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10Maio
Relógio e calendário representam a Escala 12 x 36

Boletim 73 – Escala 12 x 36 – breves considerações

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Escala 12 x 36 – breves considerações

1. Introdução

Esse modelo de jornada de trabalho nos parece um tanto estranho, afinal, a possibilidade de fazer uma escala de trabalho com 12 horas de duração vai contra os limites diários de uma jornada tradicional, que são aquelas com 8 horas de duração e com a possibilidade de realizar 2 horas extras por dia, totalizando 10 horas diárias.

Mesmo contando as horas extras permitidas, nos parece incorreta a jornada de trabalho 12×36, porém, isso é apenas impressão, pois a jornada 12×36 já era realizada por muitos profissionais e a reforma trabalhista detalhou e instituiu novas regras para organizar melhor tal escala de trabalho.

2. O que é a jornada (escala de trabalho) 12×36?

A jornada de trabalho 12×36 é aquela em que o trabalhador exerce suas atividades por 12 horas diárias consecutivas e descansa as 36 horas seguintes.

Dessa forma, é vedado ao empregador convocar o empregado para prestar serviços no período das 36 horas subsequentes ao expediente das 12 horas.

Saliente-se que dentro do período das 12 horas o empregado tem direito ao intervalo intrajornada para alimentação e descanso, que pode ser usufruído ou indenizado, conforme previsto no artigo 59-A da CLT.

Assim, a jornada 12×36 costuma ser aplicada em setores e mercados que precisam estar ativos o tempo todo, como, por exemplo:

  • Segurança, portaria e vigilância;
  • Corpo de bombeiros;
  • Hospitais e alguns serviços de saúde;
  • Supermercados;
  • Indústrias e setores fabris;
  • Montadoras de veículos;
  • Qualquer outro ramo em que os trabalhadores precisam se dividir entre atividades diárias e noturnas.

Exemplo de uma escala de trabalho 12×36

Tabela com escala de trabalho 12×36

3. O que diz a legislação:

3.1. Antes da Reforma Trabalhista

Antes da reforma trabalhista, a jornada de trabalho 12×36 já era adotada para algumas atividades em que é necessária mão de obra 24 horas por dia, em razão da própria natureza da prestação dos serviços, sendo bastante utilizada em diversas categorias.

Por extrapolar a limitação de 10 horas diárias de trabalho (8 horas de jornada e 2 horas extras, conforme artigos 58 e 59 da CLT), a legalidade da jornada 12 x 36 era bastante questionada, principalmente em relação a horas extras, onde alguns entendiam que a décima primeira e décima segunda hora caracterizavam horas excedentes.

A partir de 2012 foi editada a Súmula n° 444 do TST que considerava válida a jornada 12×36 desde que tivesse previsão em instrumento coletivo, ou seja, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

A súmula 444 do TST determina que a 11ª e a 12ª hora de trabalho passam a integrar a jornada 12×36, não configurando como hora extra.

3.2. O que mudou com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

A reforma trabalhista foi a primeira a reconhecer a jornada 12×36, mediante a inclusão na CLT do artigo 59-A, permitindo que a jornada seja pactuada mediante acordo individual escrito, ou então, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Alertamos que o limite de horas imposta pela legislação em relação a determinadas categorias devem ser respeitadas. Por exemplo, se um profissional pertence a uma categoria em que o máximo de horas trabalhadas é de 30 horas semanais, os plantões que podem ser realizados são aqueles de 12 horas dentro deste período.

Convém registrar que em 14.11.2017, 3 dias após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, foi publicada a Medida Provisória n° 808/2017 estabelecendo que as partes não mais poderiam pactuar a jornada 12×36 mediante acordo individual, sendo necessário previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Contudo, a citada Medida Provisória perdeu a validade em 23.04.2018 eis que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pelo artigo 62 da Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, a partir de 24.04.2018 voltou a vigorar a disposição do artigo 59-A da CLT que permite estabelecer a jornada 12×36 por acordo individual.

4. Quais são os direitos trabalhistas dos profissionais com jornada 12×36?

O trabalhador que atua sob o regime 12×36 tem direitos iguais a um empregado que cumpre oito horas diárias, conforme previsto pela CLT. Ou seja, ambos contam com:

  • verbas trabalhistas;
  • FGTS;
  • 13º salário;
  • Vale-transporte;
  • férias etc.

No entanto, há algumas particularidades, vejamos:

  • Intervalo Intrajornada:

Nas jornadas acima de seis horas é assegurado ao empregado um intervalo para alimentação e repouso de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou previsão em instrumento coletivo do trabalho, não poderá exceder a duas horas, (art. 71, da CLT).

O intervalo mínimo de uma hora poderá ser reduzido mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitado o limite mínimo de 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT).

Também poderá ser reduzido por ato da Secretaria do Trabalho, consoante dispõe o § 3° do artigo 71 da CLT e Portaria MTE n° 1.095/2010, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Prevê o § 2° do artigo 71 da CLT que o período de intervalo não é computado na duração do trabalho.

Especificamente na jornada 12×36, o intervalo intrajornada pode ser usufruído ou indenizado, conforme autoriza o artigo 59-A da CLT.

Intervalo Usufruído

Se o empregador decidir por conceder o intervalo intrajornada, considerando que o intervalo não é computado dentro da jornada, tem-se duas situações:

1ª situação: o empregado trabalha 12 horas e goza uma hora de intervalo, totalizando 13 horas. Nesse caso, é necessário respeitar as 36 horas de descanso, fazendo com que a jornada subsequente comece sempre uma hora depois da jornada anterior.

2ª situação: o empregado trabalha efetivamente 11 horas e goza 1 hora de intervalo, fechando, assim, o período de 12 horas.

Assim, tendo em vista que a legislação não regulamentou como se dará o gozo do intervalo para repouso e alimentação, orienta-se verificar se a Convenção Coletiva traz alguma previsão a respeito ou consultar o posicionamento do Sindicato da Categoria.

Intervalo Indenizado

Se o intervalo intrajornada não for concedido, integral ou parcialmente, o empregador deve remunerá-lo com a indenização de 50% sobre o valor da hora normal, em relação apenas ao período suprimido (§ 4° do art. 71 da CLT).

De acordo com o mesmo dispositivo, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, não integra a remuneração do empregado e não gera incidências de INSS e FGTS.

Cumpre registrar, no entanto, que mesmo na hipótese de ser indenizado o período do intervalo, ainda assim é necessário que o empregador conceda um período para o empregado se alimentar.

  • Intervalo interjornada:

Já o intervalo interjornada que acontece entre duas jornadas de trabalho, não poderá ser inferior a 36 horas. Sendo inferior tal intervalo, configurará desrespeito à legislação trabalhista.

5. Quais as vantagens da escala 12×36?

Empresas adotam as escalas de trabalho de acordo com a periodicidade de suas atividades, sendo a escala 12×36 a mais adotada por empresas e organizações que precisam de empregados 24h por dia.

Essa escala de trabalho permite a continuidade das atividades de setores que não podem ser paralisados por conta do horário tradicional, além de facilitar a gestão de jornadas especiais.

A empresa também pode contar com a flexibilidade de selecionar os trabalhadores que atuarão em cada plantão, permitindo a rotatividade de horários e a seleção daqueles que serão mais apropriados para cada função.

Isso também permite que atividades essenciais de segurança e saúde sejam mantidas por mais tempo.

A possibilidade de usar a jornada 12×36 facilita a redução de custos para as empresas, pois a tendência é que menos horas extras sejam feitas e que as equipes em atuação sejam reduzidas.

Mas há desvantagens:

Muitos profissionais preferem trabalhar por 12 horas e folgar por 36, porque isso dá a eles a liberdade de executar outras tarefas durante o período em que estão longe do trabalho.

Contudo, especialistas da área de saúde e de gestão de pessoas alertam para alguns pontos que precisam ser levados em conta pelos empregadores.

Independentemente da jornada, uma carga de trabalho muito pesada, por 12 horas consecutivas, pode ser danosa para a saúde emocional do trabalhador.

Problemas laborais como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou mesmo depressão e ansiedade são, normalmente, provocados por rotinas desgastantes e condições de trabalho pouco favoráveis.

Além disso, os profissionais podem apresentar quadros de esgotamento mental cada vez mais graves, como a síndrome de burnout (distúrbio psíquico causado pela exaustão extrema).

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

Link Útil: Administração de Pessoal 

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