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01Out
Acidente de Trabalho

Boletim 37 – Comunicação de acidente do trabalho – CAT

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins ORDINÁRIOS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Comunicação de acidente do trabalho – CAT

1. Conceito

Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou de empregador doméstico, ou ainda pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário (art.19 da Lei n° 8.213/91 e inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91).

2. Equiparação a acidente do trabalho

Além do conceito acima, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho, conforme dispõe os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91:

a) Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observa-se, portanto, que a doença é própria (típica) da atividade e tem relação direta com o trabalho executado. Por exemplo: tenossinovite em empregado que exerce função de digitador;

b) Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, do art. 20, da Lei nº 8.213/91. Nesta hipótese, constata-se que não há uma ligação direta entre a atividade e a doença, mas normalmente entre as condições (ambiente) de trabalho e a doença.
Exemplo: pneumoconiose em empregado que trabalha exposto a poeiras de carvão mineral.

Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Como é inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Equipara-se também ao acidente do trabalho (art. 21 da Lei nº 8.213/91):
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Nota: não é considerado agravamento ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado;

Nota 1: acidente de trajeto é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho e vice-e-versa, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Nota 2: Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor da mão de obra ou sindicato para a residência, é indispensável para a caracterização do acidente o registro do comparecimento ao órgão gestor da mão de obra ou ao sindicato.
Nota 3: Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Nota 4: Não se caracteriza como acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

3. Doenças não consideradas

Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente ao grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

4. Finalidade da CAT

a) Informar os acidentes ocorridos com os segurados à Previdência Social (artigos 19 e 20 da Lei n° 8.213/91).
b) Prestar dados ao INSS, para que sejam usadas como base de estatística e epidemiologia dos acidentes e/ou doenças relacionadas ao trabalho, bem como, suas principais ocorrências (art. 168 da CLT).

c) Proteger o segurado, tendo em vista que este tipo de afastamento não requer carência para fazer jus a este benefício (art. 147, inciso II da IN INSS/PRES n° 077/2015).
d) Comunicação através do sistema eSocial, tendo como finalidade tornar esta
informação mais simples e rápida aos órgãos competentes.

5. Comunicação do Acidente

Ocorrendo acidente do trabalho com o empregado e o trabalhador avulso, a empresa ou o empregador doméstico estão obrigados a comunicar o fato à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, ainda que o acidente não tenha acarretado o afastamento do empregado das suas atividades. Em caso de morte, além da comunicação citada, deverão proceder a comunicação de imediato à autoridade policial competente.
Quando do acidente resultar morte imediata do segurado, o INSS exigirá:
a) o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
b) o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
c) a Certidão de Óbito.

Nota: A Portaria SEPRT nº 1.195/2019, que disciplina o registro de empregados e as anotações na CTPS em meio eletrônico, determina que, para as empresas que já estão obrigadas ao eSocial, as anotações na CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao eSocial e que, compõem o registro de empregados, entre outras informações, as relativas aos acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

6. Tipos de CAT

Há 3(três) tipos de CAT (incisos I a III, do artigo 327 da IN INSS/PRES n° 077/2015):
1) CAT inicial: deverá ser comunicada quando de fato ocorrer um acidente de trabalho típico, acidente de trajeto, doença profissional, doença do trabalho ou óbito imediato;
2) CAT de reabertura: deverá ser comunicada quando ocorrer um agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, devendo nela constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data de reabertura (§ 6°,do art. 329 da IN INSS/PRES n° 077/2015).

Os pedidos de reabertura de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho deverão ser formulados quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente ou doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.
Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao técnico da reabilitação profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

Nota 1: Caso seja concedida reabertura de auxílio por incapacidade temporária acidentário, em razão de agravamento de sequela decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) dentro de 60 dias da cessação do benefício anterior, o novo pedido será indeferido prorrogando o benefício anterior, descontando -se os dias trabalhados, quando for o caso. Nessa situação, a DIB e a Data do Início do Pagamento (DIP) serão fixadas observando o disposto no art. 310 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

Nota 2: Se ultrapassado o prazo estabelecido para o restabelecimento, poderá ser concedido novo benefício, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado, devendo ser cadastrada a CAT de reabertura quando apresentada.

Nota 3: Somente poderá ser realizado novo requerimento de benefício por incapacidade após 30 dias contados da Data da Realização do Exame Inicial Anterior (DRE), ou da Data da Cessação do Benefício (DCB) ou da Data da Cessação Administrativa (DCA), conforme o caso.

Nota 4: Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em razão da transformação do regime de Previdência Social com averbação automática, ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.

3) CAT de comunicação de óbito: deverá ser comunicada quando ocorrer o falecimento proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial ou da CAT de reabertura.
Quando ocorrer um óbito, neste caso, a CAT de comunicação deverá ser informada imediatamente após a notícia do falecimento (§ 8° do artigo 329 IN INSS/PRES n° 077/2015).

A CAT traz impacto sobre o valor do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), tendo em vista que altera o cálculo do FAP, uma vez que os benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94) e os óbitos, são gerados a partir dos registros das Comunicações de Acidente de Trabalho – CATs, conforme determina a Resolução CNP n° 1.329/2017.

Importante destacar que, a partir desta Resolução, os acidentes que não gerarem incapacidade ao trabalho, ou seja, que forem inferiores a 16 dias, não serão contabilizados, ainda que haja a emissão de CAT.

6.1. Quantidade de Vias

A Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT é emitida em quatro vias, conforme determina § 1°, do art. 329 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, vejamos:
1ª via – ao INSS;
2ª via – à empresa;
3ª via – ao segurado ou dependente;
4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador.

6.2. Prazo para Envio

A empresa tem a obrigação de fazer a comunicação do acidente de trabalho ocorrido com o seu empregado até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, exceto, quando se tratar de óbito que deverá ser de imediato, conforme estabelece o artigo 331 da IN INSS/PRESS n° 077/2015.
Da mesma forma é o entendimento do envio ao eSocial, cujo prazo do evento S-2210, deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, ou seja, o sistema está parametrizado de acordo com a legislação.
Na falta de comunicação por parte da empresa ou do empregador doméstico, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo anteriormente citado.
Nota: Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

7. Formas de Comunicação

A legislação estabelece alguns meios de comunicar a CAT, a saber:

7.1. CAT via internet (online)

A CAT será registrada, preferencialmente, no site www.previdencia.gov.br, ou em uma das unidades de atendimentos (art. 328 da IN INSS/PRESS n° 077/2015).
A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins perante o INSS.
No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor deverá transcrever as informações que constam no atestado médico para o respectivo campo da CAT.

Nota: O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos necessários ao seu preenchimento.

Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo “atestado médico” do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM), data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do Serviço Único de Saúde (SUS).

O INSS, com o intuito de facilitar as empresas, disponibiliza outro canal para a Comunicação do Acidente de Trabalho. É um aplicativo que permite o registro da CAT de forma online, contudo, para que isso ocorra, devem ser preenchidos todos os campos obrigatórios, permitindo ainda, gerar o formulário da CAT em branco para que em último caso, possa ser preenchido de forma manual.
Segue o link: http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm

7.2. Comunicação Junto a Agências do INSS

Ocorrendo a impossibilidade de comunicar a CAT via online, site ou aplicativo e não estando a empresa sujeita a aplicação da multa pelo não cumprimento do prazo, o registro da CAT poderá ser feito junto a uma das agências do INSS.
Importante que o formulário esteja preenchido inteiramente e assinado, em especial contendo os dados referentes ao atendimento médico.

7.3. Comunicação eSocial – Evento S-2210

A Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT terá um evento específico no eSocial, o evento S-2210, o qual está atrelado aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho – SST. Através deste evento que a comunicação do acidente de trabalho será informada pelo empregador/contribuinte/órgão público, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais à Previdência Social (Manual de Orientações do eSocial, versão 2.5.01, aprovado pela Resolução CDES n° 021/2018, o Leiaute versão 2.5, Nota de Documentação Evolutiva – NDE n° 001/2018 e § 8°, do artigo 2° da Portaria SPREV/ME n° 1.419/2019).

Quando da informação da CAT neste evento, a empresa deverá informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, ou se foi por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
Quando o acidente se referir a um trabalhador que presta serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente, bem como informar o código do ambiente cadastrado na Tabela S-1060.
No caso de morte do empregado, subsequente ao envio da CAT, a empresa deverá emitir uma nova CAT de óbito, enviando desta forma, um novo evento S-2210, ressalta-se que o preenchimento deverá ser feito no campo {tpCat}, com o código ‘3 – Comunicação de óbito’.
Agora, no caso de acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}. A empresa deverá observar a Tabela 24 de codificação de acidente de trabalho, que disponibiliza todas as hipóteses de acidente de trabalho previstas na legislação para que possa informar o campo {tpAcid}.
Caso o acidente ocorra no exterior, o campo {codCNES} pode ser preenchido com o código do CNES correspondente ao SESMT da matriz do empregador no Brasil e os campos do grupo [emitente] com as informações relativas ao médico coordenador do PCMSO no Brasil.

Importante esclarecer que no eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento e, por este motivo, a empresa deve guardar essa numeração, tendo em vista que este número é que será utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos em que seja necessário fazer uma reabertura.
Este número deve ser devidamente armazenado.
Se o acidente de trabalho resultar em afastamento do trabalhador, a empresa deverá obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 – Afastamento Temporário.
De acordo com o leiaute do eSocial, a informação do código da Classificação Internacional de Doenças – CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o artigo 22 da Lei n° 8.213/91 e artigo 169 da CLT.
Ainda, no campo {hrsTrabAntesAcid} deverá ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deverá ser preenchido com 0000.
Quando se tratar de um caso de doença ocupacional, o campo {hrAcid} não deverá ser preenchido.
No preenchimento do campo {tpCat} devem ser informados o tipo de CAT, se inicial, de reabertura ou de comunicação de óbito.

No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. Sendo doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. Conforme já informado anteriormente, independente de afastamento ou incapacidade, a empresa deverá informar a CAT para todo acidente ou doença relacionados ao trabalho.

8. Cadastro da CAT

Quando a comunicação da CAT for por outro meio que não seja o eletrônico, o emissor deverá providenciar a entrega de uma cópia da CAT ao segurado, bem como ao sindicato da categoria e consequentemente à Previdência Social (§ 1°, do art. 329 da IN INSS/PRESS n° 077/2015).
No caso em que o campo atestado médico do formulário não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, será cobrado à apresentação do atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS (§ 5° do art. 329 da IN INSS/PRESS n° 077/2015).

Em relação a doença profissional, o Manual de Acidente de Trabalho – DIRSAT, estabelece que, todos os casos com diagnóstico de doença profissional, deverão ser objeto de emissão da CAT por parte do empregador, devendo ser acompanhado de relatório médico preenchido pelo médico do trabalho da empresa, ou médico assistente (serviço de saúde público ou privado) ou ainda pelo médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 07, devendo conter a descrição da atividade e posto de trabalho para justificar o nexo causal e técnico.
Sendo doença profissional ou do trabalho, a CAT somente será emitida após a conclusão do diagnóstico.
Cumpre esclarecer que, se a doença do trabalho manifestar após o encerramento do vínculo de emprego e uma vez confirmada à relação entre o nexo de causalidade, a empresa terá a obrigatoriedade de emitir a CAT.
Na falta da empresa, ou seja, em eventual encerramento das atividades, poderá ser feita pelo serviço médico de atendimento, beneficiário ou sindicato da classe ou autoridade pública.

9. Responsabilidade pelo preenchimento e encaminhamento da CAT

Nos termos do artigo 330 da IN INSS/PRESS n° 077/2015, a responsabilidade do preenchimento e do encaminhamento da CAT são:

1) No caso de segurado empregado, da empresa empregadora;

Nota: Trabalhador temporário – a obrigação é da empresa de trabalho temporário, contudo, inexiste impedimento para que a empresa tomadora dos serviços comunique o acidente ocorrido.

2) Para o segurado especial, a CAT será preenchida e entregue pelo próprio acidentado ou dependente, pela entidade sindical da categoria, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público, comandantes de unidades militares, etc.).
3) No caso do trabalhador avulso, da empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
4) No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a comunicação pode ser formalizada pelo acidentado, pelos seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública; e
5) No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas (§ 1°, do art. 330 da IN INSS/PRESS n° 077/2015).

10. Não entrega da CAT – multa

A empresa que deixar de informar a comunicação do acidente do trabalho, doença do trabalho ou de percurso, poderá estar sujeita a uma fiscalização e autuação pela Secretaria do Trabalho/Ministério da Economia e consequente aplicação de multa ao empregador.
O valor pelo descumprimento do prazo da comunicação da CAT, pode variar entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, podendo ser aumentada nas reincidências (art. 286, do Decreto n° 3.048/99) .
A falta do envio da CAT no prazo previsto em legislação, ainda que possa ser feita por outras pessoas habilitadas, não exime a empresa contratante de ser autuada pela fiscalização, face a responsabilidade da empresa (§ 4°, do art. 331 da IN INSS/PRESS n° 077/2015).
A multa poderá deixar de ser aplicada, quando a empresa fizer a comunicação da CAT antes de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, ou seja, quando há uma denúncia espontânea (§ 3°, do artigo 331 da IN INSS/PRESS n° 077/2015).

11. Segurado Aposentado

Não há vedação na legislação trabalhista e previdenciária para o empregado aposentado continuar ou voltar a atividade laboral, exceto, quando for aposentadoria especial.

Em face de possibilidade de manutenção do vínculo de emprego após a concessão da aposentadoria, nos moldes do art. 332 da IN INSS/PRESS n° 077/2015 o empregado que sofrer acidente do trabalho, percurso ou doença do trabalho, a CAT relativa a este empregado, deverá ser registrada e encerrada.
De acordo com o art. 124 da Lei n° 8.213/91, não pode ocorrer o acúmulo do benefício aposentadoria com auxílio doença e por este motivo, o empregado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado sobre o direito à Reabilitação Profissional, desde que atendidos os requisitos legais (parágrafo único, do art. 332 da IN INSS/PRESS n° 077/2015).

12. Estabilidade provisória do acidentado

A Lei nº 8.213/1991 , art. 118 , e o RPS/1999 , art. 346 , determinam que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) decorrente de acidente, independentemente do recebimento do auxílio-acidente.
Observa-se que só terá direito à estabilidade mencionada o empregado cujo afastamento decorrente de acidente do trabalho ultrapasse 15 dias consecutivos. Ocorrendo a reabertura do benefício, entende-se que será iniciada nova contagem do período de estabilidade provisória a partir da última alta médica.

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