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18Out
Mulher funcionária dentro do escritório

Boletim 97 – Perguntas e respostas trabalhistas Setembro/2021

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI.

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

Perguntas e respostas Setembro/2021

1. Introdução

Este boletim tem a finalidade específica de divulgar, mensalmente, no formato “perguntas e resposta” temas das áreas trabalhista e previdenciária.

A seleção dessas “perguntas e respostas” foi feita de forma aleatória, onde procuramos buscar as mais interessantes, a fim de levarmos ao conhecimento dos leitores. Vamos a elas:

Pergunta 1: O empregador deve depositar mensalmente o FGTS para o empregado afastado em decorrência de acidente ou doença ocupacional do trabalho, mesmo aposentado que, legalmente, não tem direito a receber o auxílio-doença acidentário?

R: Sim. A legislação dispõe que o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório, dentre outros motivos, nos casos de afastamento por licença por acidente do trabalho.

Ou seja, o direito aos depósitos do FGTS está condicionado à licença, isto é, ao afastamento ou ausência por acidente de trabalho, e não ao recebimento do benefício previdenciário.

(Lei nº 8.036/1990 , art. 15 , § 5º e Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – RFGTS , aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 28 , III)

Pergunta 2: O valor pago a título de distribuição de lucros ao sócio da empresa tem incidência de contribuição previdenciária?

R: Não. As importâncias distribuídas aos sócios a título de lucro não integram a base de cálculo para a contribuição previdenciária das empresas. Entretanto, no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, se , não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício, a contribuição previdenciária incidirá sobre os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro.

(Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 201, inciso II e §§ 1º e 5º, inciso II)

Pergunta 3: Como é feito o cálculo das férias do comissionista que não recebeu comissão em todos os 12 meses do período de apuração?

R: Quando o empregado comissionista não aufere comissões em determinado mês, ser-lhe-á assegurado, no mínimo, a remuneração equivalente ao salário-mínimo.

Dessa forma, a remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média da remuneração percebida nos 12 meses que precederam à concessão das férias, não podendo referida média ser inferior ao valor do salário-mínimo, a qual será acrescida de 1/3 a mais do que o salário normal.

A empresa deve observar a existência de cláusula mais vantajosa ao empregado em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.

(CLT, art. 142, § 3º)

Pergunta 4: Nos contratos de estágio com duração inferior a 1 ano é assegurado algum período de recesso?

R: Sim. Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano é assegurado ao estagiário, período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional (Lei nº 11.788/2008, art. 13).

Pergunta 5: Qual é o conceito de “matrícula” para a Previdência Social?

R: Para a Previdência Social, considera-se matrícula a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, que pode ser o número de inscrição no:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para as empresas ou entidades equiparadas, desde que obrigadas à inscrição; ou

b) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), para pessoas físicas que exercem atividade econômica e são obrigadas à inscrição, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 , e são dispensadas de inscrição no CNPJ; ou

c) Cadastro Nacional de Obras (CNO), para obras de construção civil.

(Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 17, II, com alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019)

Pergunta 6: A jornada de trabalho, já com acréscimo de horas extraordinárias, poderá se estender para além de 10 horas diárias?

R: A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 8 horas diárias e 44 semanais, nos termos da CF/1988, art. 7º, XIII.

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração dessas horas complementares, que será, pelo menos, 50% superior à da hora normal ( CLT , art. 59 , caput e § 1º).

Ocorrendo necessidade imperiosa (CLT, art. 61), a duração do trabalho poderá exceder do limite legal ou convencionado, seja para:

a) fazer face a motivo de força maior;

b) seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Nos casos do parágrafo anterior, o mencionado excesso:

a) poderá ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

b) se decorrente de motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso, a remuneração será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

Diante do exposto, a empresa só poderá exceder as 10 horas de prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados nas hipóteses acima mencionadas.

(CLT, art. 59, caput e § 1º, art. 61, §§ 1º e 2º e art. 501, “caput”)

Pergunta 7: O empregado doméstico que pede demissão com menos de 1 ano de serviço terá direito a férias proporcionais?

R: Sim. Na cessação do contrato de trabalho, o empregado doméstico, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (Lei Complementar nº 150/2015, art. 17).

Pergunta 8: Qual é a data de afastamento que deve ser anotada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quando a empresa conceder o aviso-prévio indenizado?

R: No Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado (CLT, art. 477, na redação da Lei nº 13.467/2017).

Pergunta 9: O Livro de Inspeção do Trabalho deve conter termos de abertura e de encerramento?

R: Sim. As folhas de nºs 1 e 100 do Livro de Inspeção do Trabalho conterão, respectivamente, os termos de abertura e de encerramento, efetuados pela empresa ou empregador. O modelo desses termos consta no Anexo I , Modelos nºs 2 e 3, da Portaria MTb nº 3.158/1971.

(Portaria MTb nº 3.158/1971 , art. 1º , alínea “c”)

Pergunta 10: O empregado que é demitido por justa causa dentro do contrato experiência terá direito a indenização prevista no art. 479 da CLT?

R: Não. Nos termos do art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), a indenização de metade dos dias a que teria direito até o término do contrato, só é devida nos casos de dispensa sem justa causa (CLT, art. 479).


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

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