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17Maio
intervalo intrajornada

Boletim 75 – Intervalo para descanso e refeição (intervalo intrajornada)

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTAS semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIOS quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Intervalo para descanso e refeição (intervalo intrajornada)

1. Introdução

Os intervalos para descanso e refeição (intervalo intrajornada) são direitos garantidos a todos que trabalham sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O Direito do Trabalho regula os intervalos para descanso, que têm como finalidade conseguir a recomposição do empregado e evitar o cansaço excessivo, prezando pela manutenção da saúde, bem-estar e segurança do trabalhador.

Em linhas gerais, o intervalo para descanso pode ser definido como o período de ausência do trabalho, reservado ao repouso e à alimentação do empregado.

A legislação trabalhista, de forma organizada, se importou em dividir algumas formas diferentes de períodos para descanso.

Existem intervalos que ocorrem dentro da jornada de trabalho, chamados de intervalos intrajornada, e intervalos que ocorrem entre um dia e outro de serviço, denominados intervalos interjornada.

Também é válido ressaltar que, a depender das profissões e de peculiaridades do trabalho, existem intervalos com regras mais específicas e diferenciadas, como veremos a seguir.

2. O que é o intervalo intrajornada?

O intervalo intrajornada é aquele que ocorre no curso de uma jornada de trabalho, e é um repouso dentro da própria jornada, durante o dia de trabalho (também deve ser concedido aos trabalhadores que fazem jornada noturna).

A seguir, veremos as principais espécies deste intervalo:

2.1. Intervalo para descanso e refeição

Esta é a espécie mais comum de intervalo intrajornada, é a que ocorre no cotidiano da maioria dos trabalhadores brasileiros.

Se a jornada de trabalho exceder de 6 horas, é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas (art. 71 da CLT).

Se a jornada de trabalho durar de quatro a seis horas, é obrigatório um intervalo de apenas 15 minutos. Cabe esclarecer que a reforma trabalhista não trouxe nenhuma possibilidade de redução desse tempo, uma vez que dificilmente seria impossível ao empregado fazer um lanche de forma adequada em menos tempo.

Se a jornada for de quatro horas ou menos, a legislação não obriga o empregador a conceder um período para refeição ou descanso, pois uma jornada como essa é considerada curta demais para demandar um intervalo intrajornada. Entretanto, é possível que uma pausa seja acordada entre as partes.

Destacamos que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Isso significa que o empregado durante o referido tempo de descanso não presta serviço (não trabalha), mas também não recebe remuneração por esse período. É o que chamamos de intervalo não remunerado, onde o empregado não trabalha e não recebe.

Exemplo: em uma jornada de 8 horas, não temos 7 horas trabalhadas e 1 hora de intervalo, mas sim, 8 horas de trabalho e 1 hora de intervalo, totalizando 9 horas de permanência no trabalho.
Apesar das regras estipuladas acima, nossa legislação trabalhista dispõe de algumas exceções, a saber:

• O limite mínimo de uma hora de intervalo intrajornada para jornadas que excedem 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério da Economia, caso o estabelecimento atenda exigências relacionadas à organização de refeitórios, ou seja, possua um refeitório interno, facilitando a alimentação do trabalhador e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (§ 3º, art. 71 da CLT).

• Convenção ou acordo coletivo têm prevalência sobre o disposto na CLT quando dispuserem sobre intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas (art. 611-A, CLT).

Nos itens seguintes veremos alguns intervalos diferenciados referentes a empregados que exercem funções e atividades específicas, que normalmente são mais penosas, cansativas e possivelmente mais perigosas à saúde.

Estes intervalos fazem parte da jornada de trabalho e, por isso, são remunerados, ou seja, os empregados recebem mesmo pelas horas em que estão em descanso. São eles:

2.2. Intervalo em serviços de mecanografia e digitação

Nos serviços de mecanografia (aqueles serviços mecânicos de datilografia e escrituração, englobados também os serviços de digitação), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, o empregado terá direito a um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho (art. 72 da CLT).

2.3. Intervalo em serviços em frigoríficos e câmara fria

Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-e-versa, é concedido, após 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, um período de 20 (vinte) minutos de repouso, não deduzidos da duração normal de trabalho (art. 253 da CLT).

2.4. Intervalo em serviços em minas e subsolo

A cada período de 3 (três) horas de trabalho contínuo em minas e subsolo, o empregado tem direito a 15 (quinze) minutos de repouso, não deduzidos da duração normal de trabalho (art. 298 da CLT).

2.5. Intervalo para amamentação

Para amamentar o filho até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos para descanso especiais de 30 (trinta) minutos cada uma. Referidos intervalos de descanso, deverão ser acordados entre a empregada e o empregador, mediante acordo individual (art. 396 da CLT). Importante destacar, que o período de 6 (seis) meses poderá ser aumentado, quando assim exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.

Curiosidade sobre o tema: com o advento da Lei 13.645/2018, foi instituído o “Dia Nacional do Desafio” a ser comemorado na última quarta-feira do mês de maio de cada ano. Trata-se de uma comemoração composta de atividades físicas e esportivas a serem realizadas por, no mínimo, 15 minutos, em empresas privadas, em órgãos da administração pública, direta e indireta, em estabelecimentos escolares, nos lares, nos espaços públicos e em quaisquer outros lugares que permitam o convívio saudável entre as pessoas. Não é uma data muito conhecida pela maioria das empresas, mas que representa a importância de períodos de descanso para os trabalhadores.

3. Fracionamento da hora de almoço

Em alguns casos, a lei permite que o horário de almoço seja fracionado durante o dia de trabalho.

De acordo com o § 5° do art. 71 da CLT, esta possibilidade se aplica aos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

A regra para o fracionamento da intrajornada é que as pausas devem acontecer entre o término da primeira hora de trabalho e o início da última hora, não sendo permitido jogar uma parcela do horário de almoço para o dia seguinte, por exemplo.

Além disso, é necessário saber que o fracionamento só pode acontecer mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Essa mudança não deve alterar a remuneração, tampouco cancelar os intervalos menores para descanso que são concedidos ao final de cada viagem.

4. Trabalhadores domésticos têm horário de almoço?

É comum que a situação dos trabalhadores domésticos gere ainda mais dúvida do que a dos demais trabalhadores.

Sendo assim, devemos recorrer à Lei Complementar n° 150/2015, de 01/06/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, onde é o art. 13 que versa sobre o horário de almoço, conforme abaixo:

Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

Da mesma forma que acontece para aqueles com jornadas de 8 horas diárias, o intervalo deve ter duração mínima de 1 hora e máxima de 2 horas.

Um acordo escrito, de comum acordo com o empregado doméstico, pode reduzir o tempo para 30 minutos, devendo tal acordo ser firmado, preferencialmente, no ato do contrato.

Caso a decisão de alteração da duração seja feita, é obrigatório a anotação no registro diário de horário.

Caso o trabalhador resida no local, pode ter seu intervalo dividido em dois períodos, desde que cada um tenha, no mínimo, 1 hora de duração.

5. Qual o período (momento) correto para fazer o intervalo de almoço?

Não existe na legislação trabalhista uma regra que determine quando o empregador deve conceder o intervalo para o almoço, ou seja, em que momento o intervalo para o almoço deverá ocorrer.
Entretanto, um horário deve ser estipulado de forma a não prejudicar a jornada do trabalhador.

Sempre que possível, é interessante respeitar a cultura local tentando manter a intrajornada em uma faixa de horário habitualmente usada para a refeição.

É possível que o empregador defina uma escala para a intrajornada, fazendo com que os colaboradores desfrutem do horário de almoço em momentos diferentes. Tal prática é comum em estabelecimentos comerciais que optam por não fechar durante o dia e que, por essa razão, precisam sempre manter algum vendedor no local.

Empresas de outros segmentos, como de telemarketing e do setor bancário também tendem a seguir essa ideia.

Em qualquer circunstância, se a necessidade for identificada, o empregador pode optar por seguir uma escala para o almoço.

Importante destacar que o horário estabelecido para o almoço pode ser alterado, desde que não comprometa a rotina de trabalho dos envolvidos.

6. Penalidade pelo descumprimento do intervalo intrajornada

A CLT não se omitiu em casos de descumprimento destas regras básicas de concessão de intervalo para descanso e refeição.

Antes da Reforma Trabalhista, quando uma situação como essa acontecia, a indenização a ser paga pelo empregador era mais significativa, ainda que o trabalhador perdesse apenas 20 minutos da intrajornada, tinha direito de receber por uma hora cheia de trabalho, acrescida de 50% de seu valor a título de hora extra.

Com a Reforma Trabalhista, caso esse período não seja concedido ou concedido parcialmente, implicará no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71 da CLT).

Trata-se de uma punição que visa resguardar esse direito importante para a saúde e bem-estar do trabalhador.

Importante ressaltar que o pagamento a ser feito é de natureza indenizatória, o que significa que a quantia a ser repassada ao trabalhador não tem natureza salarial (sem a incidência dos encargos trabalhistas) e nem se incorpora às demais verbas para quaisquer pagamentos (aviso prévio, férias e 13º salário).

Além do exposto acima, numa fiscalização do Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT) a empresa também ficará sujeita a multa administrativa prevista no art. 634 da CLT.

7. Regras para outros tipos de jornada

É interessante abordar a situação de trabalhadores em regime intermitente ou em regime de home office, por exemplo, jornadas que, por serem diferentes da considerada “padrão”, podem causar dúvidas e confusão.

Entende-se que se aplica sempre a regra definida para toda a empresa. Se o empregador optou por uma intrajornada de 1 hora de duração, isso deve valer também para quem presta serviços esporádicos (intermitente) ou para quem realiza o trabalho remoto.

O mesmo princípio se aplica, por exemplo, aos jovens aprendizes da empresa.

Por fim, vale lembrar que o § 1º do artigo 58 da CLT determina:

(…)
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Sendo assim, é possível compreender que variações de até 10 minutos diários no tempo do horário de almoço podem ser desconsideradas, entretanto, é necessário esclarecer que a legislação não é específica quanto a intrajornada.

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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