graça).

A segurada que adotada uma criança, independentemente da idade, também faz jus a licença maternidade (art. 392-A da CLT).

Com o advento da Lei n° 12.873/2013, o segurado passou a ter direito ao salário maternidade quando da adoção, ou no caso de falecimento da segurada a que teria direito ao benefício.

4.1. Empregada

Faz jus a um afastamento por licença maternidade de 120 dias a partir da ocorrência do parto, ou até 28 dias antes do parto (at. 392 da CLT e art. 343 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Tal condição não é alterada em caso de parto antecipado ou em caso de gestação de gêmeos, salvo previsão em sentido contrário e mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva (§ 5° do art. 343 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é da empresa, podendo este ser objeto de compensação na folha de pagamento (art. 94 do Decreto n° 3.048/99 e art. 62 da IN RFB n° 1.717/2017).

Não há carência a ser cumprida neste caso, basta que a empregada tenha a qualidade de segurada na ocorrência do parto (art. 26, inciso VI da Lei n° 8.213/91).

O valor do Salário Maternidade consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou seja, se o salário é R$ 2.500,00, o valor do salário maternidade também será de R$ 2.500,00.

Em caso de salário total ou parcialmente variável, apurar a média aritmética simples dos seis últimos salários.

4.2. Trabalhadora Avulsa

Tem direito ao salário-maternidade, que será pago integralmente pela Previdência Social (art. 100 do Decreto n° 3.048/99).

A renda mensal do benefício será igual a uma remuneração integral de um mês de trabalho. Em caso de renda variável (vendedor que recebe comissões, por exemplo), o valor do benefício será a média das últimas 6 remunerações.

Para fazer esta média, basta pegar o valor recebido nos últimos 6 meses, somar tudo e dividir por 6 para então chegar no valor do benefício.

4.3. Empregada Doméstica

Tem direito a licença-maternidade de 120 dias (art. 25 da Lei Complementar n° 150/2015). Trata-se de um benefício que será custeado integralmente pela Previdência Social (art. 73, inciso I da Lei n° 8.213/91).

Não há necessidade de cumprimento de carência por ser uma segurada empregada (art. 26, inciso VI da Lei n° 8.213/91). O valor do benefício corresponderá ao seu último salário de contribuição.

4.4. Contribuinte Individual

A partir do dia 29.11.1999, as seguradas contribuintes individuais passaram a fazer jus a licença maternidade (Lei n° 9.876/99).
Para fazer jus ao benefício, as seguradas precisam cumprir uma carência mínima de pelo menos 10 contribuições mensais e em dia (art. 25, inciso III da Lei n° 8.213/91).

Para as contribuintes individuais que já tinham cumprido carência até a véspera da publicação da Lei n° 9.876/99, seria assegurado o salário-maternidade proporcional aos dias que faltarem para completar os 120 dias de direito da legislação (art. 347 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Dessa forma, de acordo com o art. 352, inciso III da IN INSS/PRES n° 077/2015, é devido licença maternidade para as seguradas contribuintes individuais, de 120 dias, sendo pago integralmente pela Previdência Social.

O valor do benefício corresponderá a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição da segurada, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador, (art. 206, inciso IV da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Ex.: a soma dos 12 últimos salários de contribuição é R$ 24.000,00. Dividindo esse valor por 12, chegamos num salário maternidade de R$ 2.000,00 por mês.

4.5. MEI – Microempreendedora Individual

O MEI é considerado como um contribuinte individual (art. 9°, inciso XXXV da IN RFB n° 971/2009). As mesmas regras que se aplicam a todos os contribuintes individuais serão aplicadas ao MEI, inclusive o direito a licença maternidade de 120 dias (art. 352, inciso III da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Para fazer jus ao benefício é necessário ter cumprindo uma carência de 10 contribuições mensais e em dia, quando da ocorrência do fato gerador (art. 25, inciso III da Lei n° 8.213/91).

Quando do mês do afastamento, é devido o recolhimento integral do INSS da segurada, ainda que tenha ocorrido prestação de serviço apenas em uma fração de mês. Durante a percepção do benefício, esse recolhimento será feito pela Previdência Social (art. 358 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

O valor do benefício corresponderá a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição da segurada, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador, (art. 206, inciso IV da IN INSS/PRES n° 077/2015).

4.6. Facultativa

Podem filiar-se como contribuinte facultativa, a dona de casa, o síndico de condomínio quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social, o membro de conselho tutelar quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, o bolsista e o estagiário, o presidiário que não exerce atividade remunerada, o brasileiro residente ou domiciliado no exterior e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (art. 11, § 1° do Decreto n° 3.048/99).

As seguradas facultativas fazem jus a licença maternidade de 120 dias, desde que tenham cumprido a carência exigida de 10 contribuições mensais (art. 25, inciso III da Lei n° 8.213/91 e o art. 340 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

O valor do benefício corresponderá a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição da segurada, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador, (art. 206, inciso IV da IN INSS/PRES n° 077/2015).

4.7. Segurada Especial

Conceitua-se o segurado especial como um produtor rural proprietário, condômino, usufrutuário, possuidor, assentado, acampado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro ou extrativista vegetal, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 40 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

A caracterização de economia familiar, é quando os membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a
comercialização da sua produção (art. 39, § 1° da IN INSS/PRES n° 077/2015).

A Lei n° 8.861/94 concedeu as seguradas especiais o direito a licença maternidade, nos moldes do art. 346 da IN INSS/PRES n° 077/2015, sendo:

  • até 28.11.1999, véspera da Lei n° 9.876/99, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao parto; e
  • a partir de 29.11.1999, data da publicação da Lei n° 9.876/99, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de 12 meses para 10 meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

No mais, essa categoria de segurado faz jus a licença maternidade de 120 dias e o salário maternidade será pago direta e integralmente pela Previdência Social (art.352, inciso III da IN INSS/PRES n° 077/2015. Para a segurada especial em regime de economia familiar que não esteja contribuindo facultativamente, o valor do Salário Maternidade corresponde ao valor de um salário-mínimo (art. 206, inciso V da IN INSS/PRES n° 077/2015).

4.8. Empregada(o) Adotante

Através da Lei n° 10.421/2002 que inseriu o art. 392-A na CLT, a mãe adotante passou a ter direito a licença maternidade.

A Lei n° 10.421/2002 condicionava o período de licença maternidade a idade da criança adotada, da seguinte forma:

  • No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 ano de idade, o período de licença será de 120 dias;
  • No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 ano até 04 anos de idade, o período de licença será de 60 dias;
  • No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 anos até 08 anos de idade, o período de licença será de 30 dias.

A Lei n° 10.421/2002 também incluiu o art. 71-A na Lei n° 8.213/91, definindo que o salário maternidade da mãe que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção, deve ser pago pela Previdência Social, da seguinte forma:

  • 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;
  • 60 dias, se a criança tiver entre 01 e 04 anos de idade;
  • 30 dias, se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.

Com a publicação da Lei n° 12.010/2009, foram revogados os §§§ 1°, 2° e 3° do art. 394-A da CLT que vinculava o período de licença maternidade a idade da criança adotada.

A referida legislação entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, a partir de novembro de 2009. A partir dessa data a mãe adotante passou a fazer jus a 120 dias de licença maternidade, independentemente da idade da criança.

Posteriormente, foi publicada a Lei n° 12.873/2013 que formalizou essa nova condição para a mãe adotante de 120 dias de afastamento em decorrência de adoção. Referida Lei n° 12.873/2013 também alterou o art. 392-A da CLT, determinando que a mãe adotante faz jus a 120 dias de licença maternidade.

É importante ressaltar que o fato da mãe biológica ter recebido o salário-maternidade quando da ocorrência do parto, não afasta o direito da mãe adotante à licença maternidade de 120 dias (art. 344, § 2° da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Nos casos de adoção é indispensável que na certidão de nascimento e no termo de guarda para fins de adoção conste o nome do adotante (art. 344, § 3° da IN INSS/PRES n° 077/ 2015).

No caso de adoção de mais de uma criança, é devido uma única licença e salário-maternidade (art. 344, § 4° da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Quando a segurada tiver mais de um vínculo de empregado, fará jus a licença maternidade e salário-maternidade de todos os vínculos que tiver.

O mesmo processo de adoção não pode beneficiar mais de um segurado vinculado ao Regime Próprio da Previdência Social (art. 344, § 5° da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Caso o processo de adoção seja revogado, ou seja, caso a adoção não seja efetivada, o pagamento do salário-maternidade cessará na data da decisão judicial publicada. A Lei 13.509/2017, trouxe uma novidade quando incluiu a adoção de adolescente como ensejador da licença maternidade a mãe adotante, conforme verificamos no art. 392-A da CLT:

Artigo 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do artigo
392 desta Lei.
(…)
§ 4° A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5° A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregados ou empregada.

Mediante definição trazida pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade (art. 2° da Lei n° 8.069/90).

4.9. Segurada Desempregada

O empregado consegue se manter na qualidade de segurado por pelo menos 12 meses, sem contribuição previdenciária (art. 137 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Esse período em que o segurado se mantém nessa qualidade sem contribuição, é considerado como período de graça, em que a Previdência Social ainda é responsável por pagamento de eventuais benefícios.

Ocorrendo o parto no curso do período de graça, a segurada faz jus ao salário-maternidade de 120 dias, pago  diretamente pela Previdência Social (art. 345 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Via de regra, a licença maternidade pode iniciar-se até 28 dias antes da data prevista do parto, mediante apresentação de atestado médico (art. 343 da IN INSS/PRES n° 077/2015), mas essa regra não se aplica a segurada desempregada.

Caso haja risco de vida, comprovado mediante atestado médico, para a criança ou a mãe, é direito da segurada desempregada a prorrogação de duas semanas de salário-maternidade (art. 343, § 7° da IN INSS/PRES n° 077/2015).

O salário maternidade da segurada desempregada, é pago integralmente pela Previdência Social (art. 352, inciso III da IN INSS/PRES n° 077/2015).

O valor do benefício corresponderá a 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição da segurada, apurados em período não superior a quinze meses anteriores ao fato gerador, (art. 206, inciso IV da IN INSS/PRES n° 077/2015).

5. Quadro: informações de quando, onde e como comprovar o benefício

tabela de salário maternidade

Fonte: INSS – Salário Maternidade

6. Quadro: informações do tempo de duração do salário maternidade

 

Evento gerador Tipo de

segurado

Duração do Salário

Maternidade

Parto Todos 120 dias
Adoção e guarda judicial para fins de adoção Todos 120 dias
Aborto não criminoso Todos 14 dias
Feto natimorto (quando o bebê morre no momento do parto ou dentro do útero da mãe) Todos 120 dias

Nota: a contagem deste tempo começa a partir do momento que a pessoa se afasta do
trabalho ou de quando aconteceu o aborto, a retirada do feto natimorto ou o momento da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.
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