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09Maio
Mp 1108 2022

Boletim 125 – MP 1.108/2022 – altera as regras do auxílio alimentação (VA e VR) e regulamenta o trabalho remoto

O objetivo dos boletins da SOLVER é incentivar o aprofundamento na legislação trabalhista, informar sobre as alterações legais, dar dicas operacionais e eventualmente mostrar sobre como será tratado o assunto no nosso sistema PERSONNEL XXI. 

Teremos boletins TRABALHISTA semanais com assuntos variados e boletins EXTRAORDINÁRIO quando houver alterações legais. Ambos não têm o caráter de consultoria jurídica, mesmo porque não somos consultores jurídicos, somos uma empresa de software e BPO de Folha de pagamento.

MP 1.108/2022 – altera as regras do auxílio alimentação (VA e VR) e regulamenta o trabalho remoto

1 – Introdução

No dia 28/03/2022, o governo federal publicou a  Medida Provisória (MP) nº 1.108/2022, que promove mudanças no auxílio-alimentação (vale-refeição/vale-alimentação) e regulamenta o trabalho remoto.

O texto garante que os recursos destinados ao vale-alimentação sejam efetivamente utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais.

Segundo o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, o governo detectou que o auxílio estava sendo usado para outras finalidades como pagamentos de academias de ginástica, TV à cabo, entre outros.

2. Vale-alimentação exclusivamente para a compra de alimentos

Quem recebe mensalmente o vale-alimentação, só vai poder usar esse benefício para a compra de refeições (em bares ou restaurantes) ou de alimentos em supermercados. 

O governo proibiu o uso desse benefício para qualquer outro fim que não tenha relação com a alimentação do trabalhador e da sua família, a fim de evitar a utilização para pagamento de serviços, como por exemplo, TV a cabo e até academias, em que eram oferecidos generosos descontos para as empresas fornecedoras do vale-alimentação ou refeição. 

As novas regras integram um conjunto de ações que fazem parte da iniciativa do Programa Renda e Oportunidade.

A MP 1.108/2022 deixa claro que todos os valores referentes ao vale-alimentação pagos aos colaboradores não poderão ser usados para pagar nenhum outro tipo de serviço, independente do cargo que o funcionário exerça na empresa pagadora.

3. Descontos às empresas estão com os dias contados

O governo também cogita a possibilidade de não autorizar que descontos sejam concedidos aos empregadores, na hora da contratação da empresa fornecedora do vale-alimentação. 

Atualmente, as empresas que emitem esse benefício costumam dar descontos para as empresas compradoras, caso elas fechem contrato.

Como exemplo, quando uma grande empresa negociava um valor mensal considerável em vale-alimentação ou refeição para os seus empregados, as empresas emissoras concediam descontos que variavam de 5% a 10% do valor total, formando-se, assim, um círculo vicioso, onde as empresas que concedem o vale-alimentação/refeição para os seus colaboradores já recebem incentivos do governo, como a isenção tributária, por causa da concessão do benefício. 

Como forma de compensar os descontos, as empresas emissoras cobravam taxas bem mais altas dos restaurantes e supermercados que, por sua vez, repassavam parte dos valores ao trabalhador.

Sendo assim, a medida tem como objetivo acabar com o repasse de recursos entre as empresas que operam esse tipo de auxílio por considerar que onera o trabalhador. 

4. Multa pode chegar a R$ 50 mil

Para que esse repasse indevido não aconteça mais, o que impacta negativamente o poder de compra de alimentos do trabalhador, a MP acabou proibindo o desconto concedido às empresas que fornecem o vale-alimentação.

O descumprimento das novas medidas acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil até R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

Além disso, a empresa poderá ter a inscrição da pessoa jurídica ou o registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência canceladas e a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.

5. A prioridade deve ser a alimentação do trabalhador

As regras do vale-alimentação para 2022, que ficaram mais rígidas, também deixam bem claro que o estabelecimento comercial que vender produtos que não tenham nenhum tipo de relação com a alimentação do trabalhador, bem como a empresa que fez o seu credenciamento, podem ser passíveis de multa e demais penalidades previstas pela legislação.

O objetivo dessa nova medida é evitar esse tipo de favorecimento a empresas de TV a cabo ou academias. 

De acordo com representantes do governo, isso não deve acontecer e que não faz o menor sentido usar o vale-alimentação para pagar a mensalidade de assinatura de TV a cabo, por exemplo, que não é um serviço essencial.

6. Decreto 10.854 de 10/11/2021

É importante lembrar que por meio deste Decreto, publicado em novembro de 2021, ficou estabelecido que todos os estabelecimentos que aceitam o vale como forma de pagamento deverão considerar todas as bandeiras em que o benefício é emitido, ou seja, não poderão mais escolher qual bandeira querem receber.

Assim, os trabalhadores que recebem o vale-alimentação (VA) podem contar com novas condições do benefício, cujas alterações foram implementadas a fim de desburocratizar, simplificar e consolidar as leis trabalhistas. 

Antes dessas mudanças, os trabalhadores precisavam verificar quais estabelecimentos aceitavam a bandeira do VA para compra dos alimentos. 

Em muitos casos, os locais eram distantes da residência dos beneficiários ou oferecia valores maiores que os praticados nos demais mercados.

Com a nova flexibilização, o ticket deverá ser aceito, independentemente da bandeira em que foi emitido, em todos os estabelecimentos que oferecem o serviço de compra por meio do vale.

5.1. Quando começa a valer essa regra

Para que haja uma adaptação, foi dado um prazo de 18 meses para que as empresas se enquadrem nas novas regras, que passaram a ser válidas a partir da data de publicação do decreto, ou seja, devem ser implementadas até maio de 2023.

6. Trabalho remoto

Quanto ao trabalho remoto, a MP regulamenta a modalidade que poderá ser realizada no modelo híbrido e na contratação com controle de jornada ou por produção.

Além disso, o texto permite a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

A adoção desse modelo de trabalho poderá ser acordada entre o empregador e o trabalhador e deverá seguir regras já previstas na legislação. No caso do controle de jornada, continuam valendo regras como a da intrajornada, pagamento de horas-extras etc.

O acordo individual entre as partes também poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador.

No caso de trabalho por produção, a MP prevê que não seja aplicado no contrato a previsão de controle de jornada de trabalho, conforme consta na legislação trabalhista. 

Além disso, o texto prevê o reembolso por parte da empresa ao trabalhador de eventuais despesas por conta do trabalho remoto, como custos com internet, energia elétrica, entre outros.

Contudo, prevê que o empregador não será responsável pelas despesas em caso de retorno ao trabalho presencial, nos casos em que o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, exceto se estiver previsto em contrato.

A MP também define as regras aplicáveis ao teletrabalhador que passa a residir em localidade diversa da localidade em que foi contratado. Nesses casos, o texto diz que para efeitos do teletrabalho vale a legislação do trabalhador que celebrou o contrato.

Por fim, a medida dá preferência para que o regime remoto seja adotado por mães e pais de crianças pequenas de até quatro anos ou com filhos com deficiência.

Como as MPs têm força de lei, elas começam a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União. Mas para virar lei em definitivo é preciso que elas sejam aprovadas pelo Congresso Nacional.

 

Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação e estará sujeita a alterações em caso de mudanças na legislação.

 

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