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21Mar
Vemos um RH. Veja perguntas e respostas trabalhistas de fevereiro/2022!

Boletim 118 – Perguntas e respostas trabalhistas fevereiro/2022

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Perguntas e respostas trabalhistas fevereiro/2022

1. Introdução

Este boletim tem a finalidade específica de divulgar, mensalmente, no formato “perguntas e resposta” temas das áreas trabalhista e previdenciária.

A seleção dessas “perguntas e respostas” foi feita de forma aleatória, onde procuramos buscar as mais interessantes, a fim de levarmos ao conhecimento dos leitores. Vamos a elas:

Pergunta 1: Os valores pagos a título de prêmios/gratificações repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR)?

R: Se o valor do prêmio/gratificação corresponder a um percentual, ou a uma quantia fixados mensalmente, não se observa qualquer cálculo para a sua inclusão no RSR, uma vez que o valor do descanso já estará incluído no percentual/quantia .

Contudo, o prêmio/gratificação pago semanalmente deve ser integrado ao RSR, mediante divisão do valor daquela verba por 6 (1/6).

(Súmula nº 225 do Tribunal Superior do Trabalho – TST; Lei nº 605/1949 , art. 7º )

Pergunta 2: (COVID-19) Como deve proceder a empresa no preenchimento da GFIP para dedução dos 15 primeiros dias de doença quando o afastamento do segurado empregado for comprovadamente decorrente de contaminação pelo coronavírus?

R: A Lei nº 13.982/2020 permitiu que, excepcionalmente, a empresa possa deduzir do repasse das suas contribuições à Previdência Social o valor relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do segurado empregado, cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), observado o limite máximo do salário-de-contribuição ao RGPS.

Para fins de dedução do citado valor, a empresa/contribuinte deverá:

  1. observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
  2. ançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Referida dedução poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 meses, a contar de 02.04.2020 (data de publicação da Lei nº 13.982/2020 ).

Ressalte-se que o período de 3 meses poderá ser prorrogado, por ato do Poder Executivo, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19, definida pela Lei nº 13.979/2020 .

(Lei nº 13.982/2020, art. 5º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, art. 1º e parágrafo único, alterado pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 15/2020)

Pergunta 3: Se o empregado optou pela redução de 7 dias no final do aviso prévio trabalhado, como deverá ser contado o prazo para pagamento das verbas rescisórias de acordo com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017)?

R: O art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei.

Assim, ainda que o empregado deixe de comparecer ao serviço durante 7 últimos dias do aviso prévio, este continuará sendo de no mínimo de 30 dias. Dessa forma, o prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias deve ser computado após transcorrido todo o período do aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.

(CF 1988, art. 7º, inciso XXI; CLT, arts. 477, § 6º e 488, com as alterações da Lei nº 13.467/2017)

Pergunta 4: Como deve ser calculado o salário do empregado admitido, como mensalista, no mês de fevereiro?

R: Deve-se:

  1. dividir o valor do salário mensal do empregado pelo número de dias do mês de fevereiro (28 ou 29 dias, conforme o caso) do ano em questão;
  2. multiplicar o resultado do item I pelos número de dias trabalhados, contados a partir de sua admissão.

(CLT, art. 64, parágrafo único)

Pergunta 5: O empregado transferido para o exterior terá direito ao adicional de transferência?

R: Sim. Ao empregado que for transferido para o exterior será devido o adicional de transferência, que terá o seu valor fixado mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

(Lei nº 7.064/1982, art. 4º)

Pergunta 6: A empresa deve fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao estagiário?

R: Sim. A legislação em vigor determina ser aplicável ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Dessa forma, a pessoa jurídica ou o profissional liberal concedente do estágio ficam obrigados a fornecer aos estagiários, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  1. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  2. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
  3. para atender a situações de emergência.

(Lei nº 11.788/2008 , arts. 9º e 14 ; e Norma Regulamentadora – NR 6 , aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 , com redação da Portaria SIT/DSST nº 25/2001 , subitem 6.3)

Pergunta 7: O segurado empregado que continua trabalhando após sua aposentadoria tem direito ao salário-família?

R: Sim. O segurado em gozo de aposentadoria, que permanecer ou voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), terá direito ao salário-família, ao salário-maternidade e à reabilitação profissional.

(Lei nº 8.213/1991, art. 18 , § 2º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 173)

Pergunta 8: A empregada que estiver voltando da licença-maternidade deve fazer o exame médico de retorno ao trabalho?

R: Não. O exame médico de retorno ao trabalho deve ser realizado somente quando o empregado ficar ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.

Ressalte-se que, na redação anterior da Norma Regulamentadora nº 7 ( NR 7 ) pela Portaria SSST nº 24/1994 (ora revogada pela Portaria SEPRT nº 6.734/2020 ), o exame médico de retorno ao trabalho também era exigido no caso de “parto”, entretanto, tal previsão foi suprimida.

(NR 7 – Portaria SEPRT nº 6.734/2020, subitem 7.5.9)

Pergunta 9: O trabalhador aprendiz poderá trabalhar em locais insalubres?

R: Aprendiz é o maior de 14 anos e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho .

A contratação de aprendizes, quando as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado, deverá ter referidas atividades direcionadas aos maiores de 18 e menores de 24 anos.

(Decreto nº 9.579/2018 , arts. 44 e 53 , I e parágrafo único)

Pergunta 10: O empregado deve assinar o recibo de pagamento de salário?

R: Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Assim, as empresas que usam esta modalidade de pagamento dos salários estão dispensadas de exigir o recibo de pagamento assinado, mas não estão desobrigadas de fornecer demonstrativo do que foi pago e/ou descontado do empregado.

Caso o pagamento não seja feito por conta bancária, a assinatura no recibo de pagamento será necessária.

(CLT, art. 464, parágrafo único)

 

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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