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12Fev
DIRF e RAIS

Boletim 60 – DIRF e RAIS – Ano 2021

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

DIRF e RAIS – Ano 2021

1. DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)

1.1 Introdução

A DIRF é uma obrigação tributária que todas as empresas devem apresentar à Receita Federal do Brasil, independentemente da forma de apuração do referido tributo, contemplando todos os dados relativos às retenções, aos pagamentos e créditos do Imposto de Renda retido na fonte.

1.2 Obrigatoriedade

A DIRF é obrigatória para as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês de 2020, por si ou como representantes de terceiros.

1.3 Objetivo

O objetivo da DIRF é evitar a sonegação de impostos a partir da fiscalização do governo.

1.4 Prazo de entrega

A DIRF 2021 deve ser entregue até o dia 26 de fevereiro.

1.5 Envio da DIRF

O envio da declaração é feito pela internet e exige certificado digital para as empresas, exceto para as enquadradas no Simples Nacional e as pessoas físicas.

Após a entrega, a DIRF poderá ser classificada em cinco diferentes modalidades:

  • Em Processamento: a Receita Federal ainda está analisando a declaração;
  • Aceita: notificação para declaração que foi aprovada;
  • Rejeitada: indica que a declaração deverá ser retificada por conter erros;
  • Retificada: indica que a declaração foi substituída integralmente por outra;
  • Cancelada: demonstra que a Dirf perdeu seus efeitos legais.

1.6 O que deve ser informado na DIRF

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
  • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • Pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial;
  • Valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

1.7 Atenção no preenchimento da DIRF

A DIRF tem de ser preenchida com muito cuidado por ser uma das principais bases para cruzamento de dados utilizado pela Receita Federal.

Erros ou omissões no preenchimento comprometem a restituição do imposto de renda de quem recebeu o pagamento, ocasionando a geração de multa para o declarante.

1.8 Declaração fora do prazo

O contribuinte que deixar de entregar a obrigação ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma:

a) aplicação do percentual de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, ainda que pagos em sua integralidade, no caso de falta de entrega da DIRF ou sua entrega após o prazo, até o limite de até 20%;
b) cobrança de R$20,00 para cada grupo de 10 incorreções ou omissões apresentadas no documento;

O valor mínimo da multa é de R$ 200,00 para as pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES nacional.

Para os demais casos o valor mínimo é de R$ 500,00.

A multa poderá ser reduzida:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, porém antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, quando houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

2. RAIS (Relação anual de informações sociais)

2.1 Legislação

A previsão legal da RAIS está no Decreto n° 76.900/1975.

2.2 Obrigatoriedade

A RAIS deve ser entregue todos os anos, sendo basicamente um relatório que apresenta um histórico do cidadão, como seu perfil, seu tipo de ocupação laboral, remunerações e diversos outros dados sociais importantes requeridos pelo Ministério do Trabalho às empresas e empregadores.

2.2.1 Quem está obrigado a entregar a RAIS

  • Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT e no art. 3º da Lei 5.889/, respectivamente;
  • Órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
  • Micro e pequenas empresas com empregados;
  • Agências, sucursais, filiais, representações e outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • Autônomos ou profissionais que tenham mantido empregado no ano-base da declaração;
  • Condomínios e sociedades civis;
  • Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
  • Conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

A única exceção de isenção da entrega da RAIS, são os Microempreendedores Individuais (MEIs), caso não tenham feito a contratação de um empregado para auxiliar nas atividades rotineiras da empresa.

2.3 Objetivo

Os principais objetivos da RAIS são os seguintes:

a) controlar as atividades, estatísticas e legislação trabalhista no Brasil;
b) disponibilizar informações às entidades do Governo;
c) controle do FGTS;
d) informações para os sistemas de arrecadação de benefícios da previdência social;
e) informações para estudos técnicos e para o pagamento do abono salarial PIS e PASEP aos trabalhadores que preencherem os requisitos legais.

2.4 Prazo de entrega

Este ano o sistema da RAIS irá bloquear o sistema GDRAIS para as empresas dos grupos 1 e 2 que já enviam suas obrigações pelo eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). São elas:

  • Grupo 1 (faturamento superior a R$ 78 milhões)
  • Grupo 2 (faturamento inferior a R$ 78 milhões, exceto Simples Nacional)

Conforme já era previsto na Portaria nº 1.127/2019, o prazo para regulamentar as informações de folha de pagamento é sempre até o dia 15 do mês seguinte. Sendo assim, o prazo para as últimas informações sobre a competência 12/2020 é 15/01/2021.

Contudo, para o processamento dessas informações no primeiro lote da RAIS ano-base 2020, as empresas dos grupos 1 e 2 têm até dia 31/01/2021 para regularizar as informações de folha de pagamento referente ao ano de 2020 no eSocial.

Lembrando que a falta das informações ou até mesmo informações prestadas com erros ou omissões no eSocial para as empresas dos grupos 1 e 2, será passível de multa, além do impedimento ao recebimento do Abono Salarial de seus empregados.

Para os demais grupos, as empresas que ainda não enviam suas informações de folha pelo eSocial, a forma de envio permanece como de costume, por meio do portal da RAIS (sistema GDRAIS). São elas:

  • Grupo 3: ME (Microempresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte) optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos;
  • Grupo 4: entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais;
  • Grupo 5: entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal;
  • Grupo 6: entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos.

Em breve será divulgado o calendário completo da RAIS ano-base 2020.

2.5 O que deve ser informado na RAIS?

Na RAIS devem constar informações sobre as contribuições sindicais patrimoniais do ano-base, além de todos os trabalhadores contratados, além das seguintes informações necessárias para a elaboração do documento:

  • A data de admissão;
  • Os dados do trabalhador;
  • A data e motivo da rescisão de contrato;
  • Os valores relativos às verbas rescisórias;
  • Os valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores etc.

2.6 RAIS negativa

A entrega da RAIS negativa é obrigatória para todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do Ministério da Fazenda que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativos no ano-base, preenchendo apenas os dados necessários.

2.7 Benefícios da RAIS

A entrega da RAIS é muito importante pois dá sustentação ao pagamento de benefícios aos trabalhadores como PIS, PASEP, seguro-desemprego e outros diversos benefícios concedidos pelo Governo. A RAIS é, portanto, uma responsabilidade social da empresa.

2.8 Entrega fora do prazo

Ao enviar a RAIS atrasada ou deixar de enviá-la, a empresa poderá pagar uma multa, que vai de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso. Mesmo após o pagamento de eventual multa por atraso da RAIS, os dados dos trabalhadores ainda deverão ser repassados ao Governo Federal.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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