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31Mar
Medida Provisória 927

Comentários Solver sobre a Medida Provisória Nº 927, de 22 de Março de 2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

ARTIGO 18 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (Quando da publicação desta matéria 23/03/2020 às 16h o presidente da república colocou nas redes sociais que iria revogar esse artigo 18). 

Durante o estado de calamidade pública o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante acordo individual.

Poderá ser concedida uma ajuda compensatória mensal, em valor acordado (que pode ser inferior ao salário mínimo), sem natureza salarial.

Ficam mantidos os benefícios (assistência médica, odontológica, vale-refeição, alimentação, etc.). Vale Transporte não é devido pelo fato de não estar se locomovendo para o trabalho.

Se durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não for ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.

Dúvida: suspende avos de férias e 13º? Resposta: a princípio sim, mas precisa aguardar alguma regulamentação.

ARTIGO 4 – TELETRABALHO

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Aviso com 48 de antecedência por escrito ou via eletrônica.

A responsabilidade pela aquisição dos equipamentos deve ser prevista em contrato individual escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias contado da data da mudança do regime de trabalho.

O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

ARTIGO 6 – FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Aviso ao empregado com 48 horas de antecedência do início das férias.
  • Permitido o gozo das férias antes do período vencido.
  • Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • Suspensão de férias para profissionais de saúde por iniciativa do empregador.
  • 1/3 das férias poderá ser pago juntamente com o 13º salário.
  • Venda dos 10 dias (abono pecuniário) somente mediante concordância do empregador.
  • Pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

ARTIGO 11 – FÉRIAS COLETIVAS

  • Aviso aos empregados com 48 horas – antes 15 dias.
  • Sem limite mínimo de dias – antes 10 dias.
  • Sem limite máximo de períodos – antes 2 vezes.
  • Não precisa comunicar ao MTB nem sindicato.
  • Observação: com a alteração nas férias individuais as férias coletivas passam a ser mais caras, e a princípio não traz vantagem para o empregador.

ARTIGO 14 – BANCO DE HORAS

Banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

ARTIGO 36 – MEDIDAS JÁ TOMADAS PELOS EMPREGADORES NOS ÚLTIMOS 30 DIAS

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

ARTIGO 19 – POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O FGTS das competências março, abril e maio/2020 poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais a partir de julho/2020 sem atualização, multa e encargos. No caso de demissão devem ser quitados os valores pendentes de recolhimento.

ARTIGO 13 – ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

ARTIGO 15 – EXAME MÉDICOS

Adiantamento dos exames médicos para serem realizados em até 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

ARTIGO 26 – JORNADA DE TRABALHO PROFISSIONAIS DE SAÚDE

  • Possibilidade de prorrogação da jornada do pessoal de Saúde mesmo que insalubre.
  • Possibilidade da adoção escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada.
  • Compensação das horas suplementares, ou remuneração, no prazo de 18 meses.

ARTIGO 28 – PRAZO DE DEFESA E RECURSO

Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

ARTIGO 30 – ACORDO COLETIVO

Prorrogação por 90 dias dos acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos nos próximos 180 dias.

ARTIGO 31 – FISCALIZAÇÃO

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.

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