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25Out
Uma equipe formada por 5 jovens estagiários

Boletim 98 – Estagiário x Aprendiz (principais diferenças – quadro comparativo)

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Estagiário x Aprendiz (principais diferenças – quadro comparativo)

1. Introdução

Tanto o contrato de aprendizagem quanto o contrato de estágio auxiliam os jovens a ganharem experiência profissional para adentrarem no mercado de trabalho com maior facilidade e são regulamentados pela CLT e pela Lei nº 11.788/2011 (estágio).

Os colaboradores contratados em ambos os regimes entram em uma empresa para adquirir experiência profissional e devem ter suas horas de estudo respeitadas.

O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa na preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Já o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico, e, ao aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

O programa jovem aprendiz foi desenvolvido pelo governo federal a partir da Lei 10.097/00 ou Lei da Aprendizagem. O objetivo do programa jovem aprendiz é capacitar jovens e adolescentes acima de 14 anos em todo o país.

As áreas de atuação de um jovem aprendiz não precisam estar relacionadas com seus estudos, como acontece com o estágio.

Segundo a lei, há algumas funções que não podem ser executadas por jovens aprendizes, pois estão vinculadas à lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil), previstas no Decreto nº 6481/2008, que rege a Convenção 182 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Algumas das atividades que não podem ser exercidas pelo menor aprendiz são:

  • Atividades relacionadas à agricultura e à pecuária;
  • Trabalho doméstico;
  • Indústria de transformação, entre outras.

O trabalho doméstico, por exemplo, é proibido porque pode expor o jovem aprendiz a esforços intensos, abuso físico, psicológico e até sexual, longas jornadas de trabalho e etc.

Isto significa que esta lista de atividades proibidas existe para proteger os menores e não os submeter a ambientes nocivos à saúde e que possam resultar em quaisquer tipos de traumas.

2. Quadro sintético comparativo entre as principais características de cada modalidade (set/2021)

ITEM APRENDIZ ESTAGIÁRIO
Característica A lei prevê que pode ser aprendiz o jovem entre 14 e 24 anos, que esteja inscrito em programa de aprendizagem nas instituições habilitadas, e obrigatoriamente esteja matriculado, frequentando ou já tenha concluído o Ensino Médio. Portaria nº 723/2012 – Ministério do Trabalho; Instrução Normativa nº 97/2012 – Ministério do Trabalho. SOBRE O ESTAGIÁRIO Enquanto a contratação de aprendiz é uma obrigação legal, a oferta de vagas para estagiários é uma faculdade das empresas e demais estabelecimentos concedentes. O período de Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Idade mínima 14 anos 16 anos
Idade máxima 24 anos. Quando se tratar de aprendizes portadores de deficiência, não há limitação dessa idade máxima. Não tem
Cota 1) LEGISLAÇÃO: Art. 429 da CLT c/c art. 51 do Decreto nº 9.579/2018 – determina que todas as empresas são obrigadas a ter em seu quadro de colaboradores, o equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo de aprendizes, calculados em relação a cada estabelecimento.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas, empresas de pequeno porte, empresas enquadradas no “SIMPLES”, bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

2) CÁLCULO DA COTA

São excluídas da base de cálculo da cota de aprendiz:

a) as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 52, § 1º, do Decreto nº 9.579/2018);

b) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1973 e os aprendizes já contratados (art. 54, do Decreto nº 9.579/2018).

3) QUAIS AS FUNÇÕES QUE ENTRAM NO CÁLCULO:

O cálculo da cota aprendizagem é feito com base nas funções que demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (§ 2º, do art. 52 do Decreto 9.579/2018), e, para identificarmos tais funções, utilizamos a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações (art.52, caput, do Decreto 9.579/2018).

É necessário ter em mãos uma listagem que indique as funções e o CBO dos colaboradores. Em casos de empresas que possuem mais de um estabelecimento deve-se atentar para realizar o cálculo por CNPJ.

4) COMO FAZER O CÁLCULO

Acessar o site do Ministério do Trabalho, opção CBO e realizar a busca digitando o código do CBO da função. O site fornecerá a “família/ocupação” pela qual acessaremos os detalhes clicando no código. Por fim clicar em “característica do trabalho” e já na página de “Características de Trabalho”, na parte de “Formação e experiência”, consta expressamente se a função entra ou não para o cálculo da cota.

Exemplo: CBO 4110-05 (Auxiliar de Escritório). Ao fazermos a busca das características de trabalho podemos encontrar o seguinte texto.

“Formação e experiência
Para o acesso às ocupações dessa família ocupacional requer-se o ensino médio completo, um a dois anos de experiência profissional e para algumas das ocupações, curso básico de qualificação. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da CLT.

Após essa pesquisa, saberemos quais as funções que entram ou não para o cálculo e aí é só realizar o cálculo da cota aprendiz.”

Exemplo:

Suponhamos que uma empresa possui em seu quadro 200 colaboradores e que ao realizar a pesquisa por CBO verifica-se um número de exclusões a ser considerado na base de cálculo de 30 colaboradores. O cálculo será:

200 – 30 = 170 colaboradores (base de cálculo)

Sobre a base de cálculo aplica-se o percentual previsto em legislação.

Para este exemplo aplicaremos o mínimo (5%) => 170 x 5% = 8,5.

Neste caso o total de aprendizes a serem contratados pela empresa será de 9 (por arredondamento).

Mínima: não tem

Máxima: O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – Acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1o Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2o Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3o Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5o Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Prazo máximo contratual 2 anos, exceto quando se tratar de portador de deficiência, hipótese em que pode ser estendido esse prazo. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, hipótese em que pode ser estendido esse prazo.
Formalização Contratual Sim. Mediante Contrato de Aprendizagem. Regime CLT. Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Sim. Mediante Acordo de Cooperação celebrado com a instituição de ensino e o Termo de Compromisso de Estágio celebrado com as 3 partes (empresa, estagiário e instituição de ensino), zelando por seu cumprimento.
Vínculo empregatício (registro em CTPS) Sim. Não (pode ser registrado o período de estágio em anotações gerais).
Remuneração Salário-mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário-mínimo nacional, salário-mínimo regional fixado em lei ou piso da categoria profissional caso previsto em norma coletiva. No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa.
Limite de Jornada de Trabalho SIM. Jornada de trabalho não superior a 6 (seis) horas diárias, ou de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, sempre somadas as atividades teóricas e práticas; SIM. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Hora extra Não pode. Não pode trabalhar por mais tempo do que o limite de seis horas por dia. Períodos maiores que esses caracterizam vínculo empregatício
Férias Sim. Férias remuneradas, obrigatoriamente, em conjunto com o período de férias escolares para o aprendiz com idade inferior a 18 anos. Para os jovens entre 18 e 24 anos as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. Não. Tem direito a um recesso remunerado, sem acréscimo de 1/3 no valor. Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, é assegurado período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O período de recesso deve ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação. Contudo, o estagiário não recebe 1/3 a mais no pagamento da remuneração relativa ao recesso, como se faz no pagamento de férias
Extinção do contrato Será extinto quando terminar o período da contratação, quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ou antecipadamente quando o aprendiz tiver:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada à escola que acarrete a perda do ano letivo;

d) a pedido do aprendiz.

O contrato de estágio pode ser extinto a qualquer momento, sem necessidade de pagamento de multa rescisória por nenhuma das partes. A empresa deve pagar os dias trabalhados e o recesso remunerado, descontando os dias não trabalhados dos benefícios.
Aviso Prévio Sim. Não.
13º Salário Sim. NÃO, mas é facultativo efetuar um pagamento extra em dezembro a título de Bolsa Auxílio Complementar / Adicional / Natalina
Seguro-desemprego Sim, desde que tenha sido mandado embora. Não.
Vale Transporte Sim. NÃO, mas no caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa.
FGTS Sim – 2% Não.
Previdência Social Sim. Não, mas pode se inscrever na previdência como segurado facultativo, arcando com a sua  contribuição.
Benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho Sim (se estiver previsto) Não.
Seguro de Acidentes Pessoais Já incluído por ser segurado obrigatório da Previdência Social Sim. Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Benefícios Previdenciários (auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez etc.) SIM (Pois sofre desconto da contribuição previdenciária e automaticamente é segurado obrigatório da Previdência Social). NÃO Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, se assim o desejar
Alimentação Facultativo, a menos que haja previsão em Acordo Coletivo. Facultativo.
Saúde Facultativo, a menos que haja previsão em Acordo Coletivo Facultativo.
Relatório mensal Não se aplica. Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, o relatório desenvolvido pelo Supervisor descrevendo as atividades desenvolvida e vistado pelo professor orientador.
Limite de Estagiário por Supervisor Não se aplica. Até 10 estagiários por Supervisor

OUTRAS INFORMAÇÕES:

A pessoa jurídica e os profissionais liberais que oferecerem estágio, deverão observar as obrigações contidas no art. 9º da Lei nº 11.788/2008:

Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas na programação curricular estabelecida para o curso de formação;

Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Essas obrigações devem ser respeitadas, pois, a permanência de estagiários de forma irregular com o que prevê a Lei, caracteriza vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sob pena da parte contratante ficar impedida de receber estagiários por 2 anos.


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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